Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0258166-59.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: FRANCISCO DOLOR ARAUJO CRISOSTOMO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de 156953771 que determinou o cancelamento da distribuição ante a ausência de pagamento das custas de ingresso. Alega omissão ao decisum atacado, argumentando que não houve a necessária intimação para o pagamento das custas além de que este juízo não cumpriu com a primazia do julgamento de mérito. É o que importa relatar, passo a decidir. Analisando o feito é possível constatar que os presentes aclaratórios não merecem prosperar visto que a parte foi devidamente intimada para proceder com o pagamento das custas de ingresso, realizando o pagamento equivocado das custas, não sendo de responsabilidade deste juízo perante erro grosseiro do patrono da parte autora. Ademais, não é possível invocar a primazia da resolução de mérito visto que sequer houve o pagamento das custas de ingresso para que se prosseguisse com a execução. Ocorre que, em breve leitura dos embargos apresentados, evidente é o interesse do embargante em rediscutir a decisão embargada, fugindo da competência do recurso interposto, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Conferido pelo princípio norteador e constitucional do duplo grau de jurisdição, o exequente se inconformado com alguma decisão interlocutória ou terminativa, poderá interpor recurso que possibilite a análise do mérito ali combatido por uma instância superior. O recurso de Embargos de Declaração são o meio cabível para atacar decisões judiciais que sejam omissas, contraditórias, obscuras ou que apresentem algum tipo de erro material. Esses embargos têm o objetivo de sanar eventuais dúvidas ou contradições presentes no pronunciamento judicial, não sendo cabível para discutir o mérito da decisão. Quando os embargos de declaração são interpostos em via equivocada, ou seja, quando são utilizados para questionar aspectos que não se enquadram nas hipóteses cabíveis para essa medida, é conferido ao magistrado rejeitar o pedido. Isso ocorre porque os embargos de declaração devem ser manejados de acordo com as hipóteses previstas na legislação processual, o Código de Processo Civil. Na espécie, induvidosamente o embargante almeja rever o decisum embargado através dos aclaratórios que manejou. E, de que impossível o atendimento de pleito dessa natureza é maciça e incontroversa a jurisprudência tribunalícia no sentido de que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Erro Material Consertado. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento" (TJSP, Apelação nº 1069619-69.2022.8.26.0053, DJe de 26.06.23). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Inocorrência - Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora - Impossibilidade - O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios - Embargos rejeitados" (TJSP, Apelação nº 1025560-55.2022.8.26.0001, DJe de 26.06.23). Não sendo o presente caso contemplado pelo recurso descrito acima, já que se observa que o exequente utilizou via equivocada para pleitear a reforma da sentença atacada, assim REJEITO os Embargos de Declaração interpostos mantendo inalterada a sentença atacada já que o meio utilizado pelo postulante para obter a reforma do decisum foi equivocado pelos motivos aqui alinhados. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito