Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LUIZA VERAS VASCONCELOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES (DJE E PJE). PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PARTE NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ART. 12-A DA LEI Nº 9.099/1995. RESOLUÇÕES DO TJCE E DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA. I. CASO EM EXAME: 1.1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por intempestividade, em razão de sua interposição após o prazo legal de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. 1.2 O agravante sustenta que a existência de duplicidade de intimações (Diário de Justiça Eletrônico e sistema PJe) alteraria o termo inicial do prazo recursal, devendo prevalecer a ciência eletrônica registrada posteriormente no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 Definir se a duplicidade de intimações é capaz de modificar o termo inicial do prazo recursal e afastar a intempestividade do recurso inominado. 2.2 Examinar a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão da improcedência unânime do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Nos Juizados Especiais Fazendários, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995 e o Código de Processo Civil, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3.2 O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência válida da sentença, conforme art. 42 c/c art. 12-A da Lei nº 9.099/95. 3.3 Nos processos que tramitam no PJe, a intimação válida das partes sem prerrogativa de intimação pessoal ocorre por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos das Resoluções do TJCE e do CNJ. 3.4 Havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente realizada, iniciando-se a partir dela o prazo recursal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3.5 Eventuais informações de prazo fornecidas automaticamente pelo sistema eletrônico não vinculam o termo final do prazo recursal, sendo ônus exclusivo da parte a correta contagem do prazo. 3.6 No caso concreto, a intimação válida ocorreu em 10/02/2025, com termo final em 24/02/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 25/02/2025, o que configura intempestividade. 3.7 Inexistindo fato novo ou argumento apto a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a improcedência do agravo interno. 3.8 Declarada, por unanimidade, a improcedência do agravo interno, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e improvido, com manutenção da decisão monocrática e aplicação de multa processual. Teses de julgamento: 1. Havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira intimação válida para fins de contagem do prazo recursal. 2. A contagem dos prazos processuais constitui ônus exclusivo da parte, não sendo afastada por eventual indicação equivocada do sistema eletrônico. 3. A improcedência unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 12-A e 42; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, arts. 14 e 1.021, §4º; Resoluções do TJCE e do CNJ sobre intimações eletrônicas. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.768.740/PE; AgRg no AREsp 1.889.302/SC; AgRg no AREsp 1.816.279/PB; AgInt no AREsp 1.785.023/DF; TJCE, RI nº 3000532-66.2023.8.06.0003 (6ª Turma Recursal Provisória). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2026. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3003557-46.2024.8.06.0167
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (ID 30665658) a fim de reformar decisão monocromática (ID 29378165) que não conheceu do recurso inominado interposto pelo agravante por ser manifestamente intempestivo. Em irresignação recursal, o agravante requer, em síntese, o conhecimento do Recurso Inominado, sob a alegação de que existência de duplicidade de intimações, uma pelo Diário de Justiça Eletrônico e outra pelo próprio sistema do PJe, altera o termo inicial do prazo recursal e afasta qualquer alegação de intempestividade. Aduz que ao constar nos autos que a ciência eletrônica da sentença em 17 de fevereiro de 2025, o prazo recursal se iniciou no dia útil subsequente, 18 de fevereiro, encerrando-se em 3 de março de 2025, sendo o recurso, portanto, tempestivo. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Inicialmente, é importante destacar que a lei que rege os Juizados Especiais Fazendários determina, em seu art. 27, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), bem como a do Código de Processo Civil. Em se aplicando a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem-se que o artigo 42 afirma que o recurso inominado será interposto no prazo de 10 dias, contados da intimação da sentença. Nesse sentido: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Destaca-se a aplicação da previsão do art. 12-A (Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis), inserido na Lei dos Juizados Especiais, por meio da Lei 13.728/2018, publicada em 31 de outubro de 2018, cuja aplicação é imediata, a partir da data de sua entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma revogada, por se tratar de norma processual, respeitando-se assim o art. 14 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a intimação da sentença se deu no dia 10/02/2025, tendo iniciado a contagem do prazo legal no primeiro dia útil subsequente, o prazo de interposição finalizou em 24/02/2025, contudo, o recurso foi protocolado somente no dia 25/02/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal. Não merece prosperar a alegação de que a duplicidade de intimação enseja a observância da intimação eletrônica efetivada pelo sistema judicial eletrônico. Nos processos que tramitam no PJe, a intimação das partes que não possuem prerrogativa de intimação pessoal, caso dos autos, ocorre validamente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 27/2022 do TJCE, atualizada pela Resolução nº 16/2025, em consonância com as Resoluções do CNJ. Assim, incumbe às partes o acompanhamento regular das publicações oficiais e a correta observância da contagem dos prazos processuais. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que ainda que haja intimação posterior via Diário de Justiça Eletrônico, a primeira intimação é válida e o prazo recursal se inicia através dela, bem como que contagem dos prazos é ônus das partes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes. 2. No caso dos autos, uma das partes recorrentes foi devidamente intimada do acórdão impugnado em 2/3/2018. Portanto, sendo válida essa intimação, a contagem do prazo recursal deve se iniciar desta data, inclusive porque todas as demais partes do processo estão representadas pelos mesmos advogados. Ou seja, os advogados tomaram ciência da decisão quando receberam a primeira intimação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.768.740/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1. Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PATRONO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ENGANO POR BOA FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1825919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021). 2. A situação de equívoco do sistema do TJPB em relação aos prazos era de conhecimento do agravante ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, pois já havia sido declarada a intempestividade do recurso especial no TJPB em juízo de admissibilidade, tendo o advogado alegado o erro do sistema para superar o óbice. Assim, a alegação de boa fé não lhe socorre quanto ao prazo do agravo em recurso especial. Tal situação é distinta da que mereceu aplicação do princípio da boa-fé processual no EREsp n. 1.805.589/MT. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.279/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/ 2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto após o julgamento do REsp 1.813.684/SP, atestando a necessidade de comprovação da existência do referido feriado local no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Assim, como a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no dia 24/4/2020, enquanto a interposição do recurso especial somente se deu em 25/5/2020, quando já ultrapassado o prazo recursal, manifesta a sua intempestividade. 5. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 6. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.023/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Corroborando com o disposto acima, colaciono julgado da 6ª Turma Recursal Provisória em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA E DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONSIDERANDO A SEGUNDA INTIMAÇÃO E, PORTANTO, FORA DO PRAZO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005326620238060003, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 20/03/2025). Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela improcedência do agravo interno, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2026. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator