Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000318-51.2012.8.06.0088.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA
APELADO: JOSE TOMAZ DAMASCENO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO QUE SE LIMITOU A REQUERER REMESSA A CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E ENVIO DOS AUTOS A CONTADORIA, COM BASE NO ART. 524 § 2º DO CPC. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1-Recurso de apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ TOMAZ DAMASCENO em face do ora apelante, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A parte executada insurge-se no presente apelo quanto à necessidade de envio dos autos à contadoria judicial pelo Juiz a quo, antes da prolação da sentença, para aferição dos cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, a fim de se certificar do correto valor a ser pago pela Fazenda Pública, em razão do seu dever de proteção ao Erário, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença (Id.15968795), o Município se limitou a requerer o encaminhamento dos autos à contadoria contábil para fins de "apuração correta do valor". 4. Verifica-se, portanto, que a referida manifestação não impugnou o pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 535, § 2º, do CPC, mostrando-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo. 5. Importante registrar que o magistrado singular não tinha a obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O envio dos autos à contadoria judicial constituição faculdade do magistrado e não obrigações, salvo quando demonstrada a imprescindibilidade para a solução do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, § 2º, e 524, § 2º. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp 1884595/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0001910-21.2015.8.06.0058, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 15.04.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ TOMAZ DAMASCENO em face do ora apelante, nos seguintes termos: "Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 84085773/84085875,atualizados até maio de 2023, de modo a reconhecer como devido o valor total deR$ 434.307,98 (quatrocentos e trinta e quatro mil e trezentos e sete reais e noventa e oito centavos), sendo: (i) R$ 387.774,99 (trezentos e oitenta e sete mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 84085772,e (ii) o valor de R$ 46.532,99 (quarenta e seis mil e quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada,consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ." Irresignado Município de Ibicuitinga interpôs apelação de id 0015733574, arguindo a necessidade de remessa dos cálculos à contadoria judicial pela complexidade técnica, o risco de prejuízo ao erário e o princípio da eficiência e economia processual. Contrarrazões da parte exequente (id 0015733577). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 17075642) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: A parte executada insurge-se no presente apelo quanto à necessidade de envio dos autos à contadoria judicial pelo Juiz a quo, antes da prolação da sentença, para aferição dos cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, a fim de se certificar do correto valor a ser pago pela Fazenda Pública, em razão do seu dever de proteção ao Erário, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença (id 15733558), o Município se limitou a requerer o encaminhamento dos autos à contadoria contábil para fins de "apuração correta do valor", veja-se: "[...] Levando em consideração a complexidade dos cálculos, requer que os autos sejam encaminhados ao setor de contadoria, para apuração correta do valor. Por fim, o ente público pleiteia que Vossa Excelência determine que o pagamento da execução em favor da parte autora se opere pelo procedimento de precatórios do Município, haja vista que o débito executado, ultrapassa o teto do RPV, conforme previsto em Lei Municipal nº 633 de 25 de abril de 2018, cujo valor do teto é de R$ 7.786,01(sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e um centavo) Pelo exposto, o Município Executado requer diante da complexidade dos cálculos que os autos sejam remetidos ao setor de contadoria. Subsidiariamente, requer que o pagamento seja realizado mediante precatório, caso o valor ultrapasse o teto do RPV previsto em lei municipal.". Verifica-se, portanto, que a referida manifestação não impugnou o pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 535, § 2º, do CPC, mostrando-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo. Importante registrar que o magistrado singular não tinha a obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524. [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte(grifei): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA. FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3. Assim, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4. Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. Precedentes TJCE. 5. Apelação cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0001910-21.2015.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) (Destaquei) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. FALTA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 525, § § 4º 5º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA. FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo excesso de execução o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo do seu cálculo, sob pena da alegação de excesso não ser examinada. 2. No caso concreto, a impugnação apresentada pelo agravante mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto, e desacompanhada de memória analítica de cálculo, nos termos do art. 525, § § 4º e 5º do CPC. 3. Diante da inércia da edilidade, o judicante singular não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência. Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do Juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0621288-10.2023.8.06.0000, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (Destaquei) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA MUNICIPALIDADE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO "A QUO". ART. 524, §2º, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ENVIO DOS CÁLCULOS À CONTADORIA DO FÓRUM. DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 534, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, AgI n. 0631345-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/03/2023, Data de publicação: 15/03/2023) (Destaquei) " EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 524, §§1º E 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO, E, NÃO, OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cingese a controvérsia à verificação da obrigatoriedade da remessa dos autos de cumprimento de sentença ao Setor de Contadoria deste Tribunal de Justiça. 2. Da leitura do §2º do art. 524 do CPC, vê-se clara e literalmente que a remessa dos autos à Contadoria é uma faculdade do magistrado quando não possa, por sua própria condição, aferir a correção dos valores enviados às partes. 3. In casu, o magistrado a quo, analisando os cálculos enviados pelas partes, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 222.802,76. 4. Ou seja, o próprio magistrado realizou os cálculos e concluiu pelo excesso dos cálculos remetidos pela parte exequente, não reputando, assim, a necessidade de auxílio da Contadoria do TJCE. 5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo ou o erro dos cálculos realizados pelo magistrado, que poderia ensejar a absoluta necessidade de remessa dos autos à contadoria. Pelo contrário. Da análise da decisão combatida, fls. 170/173 dos autos do processo de origem, temos que o magistrado destrinchou um por um os valores devidos. A pura e simples remessa à Contadoria, sem demonstração da necessidade, não se afigura um direito subjetivo da parte, que necessitaria demonstrar os erros nos cálculos, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ. 6. É de se concluir que os fundamentos invocados pela parte agravante carecem de relevância jurídica suficiente para autorizar a reforma da decisão agravada, que decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0636818-88.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) (Destaquei) Diante do acima exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator