Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: CONDOMINIO JULIO CESAR
IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SEUMA e outros (4) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3026659-47.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO JULIO CESAR (id. 134681448) objetivando suprir suposta omissão em sentença (id. 132515158). Argui, em apertada síntese, ter o Juízo lançado sentença omissa por não ter estipulado prazo de exame do procedimento administrativo de n. S2023051457, incorrendo em risco da Administração Pública se estender por mais tempo do que deveria na apreciação do pleito administrativo. Instado a contrarrazoar, o Município de Fortaleza acostou documentação em que comprova cumprimento da obrigação que lhe fora imposta em sentença, sem se manifestar acerca do conteúdo dos aclaratórios (id. 144507694). Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. Objetivamente, omissão não há. Explico. O pleito inicialmente deduzido se limitou a requerer o seguinte quando do julgamento de mérito: "A RATIFICAÇÃO da medida liminar e a concessão da segurança em caráter definitivo, para fins de invalidar o ato coator atacado, reconhecendo a sua ilegalidade, e assim, protegendo o direito do impetrante a concessão da ISENÇÃO DE LICENÇA PARA OBRAS PARCIAIS (PEQUENAS REFORMAS) no Processo Digital Nº S2023051457 e concessão de futura licenças, para que os impetrados sejam impedidos de alegar a mesma condicionante de assinatura de Termo de Compromisso em face de previsão de Alargamento Viário pelo Município de Fortaleza, para liberação de qualquer tipo de licenciamento." De outra monta, pretende, em aclaratórios, o seguinte: "Ante tudo quanto exposto, roga-se pelo recebimento dos presentes aclaratórios, porque inequivocamente tempestivos, bem como pelo seu provimento no sentido integrar o julgado para estipular prazo de exame do procedimento administrativo de nº S2023051457, sugerindo-se, por cautela, prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do trânsito em julgado da ação, rogando, ainda, cominação de multa por eventual descumprimento da decisão judicial que acolhe a segurança." Logo, não houve pedido no sentido do que alega o embargante ter havido omissão. O embargante pretendente, em verdade, inovar quanto ao pleito inicial. Como, em tais condições, cogitar de omissão daquilo que sequer fora pleiteado? De acordo com o princípio da congruência, adstrição ou correlação e amparo processual, art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por meio dos embargos de declaração, portanto, o Autor, ora embargante, pretende inovar na discussão, formulando autêntico pedido Não merece guarida o pleito do embargante, portanto. Omissão não houve na sentença lançada aos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão na sentença proferida (id. 132515158), razão por que mantenho inalterado o decisório. Tal como decido. P. R. I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJCE, seja em face da remessa necessária, seja do recurso voluntário eventualmente interposto. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: CONDOMINIO JULIO CESAR
IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SEUMA e outros (4) SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por CONDOMÍNIO JÚLIO CÉSAR em desfavor do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente do Município de Fortaleza, do Gerente da Célula de Licenciamento Ambiental do Coordenador Jurídico da SEUMA. Narra o impetrante, em síntese, que as autoridades impetradas impuseram condição ilegal para expedição do alvará necessário à realização de pequenas obras (parciais). Esclarece que pretendeu realizar obra de pavimentação (implantação de piso intertravado), instaurado o processo administrativo nº S2023051457. Nada obstante, foi surpreendido com a resposta da SEUMA de que a Administração Municipal teria a pretensão de duplicar a Rua Júlio César (aquela em que está localizado o Impetrante) e que, por isto, seria necessária a doação da áre de 26,63m², como condição para a autorização da obra pretendida. Nos autos do aludido procedimento administrativo foi expedida comunicação, explicitando a pretensão de alargamento da via em referência e sugerindo retificação da proposta de utilização do terreno, com reserva de área a ser doada ou desmembrada (id. 65031932). O feito foi originalmente distribuído a vara de execução fiscal e veio em redistribuição. Ao despachar pela primeira vez no feito, acolhi redistribuição e rejeitei liminar, sob o argumento de que não ficara demonstrado a ocorrência do condicionamento referido na inicial (id. 70381671). Expedidas as comunicações de praxe, o Município de Fortaleza informou não ter interesse de ingressar no feito (id. 71131231). Posteriormente, juntou, como se peça de informações fosse, cópia de despacho da SEUMA em processo administrativo. Dele consta a seguinte informação: "A Célula de Licenciamento da Construção - CECON esclarece que para emissão de Isenção de Licença para Obras Parciais (Pequenas Reformas) se faz necessário apresentar consulta de Adequabilidade Locacional para Construção deferida. Para tanto, o requerente protocolou o Processo S2023051457 de Consulta de Adequabilidade onde foi visto que não há registros de parcelamento para o imóvel em questão, devendo-se observar o que cita o art. 40 da LPUOS: "No caso de parcelamento de glebas ou terrenos com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) situados em locais onde o sistema viário básico não esteja implantado, o Município poderá exigir a doação de área para o alargamento ou abertura de vias projetadas", conforme parecer da Célula de Diretrizes Urbanas - CEDUR." (id. 71993614). As autoridades impetradas, conquanto notificadas, não prestaram regularmente informações, nem mesmo quando, por solicitação do Ministério Público, houve renovação das notificações previstas em lei (id. 129507205) Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela concessão da segurança (id. 130680191). É o breve relatório. Cediço que a Administração Pública vincula-se aos motivos que oferta para os atos que pratica (teoria dos motivos determinantes). No caos dos autos, as autoridades impetradas não ofertaram, como deveriam, informações. Nada obstante, o documento que veio aos autos, especialmente no trecho antes transcrito, deixa claro que a Administração Municipal condicionou o pedido de alvará de construção para pequena reforma pleiteado pelo impetrante à liberação (doação ou desmembramento de área) que seria posteriormente utilizada em ampliação de via pública. Note-se que aquele documento chega a aludir necessidade de parcelamento do imóvel em questão, que não teria sido realizado. Ora, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Fortaleza (Lei Complementar Municipal nº 236/2017) efetivamente estabelece que, no caso de parcelamento de glebas ou terrenos com áreas de mais de 10.000,00 m², situados onde o sistema viário básico não esteja implantado, o Município poderia exigir a doação da área de alargamento ou abertura da via projetada (art. 40). Ocorre que o imóvel em questão não possui 10.000,00m² de área (vejam-se documento de id. 65031932 e 65031933). A área total do terreno não excede 5.948,80m² (ainda que a área construída verticalmente seja substancialmente maior). Não se está, ademais, pretendendo parcelamento de referido bem. Já há prédio construído e implantado. Em tais condições, a realização de obras de reparo não pode restar condicionada á chantagem institucional. Se pretende alargar a via, incumbe à Edilidade expropriar a área necessária, indenizando proprietários, na forma constitucionalmente estabelecida. Sendo assim, CONCEDO a segurança inicialmente requerida, para determinar que as autoridades impetradas apreciem e, atendidos os requisitos técnicos, concedam a alteração para a realização de pequenas reformas com as quais está relacionado o processo administrativo nº S2023051457, independentemente de qualquer condicionamento realizado com doação e/ou desmembramento de área para ulterior ampliação de via pública. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da lei 12.016/09). P. R. I. Se sobrevier recurso voluntário,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3026659-47.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] intime-se a parte apelada para resposta. Após, ou se nada for apresentado (neste último caso, em decorrência da remessa necessária), enviem-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SEUMA e outros (3) DECISÃO (1) Acolho redistribuição. (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3026659-47.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] CONDOMINIO JULIO CESAR Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. A deliberação é, ao menos no presente momento, irrelevante, porquanto MS não está sujeito ao recolhimento de custas iniciais. (3) Potencial utilização de parcela de imóvel particular, mesmo para o alargamento de via pública, não pode condicionar expedição de alvará de construção. Se pretende utilizar faixa do imóvel de particular, incumbe à Edilidade expropriá-la, indenizando a parte interessada, na forma constitucionalmente prevista. A documentação acostada à inicial, conduto, não deixa evidente que tenha havido imposição de condição à outorga da licença almejada. Nada obstante, também não há esclarecimento adequado a respeito da efetiva razão da recusa. Diante da peculiar situação, impõe-se, por prudência, a rejeição da pretensão liminar, ao menos no presente momento processual. Não há risco de ineficácia da segurança acaso concedida ao final. Sendo assim, rejeito o pleito de liminar. Para dar prosseguimento ao feito, determino: (a) Ciência à impetrante. (b) Notifique-se autoridade impetrada. (c) Cientifique-se PGM, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. (d) Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 10 dias. (e) No final, conclusos para sentença. (4) Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito