Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº. 0017592-20.2018.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MARTINS FILHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Antonio Rodrigues Martins Filho. Por meio da petição retro, a parte exequente requereu a inclusão do nome do Executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do Serasajud. Contudo, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Dessa forma, indefiro o pedido para a utilização da ferramenta Serasajud. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que tome ciência da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e/ou requerer o que entender pertinente. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".