Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GOMES DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A VALORES ATRASADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ex-servidora do Município de Quiterianópolis contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente pedido de execução por quantia certa, fundado em sentença transitada em julgado que determinou exclusivamente sua reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória deduzida em 2010 encontra-se prescrita; e (ii) estabelecer se há título executivo judicial apto a embasar a cobrança de valores retroativos, diante de sentença que se limitou a determinar a reintegração da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932. 4. O prazo de prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF e da orientação consolidada pelo STJ, que afirma ser este o marco inicial da pretensão executória. 5. Constatado que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu antes de 2004 e que a presente ação executiva foi ajuizada apenas em 2010, verifica-se o transcurso do prazo quinquenal, implementando-se a prescrição. 6. Além disso, a sentença exequenda limitou-se a determinar a reintegração da servidora ao cargo, não havendo comando condenatório relativo ao pagamento de valores retroativos, o que impede a execução de verbas não fixadas expressamente. 7. A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, conforme dispõe o art. 503 do CPC, não sendo admitido ampliar o conteúdo da decisão transitada em julgado para incluir condenação inexistente. 8. A ausência de impugnação oportuna acerca da falta de condenação pecuniária acarreta preclusão, inviabilizando, na fase executória, a rediscussão de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 150/STF e do Decreto nº 20.910/1932. 2. A execução deve limitar-se ao comando expresso da sentença transitada em julgado, sendo inviável exigir valores retroativos quando a decisão exequenda apenas determinou a reintegração da servidora. __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 503; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.419.386/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2016, DJe 24/10/2016; TJCE, Apelação Cível 00024069020008060150, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 08/09/2025; TJCE, Apelação Cível 00002475720128060150, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 21/05/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000139-28.2012.8.06.0150 APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA GOMES DE SOUZA contra sentença proferida no bojo da Execução de Título Judicial nº 0000139-28.2012.8.06.0150, deduzida contra o MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, dado o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Em 17/11/2010, Maria Gomes de Sousa ajuizou ação executiva (ID 19104252) contra o Município de Quiterianópolis, buscando a satisfação do crédito de R$ 60.925,56 (sessenta mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), reconhecido judicialmente em virtude da reintegração da servidora ao quadro de pessoal do município de Quiterianópolis (ID 19104426). Citado, o Município de Quiterianópolis opôs embargos à execução, alegando excesso de execução, vez que não especificados os índices de atualização monetária. Além disso, põe em debate a base de cálculo cobrada pela exequente, compreendendo o executado que os cálculos devem ser efetuados com base em meio salário-mínimo, a considerar que a servidora somente trabalhava quatro horas diárias (ID 19104278). Após largo lapso temporal, sobreveio a sentença de mérito, na qual a magistrada reconheceu a prescrição da pretensão executiva, destacando "que o título executivo apresentado não prevê condenação ao pagamento das verbas pretendidas" (ID 19104480). No recurso de apelação (ID 19104483), alega a recorrente não ser permitido, "em sede de execução de sentença, discutir novamente a lide ou modificar a sentença transitada em julgado que a julgou, nos termos do que estabelece a norma do art. 509, § 4º, do CPC. (…) Razão pela qual, considerando que é vedado ao Magistrado em execução de sentença discutir de novo a lide ou modificar o título executivo judicial, temos que a decisão da fase de execução deve ser mantida". Arremata que "eventual tese de prescrição ou inexistência de título Judicial, deveria ter sido levantada pelo réu na fase de conhecimento, e mesmo sendo matéria de ordem pública, após transitar em julgado, não pode ser arguida de oficio pelo magistrado". Contrarrazões do Município (ID 19104493). Informado o óbito da postulante, o feito fora suspenso para habilitação dos sucessores (ID 20689467). Habilitação dos sucessores (ID 27917417). É o relatório. VOTO Nos presentes autos, põe-se em questionamento se a pretensão executória da apelante encontra-se prescrita, e, se é exequível o pedido formulado na petição inicial. A Súmula 150/STF prevê que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". E esse prazo tem início a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nessa linha, o STJ firmou o entendimento segundo o qual o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. 2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. 3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.) No caso,
cuida-se de pedido de reintegração de ex-servidora no serviço público do Município de Quiterianópolis, cujos fatos ocorreram na década de 1990. O processo de conhecimento foi sentenciado em 1998, sendo certo que transitou em julgado antes de 2004 (ID 19104426 a ID 19104430). O critério para definir a legislação aplicável acerca da prescrição é o momento em que surgiu a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata). Todavia, visto se tratar de pretensão contra a fazenda pública, o prazo é de cinco anos, com base no Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a pretensão da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, por mais que não se saiba ao certo a data do trânsito em julgado, no caso, tem-se a certeza de que ocorreu antes de 2004, como acima referido, ao passo que a ação executiva foi deduzida em 2010 (ID 19104251), transcorrendo, pois, o prazo prescricional de cinco anos, em 2009 (no máximo). Dessa feita, reconheço a prescrição da pretensão executória, na linha da sentença recorrida. Não bastasse, observa-se que a sentença proferida na ação de conhecimento não prevê a condenação do Município de Quiterianópolis ao pagamento das verbas pretendidas nesta ação executiva, limitando-se a determinar a reintegração da apelante ao cargo. Nesse sentido, preceitua o art. 503 do CPC: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Essa é a orientação sedimentada no seio deste e. Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes arestos: Ementa: Processual civil. Administrativo. Apelação Cível. Ação de execução de título judicial proposta sob a égide do CPC/73. Prescrição. Não ocorrência. Mérito. Servidora do Município de Quiterianópolis. Sentença do processo de conhecimento que apenas determinou a reintegração ao cargo. Ausência de previsão na sentença exequenda acerca dos valores retroativos. Respeito à coisa julgada. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente o pedido da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda sob o argumento de que a sentença do processo de conhecimento não condenou o Município de Quiterianópolis ao pagamento dos valores não percebidos durante o afastamento da apelante de suas funções, bem como reconheceu a ocorrência da prescrição. III. Razões de Decidir 3. Inicialmente, no tocante à prescrição, é cediço que o prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto Federal nº 20.910/32. In casu, verifica-se que o decisum (IDs 19190144 e 19190145) que homologou o acordo, que obrigou o poder público a reintegrar os servidores e determinou o ajuizamento de processo próprio para tratar da execução por quantia certa, transitou em julgado em 22/09/2005 (ID 19190150). Ocorre que a presente liquidação de sentença foi protocolada no dia 26/11/2008 (ID 19190151), de modo que resta evidente que não foi ultrapassado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da pretensão contra a Fazenda Pública. 4. Por outro lado, observa-se que a sentença vergastada ressaltou que o título executivo judicial apresentado não prevê a condenação do Município de Quiterianópolis ao pagamento das verbas pretendidas, asseverando que a sentença exequenda se limitou a determinar a reintegração ao cargo público. 5. Perlustrando os autos, tem-se que, de fato, a sentença de conhecimento não condenou o ente municipal apelado ao pagamento dos valores não percebidos durante o afastamento da apelante de suas funções, apenas julgou procedente a ação, no sentido de tornar definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada. 6. É importante destacar que o feito se trata de execução de título judicial, por meio do qual a exequente busca a satisfação de seu direito, devendo, assim, ser observado fielmente os limites da decisão proferida no processo de conhecimento, não sendo permitido discutir questões não tratadas no decisum acobertado pelo manto da coisa julgada. 7. Assim, nos termos das disposições do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento dominante dos Tribunais Pátrios, mesmo constituindo direito do servidor a percepção dos salários retroativos, certo é que o pleito deveria ter sido albergado na sentença exequenda. Ora, caberia ao apelante manejar os recursos próprios e tempestivos hábeis a modificar a sentença antes prolatada para que constasse a determinação de percepção de eventuais valores a serem futuramente pagos pelo Poder Público. Não o fazendo, operou-se a preclusão, devendo, neste momento processual, ser preservada a coisa julgada. 8. Desse modo, deve ser dado parcial provimento ao recurso, no sentido de reformar a sentença vergastada apenas para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00024069020008060150, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucilene Soares Lima contra sentença que julgou improcedente ação de execução por quantia certa, sob os fundamentos de prescrição e inexistência de título executivo judicial. A apelante sustenta que a sentença original, transitada em julgado, determinou a reintegração dos servidores municipais e implicaria, por consequência lógica, o pagamento de verbas indenizatórias relativas ao período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se, diante de sentença transitada em julgado que determinou apenas a reintegração do servidor público, é possível a execução para pagamento de salários atrasados não expressamente fixados no título judicial, ou se tal pretensão viola o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica, além de estar sujeita à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve respeitar os limites do título executivo judicial, conforme o artigo 503 do CPC, não sendo cabível ampliar o conteúdo da decisão transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada material e do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). 4. O título judicial em questão determinou apenas a reintegração da apelante, sem condenação ao pagamento de salários atrasados, não havendo título executivo para tal pretensão. A parte não impugnou a omissão da sentença na época própria, deixando o título transitar em julgado, o que impede a ampliação do título na fase executória. 5. Dito isso, a discussão sobre prescrição não se aplica diretamente, pois o problema central é a ausência de título executivo para o pagamento pleiteado. 6. Jurisprudência do STJ e a desta TJCE (inclusive envolvendo servidores do mesmo Município e o mesmo título judicial coletivo), reforçam que a execução deve limitar-se ao comando da decisão transitada em julgado, vedando a rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00002475720128060150, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025) Desse modo, não encontro o que reformar na sentença recorrida, devendo ser mantida, integralmente.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11 do CPC, com observância do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A4