Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054949-02.2021.8.06.0064.
EMBARGANTE: CLEMILTON ROCHA PINTO
EMBARGADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CLEMILTON ROCHA PINTO, objetivando sanar suposto vício de omissão em decisão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Em seu arrazoado (ID 12734760), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso em relação a não fixação dos honorários de sucumbência referente às contrarrazões apresentada pelo embargante, nos termos do artigo 85 § 1º do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJE. É o relatório, em síntese. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor da decisão embargada, em apelação cível, (ID 12626111), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso em relação a não fixação dos honorários de sucumbência referente às contrarrazões apresentada pelo embargante, nos termos do artigo 85 § 1º do Código de Processo Civil. Verifica-se que a decisão embargada de fato padece do vício aponto pelo ora recorrente. Assim, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente a fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada, inclusive de ofício, pelo magistrado. Dessa forma, a presente ação objetivava primariamente o fornecimento ao autor de sessões de fisioterapia, a fim de recuperar o movimento e fortalecer a musculatura e demais imperfeições que impediam o retorno às suas atividades. Em que pese seja possível, em tese, a quantificação do valor destas, não há, para o paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o tratamento não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente incalculável. Em consequência, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa. Nesse sentido tem sido o entendimento desta E. Corte. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. CABIMENTO. VALOR INESTIMÁVEL. CPC ART. 85, § 8º. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 3. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 4. Merece ser mantida a sentença quanto à procedência do pedido, pois corretamente determinou o Magistrado a quo o fornecimento do medicamento requerido, tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 5. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV,do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. [1] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA OBSTRUTIVA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. PRECEDENTE STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ E TJCE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância. Portanto, o Município de Horizonte não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente. 2. O autor é portador de doença obstrutiva das vias respiratórias, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Alenia, Ocupress e Lastacaft, sem intervalo, sob risco de morte. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF). 3. O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 4. Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão. Como observa-se, o Município de Horizonte não logrou êxito em comprovar tal alegação. 5. In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 6. Constatado que a sentença foi omissa com respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, e em se tratando de matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo STJ, convém arbitrá-los nesta oportunidade, ex officio. Incidência do art. 85, § 8º do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. O Quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, apenas para a fixação dos honorários de sucumbência, mantendo-a nos demais termos. [2] (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 3 DO ENFAM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência de violação ao princípio do contraditório quando do julgamento do reexame necessário que alterou o critério de fixação dos honorários de sucumbência para equidade. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os honorários advocatícios se tratam de matéria de ordem pública, podendo ser analisado de ofício, de modo que, a intimação das partes não influenciaria no resultado do julgamento, incidindo, neste caso, o teor do Enunciado nº. 3 do ENFAM. 3. Vale ressaltar, que o critério da equidade é o mais adequado nas ações de saúde, porquanto tais pleitos não possuem caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório. A saúde, conforme preceitua nossa Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental, sendo obrigação solidária dos entes públicos a sua prestação aos administrados. 4. Dessa forma, sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. [3] Quanto ao valor a ser arbitrado equitativamente, deve-se considerar a baixa complexidade da demanda, bem como os valores usualmente fixados por esta 1ª Câmara de Direito Público, que usualmente tem arbitrado a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários sucumbenciais relativos ao trabalho desempenhado pelo causídico ou defensor público da parte vencedora na primeira instância, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência apresentada nos aclaratórios refere-se a acórdão que reconheceu ser correta a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa em ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado, por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, do CPC). 2. Embora o embargante alegue que o julgado é contraditório, omisso e obscuro, descreve somente supostas omissões, não se verificando, todavia, o vício em questão. 3. Decidiu-se que por ser o direito à saúde (art. 196 da CF/88) e às prestações correlatas um direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, a jurisprudência tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, por considerar que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Consignou-se, ademais, que o quantum fixado na sentença, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), harmoniza-se com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório, mormente porque se está a tratar de demanda não contestada, com liminar cumprida sem qualquer resistência; a sentença foi proferida em menos de 2 (dois) anos e o objeto da ação cuida de matéria repetitiva, amparada em entendimento sumulado (Súmula 45 do TJCE) e jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que não apresentou maior complexidade, nem exigiu a prática de diversos atos. 5. Evidencia-se uma clara tentativa de rediscussão da solução de mérito da causa, o que esbarra na vedação da Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.[4] (destacou-se) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLEITO VISANDO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL (DOENÇA DE PICK - CID 10 F02. 0). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 23, II, CF/88). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 45 TJ/CE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO/NUTRICIONAL. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº. 02 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PRAZO FIXADO EM REEXAME EM 180 (CENTO E OITENTA DIAS). APELO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE RECORRENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES TJ/CE. NECESSIDADE DE REFORMA PARA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8, CPC). OBSERVÂNCIA DOS INCISOS DO § 2º, DO ART. 85, CPC. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA APENAS ESTABELECER PRAZO DE RENOVAÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA CONTINUAÇÃO DO FORNECIMENTO CONCEDIDO, BEM COMO PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [5] (destacou-se) Em face do exposto, conheço dos aclaratórios, para dar-lhes provimento, reformando a decisão vergastada para fixar a verba honorária sucumbencial devida no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, valor este que se harmoniza com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJ-CE - APL: 02004712620198060001 CE 0200471-26.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2020. [2] TJ-CE - AC: 00124949220178060086 CE 0012494-92.2017.8.06.0086, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021. [3] TJ-CE - AGT: 00086636920198060117 CE 0008663-69.2019.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021. [4] TJ-CE - ED: 00035115020148060041 CE 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020. [5] TJ-CE 00526741820218060117 CE 0052674-18.2021.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021.