Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056576-91.2021.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 339, STJ. PROVA ESCRITA REPRESENTATIVA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO, TERMOS ADITIVOS E FATURAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA REGRA DE ESCALONAMENTO (ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC) COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução e se há prova suficiente para embasar a propositura da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 4. A Súmula 339 do STJ autoriza o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. 5. A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntados o contrato de gestão, os termos aditivos e as faturas emitidas em desfavor do Município, que atestam a regular prestação do serviço contratado, não havendo o apelante ilidido tais fatos. 6. A ausência de nota de empenho - suscitada pelo Município - não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais. Como sabido, o procedimento monitório se baseia em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente. 7. Considerando que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus, impõe-se a reforma de ofício da sentença para determinar que a fixação dessa verba utilize como base o valor da condenação, conforme ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, e observe as regras de escalonamento previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Arbitramento dos honorários advocatícios alterado de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 339, STJ; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00127728120178060090, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00009962720178060109, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/10/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer não conhecer da remessa e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença (id. 14207554) proferida pelo Juiz de Direito Renato Belo Vianna Velloso, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, o qual, em sede de ação monitória ajuizada pelo Instituto Médico de Gestão Integrada - IMEGI contra o apelante, julgou procedente o pleito autoral, nestes termos: Posto isso, REJEITO os Embargos Monitórios apresentados. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, a fim de CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO EXECUTIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (art. 534 e seguintes do CPC), no valor de R$ 3.325.086,07 (três milhões, trezentos e vinte e cinco mil, oitenta e seis reais e sete centavos) devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II, Capítulo V, do CPC. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o débito deverá ser atualizado com a incidência de monetária com base no IPCA-E, a partir da data de emissão de cada fatura, bem como acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extaordinário 870.947 RG/SE, (submetido ao regime da repercussão geral); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalte-se que o titulo executivo judicial deve ser pago através do regime de precatório, nos termos do art.100 da CRFB/88. Custas já recolhidas pela parte autora. Condeno o promovido ( MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE) a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor, assim como também condeno-o a pagar honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no art. 85, §3º, II, do CPC. Havendo, ou não, recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário, consoante o artigo 496, inciso III, do CPC. (id. 14207554, p. 7-8) Na sentença, observou-se: (i) o cabimento do julgamento antecipado da lide e da ação monitória; (ii) o Município de Juazeiro do Norte não se defendeu quanto ao mérito, razão pela qual os fatos alegados pelo promovente tornam-se incontroversos; (iii) o contrato e as faturas apresentadas pela instituição autora, as quais foram parcialmente confirmadas pelo gestor do ente público, demonstram a relação contratual entre as partes e a prestação do serviço; e (iv) a ausência de nota de empenho não constitui circunstância impeditiva do direito autoral, sob pena de enriquecimento ilícito. Opostos embargos de declaração (id. 14207558), os quais foram desprovidos (id. 14207561). Apelação do Município de Juazeiro do Norte (id. 14207565), na qual aduz: (i) o excesso nos cálculos apresentados e a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor concedido pela sentença; (ii) existir discrepância entre o valor remanescente das faturas 24, 66 e 67, acostadas sem a confirmação da prestação do serviço pelo Município, e o valor apontado no ofício subscrito pela Secretária de Saúde (id. 14207469); (iii) a ausência de documentos hábeis para a propositura da ação monitória, pois, apesar de terem sido juntados aos autos os documentos referentes à relação contratual, não foram acostadas notas de empenho assinadas por autoridade competente; (iv) a impossibilidade de aplicar os efeitos da revelia à Fazenda Pública. Ao final, roga pelo provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões (id. 14207569), nas quais o apelado alega: (i) inexistir excesso de execução; (ii) o ofício do Município de Juazeiro do Norte encaminhado ao Ministério Público do Estado do Ceará informa a dívida de R$ 1.466.666,67, atinente às faturas 66 e 67; (iii) o valor de R$ 250.000,00 se refere à fatura 24; (iv) "a alegada falta de empenho da despesa não constitui óbice ao pagamento dos débitos, visto que a desorganização das atividades não deve ensejar prejuízo a particulares" (id. 14207569, p.11); e (v) terem sido apresentados documentos hábeis para a propositura e o deferimento da ação monitória, notadamente as faturas inadimplidas, a confissão da dívida proferida pela Secretária de Saúde, o contrato e os seus aditivos. Por fim, requer o desprovimento do recurso. A Procuradora de Justiça Liduina Maria Albuquerque Leite deixou de se manifestar sobre o mérito pela ausência de interesse público primário (id. 14804614). É o relatório. VOTO De início, a remessa necessária não comporta processamento, pois, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Não conheço, portanto, da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Infere-se dos fólios que parte autora ajuizou a ação monitória em face do Município de Juazeiro do Norte para a cobrança de valores advindos da prestação de serviços decorrente do Contrato de Gestão nº 2016.03.18.01 e de seus respectivos aditivos, cujo objeto era "a contratação de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social na área de atuação de atenção em saúde no Hospital e Maternidade São Lucas e Unidade de Pronto Atendimento - UPA Limoeiro na cidade de Juazeiro do Norte" (id. 14207457). À inicial foram juntados: (i) a cópia do contrato de gestão (id. 14207457-14207458, p. 3), celebrado em 18/03/2016; (ii) os 7 termos aditivos (id. 14207459-14207465), que prorrogaram a vigência do contrato até 17/12/2019; (iii) o Memorando nº 15/2020 (id. 14207466), subscrito pelo Coordenador da Atenção Secundária, informando que o instituto apelado continuou prestando serviços no período de transição de 18/12/20119 a 31/12/2019 e de 01/01/2020 a 10/01/2010, mesmo após expirado o prazo contratual; (iv) a Portaria nº 150/2020 (id. 14207467), que reconhece a dívida de R$1.207.014,77 pelos serviços prestados de 18/12/2019 a 31/12/2019; (v) a Portaria nº 164/2020 (id. 14207468), que reconhece a dívida de R$891.307,31 pelos serviços prestados de 01/01/2020 a 10/01/2020. Além disso, a autora apresentou os seguintes documentos: (i) a Fatura nº 66 (id. 14207469, p. 1), no valor de R$1.000.000,00, referente ao mês de dezembro/2016; (ii) o Ofício nº 0294/2018-GAB (id. 14207469, p. 2), subscrito pela Secretária de Saúde Municipal, no qual é reconhecido o débito de R$1.466.666,67; (iii) a Fatura nº 148 (id. 14207476, p. 2), no valor de R$867.389,74 (período de 01/12/2019 a 17/12/2019); (iv) a Fatura nº 151 (id. 14207479, p. 1) no valor de R$714.320,97 (período de 18/12/2019 a 31/12/2019; (v) a Fatura nº 154 (id. 1427484) no valor de R$528.000,54 (período de 01/01/2020 a 10/01/2020; (vi) a Fatura nº 00024 (id. 14207490) no valor de R$1.000.000,00; (vii) a Fatura nº 00067 (id. 14207491) no valor de R$466.666,67 (dezembro/2016); (viii) a Fatura nº 149 (id. 14207493) no valor de R$569.711,38 (período de 01/12/2019 a 17/12/2019); (ix) a Fatura nº 152 (id. 14207497) no valor de R$469.174,07 (período de 18/12/2019 a 31/12/2019); e (x) a Fatura nº 155 (id. 14207501) no valor de R$346.813,44 (período de 01/01/2020 a 10/01/2020). Realizada a citação, o Município apresentou embargos à ação monitória (id. 14207531), alegando, em síntese, a ausência de documentos hábeis à propositura da demanda, porquanto não foram coligidas as notas de empenho devidamente assinadas por autoridade competente. Não houve, contudo, a impugnação específica do material probatório acostado à peça inicial. Na sentença (id. 14207554), o Magistrado singular observou que o ente municipal não se manifestou sobre os documentos e fatos apontados na peça exordial, bem como que o "autor juntou ao feito nove faturas referentes à prestação de serviços nas unidades hospitalares retrocitadas, devidamente discriminados, as quais foram parcialmente confirmadas pelo gestor do Ente Promovido" (id. 14207554, p. 4). Diante disso, concluiu que as provas são suficientes para demonstrar a dívida afirmada, julgando procedente a pretensão autoral. O Município de Juazeiro do Norte interpôs a presente apelação, na qual aduz: (i) o excesso nos cálculos apresentados e a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor concedido pela sentença; (ii) existir discrepância entre o valor remanescente das faturas 24, 66 e 67 e o valor apontado no ofício subscrito pela Secretária de Saúde (id. 14207469); (iii) a ausência de notas de empenho; (iv) a impossibilidade de aplicar os efeitos da revelia à Fazenda Pública. Entretanto, não há reproche no decisum singular. A respeito do alegado excesso de execução, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, tendo destacado que "a divergência entre o valor da condenação e aquele formulado na inicial se deve ao fato da sentença ter utilizado como parâmetros os valores originários da dívida (sem atualização), enquanto que no pedido formulado na inicial o autor incluiu o débito atualizado" (id. 14207561). Tal circunstância não gera a sucumbência do autor, ora apelado, porquanto não houve o indeferimento de qualquer pleito, mas sim o total acolhimento do pedido principal (valor original da dívida) e a consequente aplicação dos juros e da correção monetária na decisão recorrida. Sobre a prova documental que instrui os autos, a eventual discrepância entre as faturas e a ausência das notas de empenho, verifica-se terem sido juntados o contrato de gestão, os termos aditivos e as faturas emitidas em desfavor do Município, que atestam a regular prestação do serviço contratado Nas faturas nº 148 (id. 14207473, p. 2), nº 149 (id. 14207493), nº 151 (id. 14207479, p. 1), nº 152 (id. 14207497), nº 154 (id. 1427484), nº 155 (id. 14207501) constam a assinatura do Sr. José Gean Passos Leite, Coordenador da Atenção Especializada (Portaria nº 0362/2019), o qual atesta a regular prestação do serviço. Esse fato é corroborado pelas Portarias nº 150/2020 (id. 14207467) e nº 164/2020 (id. 14207468), nas quais houve o reconhecimento de uma parte da dívida. Além disso, como bem destacou o Judicante singular, apesar de as faturas 24, 66 e 67 não terem a confirmação da prestação dos serviços", o Ofício n.º 0294/2018-GAB (ID 41020565) a Secretária de Saúde reconhece a existência de dívida no valor de R$1.466.666,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) ao Instituto de Gestão Médica de Gestão Integral (IMEGI) referente à prestação de serviços no Hospital e Maternidade São Lucas, de 01 a 31/12/2016, e na Unidade de Pronto Atendimento (UPA Limoeiro), de 18 a 31/12/2016" (id. 14207554, p. 4). Como sabido, o procedimento monitório baseia-se em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente. Nesse contexto, a prova coligida demonstra a regular prestação do serviço objeto do Contrato de Gestão (id. 14207457-14207458, p. 3) e as faturas, cujo somatório supera o valor requerido na inicial, indicam a existência de valores pendentes de pagamento, conforme planilha (id. 1407453, p. 15). Ademais, a ausência de nota de empenho - suscitada pelo Município - não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais. O ônus de ilidir (desconstituir) a presunção de que existe o crédito em favor da credora, representado pelos documentos coligidos aos autos, cabe à devedora ré. Com efeito, entende-se que cabe à credora apenas a prova do seu direito, ou seja, a demonstração de existência do crédito, com a qualidade de fungibilidade e liquidez. Por outro lado, o réu deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, inc. II, CPC), dever do qual não se desincumbiu. Do TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM ASSINATURA DE SERVIDORA COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES STJ E DESTA EG. CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1 - Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Execução de Título Extrajudicial para condenar o Município de Icó ao pagamento da quantia corrigida com base no IPCA-E e juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança. 2 - Verifica-se que a parte autora foi contratada pelo Município de Icó/CE para fornecimento de medicamentos de interesse do órgão de saúde do município. Os medicamentos contratados estão descritos nas notas fiscais acostadas aos autos, totalizando a quantia inicial de R$ 40.207,40 (quarenta mil, duzentos e sete reais e quarenta centavos), correspondentes às duplicatas que também acompanham a inicial. 3 - Na espécie, o exequente instruiu a execução com cópias do contrato administrativo celebrado (ID 12660249 e seguintes), pedidos assinados por servidor do hospital municipal (ID 12660258 e seguintes), notas fiscais assinadas por servidor da secretaria de saúde (ID 12660262 e seguintes), instrumentos de protesto (ID 12660278 e seguintes), bem como a planilha do débito (ID 12660281). 4 - Como é cediço, a ausência de notas de empenho ou notas de liquidação, referentes aos débitos perseguidos pela empresa apelada, não possui a força probante que a recorrente pretende lhe atribuir. Em verdade, a apelada apresentou notas fiscais assinadas e datadas por representantes do Município, assim como recibos igualmente assinados, de forma a comprovar, a nosso ver de forma satisfatória, a existência dos pedidos e a entrega dos produtos. 5 - Por fim, deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quantos aos consectários legais. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00127728120178060090, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA. PROVA ESCRITA CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, CONTRATOS ASSINADOS COM O PODER PÚBLICO E OUTROS ESCRITOS. POSSIBILIDADE. LASTRO SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO. INCUMBÊNCIA DO ENTE FEDERADO QUE NÃO OBSTA O DEVER DE PAGAR O DÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ÔNUS DO RÉU EM DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 333, II, CPC/73). PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00009962720178060109, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/10/2023) Logo, rejeito a apelação municipal. Por fim, quanto à verba advocatícia, o decisório impugnado a arbitrou sobre o valor atualizado da causa nestes termos: Condeno o promovido (MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE) a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor, assim como também condeno-o a pagar honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no art. 85, §3º, II, do CPC. (id. 14207554, p. 7-8) Considerando que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus, verifico que o arbitramento da referida verba usou erroneamente como critério o valor atualizado da causa, quando deveria ter adotado o valor da condenação, em consonância com a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Além disso, como o valor da condenação é elevado (R$ 3.325.086,07 - três milhões, trezentos e vinte e cinco mil, oitenta e seis reais e sete centavos), a fixação deve observar as regras de escalonamento previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Assim, altero de ofício a sentença para determinar que os honorários advocatícios devidos pelo Município de Juazeiro do Norte sejam calculados sobre o valor da condenação no percentual mínimo de cada faixa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que a verba honorária fica 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor da condenação que se enquadrar na primeira faixa (inciso I do § 3º), 8% (oito por cento) na parcela excedente que corresponder à segunda faixa (inciso II do § 3º) e assim sucessivamente sobre os valores das faixas mais elevadas, na forma definida pelo § 5º do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, não conheço da remessa e conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial devida pelo Município de Juazeiro do Norte seja calculada sobre o valor da condenação, no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, na forma definida pelo § 5º do art. 85 do CPC. Em consonância com o art. 85, § 11, do CPC e com a regra do escalonamento, diante do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 1% (um por cento) em cada faixa. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5