Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): VITOR FRANCO MOREIRA FONTINELE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DO cargo de SOCIOEDUCADOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES 33 E 50. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NAS REFERIAS QUESTÕES. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3010896-35.2025.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Vitor Franco Moreira Fontinele, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 33 e 50, da prova tipo 1, do concurso público para o cargo de socioeducador, ora regido pelo Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024, determinando-se, a anulação da questão e a reclassificação do autor, permitindo a sua convocação para as demais fases do concurso. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público, pela procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, confirmando a tutela e urgência deferida, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de ser atribuído ao autor a pontuação correspondente às questões 33 e 50 (caderno tipo 1) da prova objetiva do Concurso Público para provimento de cargos de socioeducador e analista socioeducativo, regido pelo Edital nº. 01/2024-SEAS/SPS/SEPLAG, permitindo-o seguir nas demais fases da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame. Em recurso inominado, a FUNECE, alega a legalidade das questões, a limitação ao edital e a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Pede a reforma da sentença e a improcedência da demanda. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença, em razão dos erros grosseiros constantes nas questões anuladas pelo juízo de origem. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema. Neste sentido, vejamos a questão nº 33: 33. Durante a pandemia da Covid-19, o retorno gradual das visitas dos familiares aos adolescentes, nos Centros Socioeducativos, iniciou-se em setembro de 2020, após a redução dos casos de morte e contaminação no Ceará. Com essa decisão de retomada das visitas, surge a necessidade de estipular outras medidas e critérios de segurança por meio da Portaria nº 123 de 2020/ SEAS. Considerando as regras de visitas adotadas nessa portaria, assinale a afirmação verdadeira. A) As visitas são permitidas para até duas pessoas por vez, com duração de uma hora e trinta minutos, de forma quinzenal e com uso obrigatório de máscaras e álcool em gel. B) As visitas deverão ser agendadas junto à Direção e Coordenação de Segurança dos Centros Socioeducativos, que informarão a data e o horário de visita. C) Serão divididos grupos de dez adolescentes e dez visitantes, colocados em, no mínimo, duas salas, com distanciamento social de, no mínimo, dois metros, durante as visitas. [GABARITO] D) É permitida a entrada de alimentação, cartas, fotos e materiais para artesanato tais como folhas de papel e cola, dentre outros, desde que tomadas as medidas de higienização necessárias. A Portaria 123/2020 - SEAS assim dispõe: 2.1... (…) Cada horário contará com a programação de, no máximo, 10 (dez) jovens e 10 (dez) visitantes, totalizando 20 (vinte) pessoas, divididas em, no mínimo, 02 (duas) salas, com distanciamento social de, no mínimo, 2 m (dois metros) durante as vistas. A ausência da referida expressão ("no máximo"), embora torne a redação menos precisa, não descaracteriza o conteúdo normativo essencial da portaria, tampouco altera o sentido da limitação quantitativa imposta pela norma. A assertiva conserva a fidelidade ao comando normativo quanto ao limite máximo permitido, razão pela qual não se configura erro material ou vício grave que justifique a anulação da questão. Por sua vez, no tocante à questão nº 50, verifica-se que esta reproduz integralmente o texto contido na Portaria SEAS nº 004/2021, conforme art. 76, III, deste ato normativo, ou seja,
trata-se de reprodução literal de preceito normativo já disciplinado pelo edital do certame, vejamos: 50. De acordo com a Portaria SEAS nº 004/2021, "Garantir a execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição" compete ao A) Coordenador de Segurança. B) Socioeducador de Fluxo. [GABARITO] C) Diretor de Centro. D) Orientador de Célula A Portaria SEAS nº 004/2021 assim estabelece: Art. 76. Compete aos (as) Socioeducadores (as) de Fluxo: (...) III - garantir a execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição;" Em que pese a similaridade, não é possível estabelecer que "zelar pela garantia" e "garantir" são a mesma competência atribuída as duas funções, indicadas. "Garantir", por sua vez, relaciona-se a uma ação direta que deverá ser executada pelo socioeducador de fluxo, enquanto a competência transcrita de "zelar pela garantia" refere-se à supervisão, e não execução direta do ato. Logo, não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, afastando a anulação das questões nº 33 e 50, da prova tipo 1. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator