Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0199322-92.2019.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO ONILDO DA CRUZ SEVERINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS // DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO ONILDO DA CRUZ SEVERINO, visando reformar a sentença de ID 30005350 que, nos autos da Ação Acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada. Nas suas razões recursais (ID 30005355), o apelante sustenta a inexistência de identidade de ações, argumentando que a demanda proposta na Justiça Federal versava sobre patologias degenerativas de coluna, enquanto a presente lide trata de sequela de acidente de trabalho (fratura de punho), competência exclusiva da Justiça Estadual. Requer o afastamento da coisa julgada e a concessão da aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões, conforme certidão nos autos. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 31640614) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando a distinção das causas de pedir e a competência da Justiça Estadual para o infortúnio laboral. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central devolvida a este Tribunal diz respeito à correção da sentença que extinguiu o processo por coisa julgada e, superada esta preliminar, a análise do direito do autor ao benefício acidentário pleiteado. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA O Juízo a quo extinguiu o feito fundamentando que o autor já havia postulado benefício previdenciário na Justiça Federal, onde firmou acordo (Sentença de ID 30005350). No entanto, assiste razão ao apelante e à Procuradoria Geral de Justiça. A competência para processar e julgar litígios decorrentes de acidentes de trabalho é exclusiva da Justiça Estadual, conforme preceitua a Constituição Federal e as Súmulas dos Tribunais Superiores. Transcrevo o dispositivo constitucional pertinente: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Nesse sentido, a Súmula 15 do STJ dispõe: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Da mesma forma, a Súmula 501 do STF estabelece: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". A análise dos autos revela que a causa de pedir nesta ação estadual difere daquela tramitada na esfera federal. Conforme destacado no Parecer Ministerial (ID 31640614), a ação na Justiça Federal versou sobre patologias degenerativas da coluna, enquanto a presente demanda foca na sequela de acidente de trabalho no punho. Cito trecho do Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 31640614) que elucida a distinção baseada na prova pericial produzida: "A presente ação interposta na Justiça Estadual teve como objeto a sequela no punho na mão direita em razão de acidente de trabalho. Já no que diz respeito às doenças relacionadas à coluna, a perita Dra Rachel Teixeira Leal Nunes diagnosticou como doenças degenerativas, conforme faz jus o print do laudo: [...] A FRATURA DE PUNHO TEM COMO CAUSA PROVAVEL TRAUMA POR ACIDENTE DE TRABALHO. A GONARTROSE E A DOENÇA DE DISCO INTERVERTEBRAL SÃO DOENÇAS DEGENERATIVAS." Portanto, não há identidade de causas de pedir que justifique a extinção por coisa julgada, uma vez que a Justiça Federal sequer teria competência para julgar o pedido fundamentado no acidente laboral (fratura de punho). Diante disso, anulo a sentença de primeiro grau. Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 2. DO MÉRITO: INCAPACIDADE E CONDIÇÕES SOCIAIS No mérito, busca-se a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. O autor, pedreiro, sofreu queda de andaime em 09/12/2017, resultando em fratura do punho. A prova pericial produzida nos autos apresenta conclusões divergentes, mas suficientes para a formação do convencimento, uma vez que o primeiro laudo pericial (Dra. Rachel Teixeira Leal Nunes - ID 30005249 a 30005255) reconheceu expressamente o nexo causal e a incapacidade. Confira-se a transcrição do quesito pertinente do laudo, conforme citado no recurso de apelação (ID 30005355) e no parecer ministerial: "A SEQUELA DE FRATURA DE PUNHO DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO EM 09/12/2017, OCORRIDO APÓS 7 HORAS TRABALHADAS NO ESTABELECIMENTO DA EMPREGADORA (COBERTURA TORRE 1) COM ACOMETIMENTO DO PUNHO (FRATURA) TENDO SIDO ENCAMINHADO PARA ASSISTENCIA HOSPITALAR NO IJF PARANGABA" Ainda neste laudo, a perita atestou a existência de incapacidade, embora tenha havido posterior perícia com o Dr. Isac Benício Sampaio Filho (ID 30005339) apontando capacidade. Ocorre que, em demandas previdenciárias, o juiz não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial, devendo analisar o conjunto probatório e as condições sociais do segurado, conforme a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No caso em tela, o autor tem 59 anos de idade, exerce a profissão de pedreiro, tividade que exige plenitude de força física e movimentos dos membros superiores, e possui baixo grau de instrução. A sequela no punho direito, membro essencial para o exercício de sua profissão habitual, aliada às doenças degenerativas (ainda que de natureza previdenciária comum), torna improvável sua reabilitação para outras atividades que garantam sua subsistência. Cito precedente deste Tribunal, em casos análogos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ANTIGA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, PROFISSIONAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas. O apelante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a concessão do benefício, alegando que a incapacidade do segurado não seria total e permanente, permitindo sua reabilitação profissional. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial da aposentadoria no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2. São três as questões a serem analisadas: (i) a possibilidade de formulação de pedido de efeito suspensivo nas próprias razões recursais; (ii) a viabilidade da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à luz da incapacidade definitiva e parcial do segurado, considerando suas condições pessoais, culturais e socioeconômicas; e (iii) a definição do termo inicial do benefício. 3. O pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma ao Tribunal antes da distribuição do recurso ou, se já distribuído, diretamente ao relator, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita. Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. Recurso não conhecido nesse ponto. 4. Mérito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigível; e (iii) incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos. No entanto, o laudo pericial atestou incapacidade parcial e definitiva, o que, em regra, afastaria a concessão do benefício. Contudo, conforme a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do STJ, a concessão deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 6. O autor, diagnosticado com Espondilolistese (CID 10 M43.1), tem 57 anos, reside em zona rural, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional restrita à atividade agrícola. Diante desse contexto, sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho para exercer outra atividade laborativa não se mostra plausível. Assim, ainda que a incapacidade seja parcial, sua irreversibilidade, associada ao quadro socioeconômico e profissional, justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da sentença recorrida em consonância com a jurisprudência do TJCE. 7. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, havendo prévio recebimento de auxílio-doença, deve ser fixado no dia imediato à cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. Na hipótese, a cessação administrativa ocorreu em 10/06/2016, conforme registro no CNIS. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 11/06/2016, corrigindo a fixação inicial da sentença. Insurgência acolhida nesse ponto. 8. De ofício, determina-se a aplicação da Taxa SELIC sobre a condenação, incidindo uma única vez, sem cumulação com outro índice, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021. 9. Ainda de ofício, reforma-se a sentença para remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Apelação Cível - 00237546520188060173, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 31/03/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. INAPTIDÃO LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA. CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEIA A REALIDADE DO SEGURADO DEMONSTRA A IMPROBABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OFÍCIO DIVERSO. BENEFÍCIO DEVIDO, A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC 113/2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, ora recorrido, tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a partir do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza, o qual fora usufruído de 21.08.2008 a 16.11.2009. 2. Sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, tem-se que será concedida quando ficar constatado que o segurado não possa mais exercer as atribuições que desempenhava ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência. 3. Da análise da perícia judicial, verifica-se que o promovente apresenta sequela de amputação traumática em membro superior esquerdo (CID: T11.6), a qual tornou o segurado incapacitado parcial e definitivamente ao ofício habitual desde 20.07.2008. 4. Embora o Perito tenha concluído pela inaptidão parcial e definitiva do postulante, é pacífico na jurisprudência que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não está vinculada apenas à comprovação da inaptidão total e permanente do segurado, devendo-se considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais que permeiam a realidade deste. 5. In casu, vislumbra-se que o demandante, apesar de ter apenas 45 (quarenta e cinco) anos de idade, é hipossuficiente, possui somente ensino fundamental incompleto, exercia o ofício de Agricultor e é morador da zona rural do Município de Viçosa do Ceará, o que evidencia a improbabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho em profissão diversa. 6. Ademais, considerando que a incapacidade laboral do segurado remonta à data de 20.07.2008, constata-se a ausência de avanços clínicos em seu quadro de saúde durante significativo lapso temporal, assim como a reduzida possibilidade de desempenhar funções as quais demandem trabalho braçal e esforço físico demasiado. 7. Ressalta-se que não há informações nos autos de que a autarquia federal ofereceu ao promovente a inclusão em qualquer programa de reabilitação profissional, nos termos dos arts. 18, III, "c", 62 e 90 da Lei nº 8.213/1991, a fim de que o segurado especial, então no gozo do auxílio-doença, tivesse condições de retomar o quanto antes à atividade laborativa ou ser reinserido em outra função no mercado de trabalho, tendo em vista ser vedada a denominada "alta programada" uma vez comprovada inaptidão laboral do segurado posteriormente à consolidação das sequelas oriundas do acidente. 8. Logo, é imperiosa a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ao autor, a partir do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio-doença de mesma espécie, respeitada a Súmula 85 do STJ no tocante às parcelas pretéritas. 9. Por fim, destaca-se que, em razão de o postulante gozar administrativamente de auxílio-acidente desde 17.11.2009, é imperiosa a cessação do referido benefício, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, bem como a efetivação de descontos nos montantes a serem pagos a título de aposentadoria por invalidez dos valores já adimplidos relativos ao auxílio-acidente. 10. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC n. 00088765020148060182, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE REMOTA DE REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS DEVEM SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1. Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID. 13167255, proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que, nos autos de "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (URBANO)" (processo sob o nº 0002961-32.2016.8.06.0123), ajuizada por Ana Célia Costa em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, julgou parcialmente procedente a ação. 2. Questão em discussão: 2.1. A controvérsia em questão consistes em analisar a possibilidade de concessão de auxílio-doença e conversão em auxílio- acidente ou aposentadoria por invalidez à autora, em decorrência de doenças do trabalho, com o pagamento dos retroativos também, além do acréscimo de 25% do valor do benefício face o pretenso auxílio de terceiro. 3. Razões de decidir: 3.1. A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade total e permanente para o trabalho (arts. 42 a 47 da Lei n° 8.213/91). 3.2. Compulsando os autos, é forçoso destacar que os laudos periciais de ID. 13167151 e ss., e ID. 13167238, produzidos por perito médico judicial, comprovaram haver incapacidade definitiva (item 08) e parcial (item 09) da parte autora e a sua condição atual, com a progressão das enfermidades tendo ocorrido desde 28/07/2015, conforme o exame Tomografia Computadorizada, porém não necessitando de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa (item 11). 3.3. Desse modo, considerando a idade da autora (62 anos), sua baixa escolaridade e instrução, bem como o mercado de trabalho e, ainda, as limitações decorrentes das doenças com as quais se encontra acometido, faz-se necessário reconhecer a remota possibilidade de reabilitação da autora em outra atividade laborativa, afastando a Código de autenticação: hipóte1280165677 se de man.utenção do auxílio-acidente, impondo-se, portanto, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez. [...] (TJCE, AC n. 00029613220168060123, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) Assim, considerando a natureza da lesão (fratura de punho em atividade braçal), a idade do segurado e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, impõe-se a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez). 3. DO TERMO INICIAL E CONSECTÁRIOS O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 6214133035), ocorrida em 15/03/2018, conforme postulado no recurso e corroborado pelo Parecer Ministerial, uma vez que a incapacidade decorre do mesmo fato gerador e persistiu desde então. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária e juros de mora conforme a Taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior, aplica-se o Tema 810 do STF (IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança). Os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação de sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o INSS a: Implantar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) em favor do autor; Pagar as parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença (15/03/2018), respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período; Aplicar, sobre os valores atrasados, a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), e, para o período anterior, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança; Pagar honorários advocatícios, cujo percentual será definido em liquidação de sentença, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta decisão (Súmula 111 do STJ). Sem custas, ante a isenção legal da autarquia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator