Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA PEIXOTO DA COSTA e outros (3)
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO PCCS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO A ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da educação municipal, instituído pela Lei Municipal nº 9.249/2007, e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão do enquadramento funcional realizado em 2007 está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) saber se o ato de enquadramento constitui ato único de efeito concreto, afastando a aplicação da Súmula 85/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal em desfavor da Fazenda Pública é regida pelo Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º). 4. Pedido de reenquadramento funcional configura impugnação a ato único de efeito concreto. Não se trata de obrigação de trato sucessivo, pois o enquadramento define situação jurídica consolidada e não se renova periodicamente. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão de enquadramento funcional sujeita-se à prescrição do fundo de direito. 6. A Lei Municipal nº 9.249/2007 entrou em vigor em 12.07.2007 e a ação foi proposta em 31.05.2013, após o prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO 7. Extinção do processo com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Recursos de apelação conhecidos, mas prejudicados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0166597-60.2013.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, reconhecendo a prescrição, extinguir o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Marie Jacqueline Nogueira, Maria do Socorro Malaquias Monteiro, Lilian Fernandes Caldas e Rita Peixoto da Costa em face do Município de Fortaleza, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de correção de enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), instituído pela Lei Municipal nº 9.249/2007, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A Ação Ordinária foi iniciada por servidoras do magistério municipal que alegaram a existência de distorções no enquadramento promovido pelo Município sob a égide do PCCS, instituído pela Lei Municipal nº 9.249/2007. As requerentes sustentaram que o critério de enquadramento funcional adotado pelo ente público, baseado no valor nominal do salário individual percebido à época, em vez de considerar o tempo de serviço e a evolução funcional na carreira, violou o princípio da isonomia e resultou em enquadramento em níveis incorretos. Postularam a elevação aos níveis correspondentes ao seu tempo de serviço e qualificação, além da condenação do Município ao pagamento dos atrasados devidos. Durante o trâmite processual, houve a extinção do feito, sem resolução de mérito, apenas em relação à autora Francisca Lúcia de Matos Pereira, devido à não regularização de sua representação processual, prosseguindo-se o exame meritório em relação às quatro autoras remanescentes. O MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença de improcedência (ID 14571463), com fundamento no entendimento de que a edição do PCCS se insere no poder regulamentar do Poder Executivo Municipal e de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos. Concluiu pela legalidade do critério de enquadramento adotado pelo Município, conforme estabelece o Artigo 47 da Lei nº 9.249/07, que considerou fatores salariais para o posicionamento na nova estrutura funcional. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, as autoras interpuseram as presentes Apelações Cíveis (ID 14571469 e 22606436), inicialmente em petições separadas e posteriormente unificadas para análise. No mérito, reiteram a tese de que o critério salarial (valor nominal) utilizado para o enquadramento no novo PCCS resultou em prejuízo de ordem remuneratória, pois o valor base havia sido distorcido pela política anterior de concessão de abonos diferenciados (Lei Municipal nº 9.101/2006). Sustentam as Recorrentes que este mecanismo levou a um enquadramento incorreto e injusto, desconsiderando o tempo de serviço e a evolução funcional das servidoras, o que configura ofensa direta aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Quanto à prescrição, alegam que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, renovada mensalmente, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restringindo a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. O Município de Fortaleza, embora devidamente intimado a apresentar contrarrazões à Apelação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou Parecer concluindo pela ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção meritória, nos termos do Artigo 178 do Código de Processo Civil (ID 15879750). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação interpostos. A controvérsia submetida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade do critério de enquadramento funcional adotado pelo Município de Fortaleza no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da educação, que se baseou no valor nominal da remuneração dos servidores em detrimento do tempo de serviço e da qualificação. Entretanto, existe questão anterior que precisa ser enfrentada, concernente à ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, considerando que a ação visa à modificação de ato de enquadramento funcional decorrente da Lei Municipal nº 9.249/2007. A prescrição do fundo de direito é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prescrição em desfavor da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que estabelece em seus artigos 1º e 3º as seguintes disposições: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. A interpretação sistemática de tais dispositivos revela a distinção fundamental entre a prescrição do próprio fundo de direito e a prescrição das prestações de trato sucessivo. A primeira ocorre quando o ato administrativo nega o próprio direito reclamado, consistindo em um ato comissivo de efeitos concretos que altera a situação jurídica fundamental do servidor. A segunda, por sua vez, aplica-se quando a Administração Pública, embora reconheça o direito, se omite no pagamento das prestações periódicas dele decorrentes. No caso dos autos, a pretensão das apelantes não se limita à cobrança de diferenças salariais mensais, mas investe contra os próprios critérios de enquadramento estabelecidos pela Lei Municipal nº 9.249/2007. Pleiteiam, em essência, a invalidação do método de posicionamento na carreira (baseado no salário) e sua substituição por outro (baseado no tempo de serviço). Trata-se, inequivocamente, de uma impugnação direta ao ato normativo de efeitos concretos que redefiniu a estrutura da carreira e a situação jurídica das servidoras. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é, por sua natureza, um ato único, comissivo, que esgota seus efeitos no momento de sua realização. A partir de sua vigência, inicia-se o prazo quinquenal para que o servidor possa questioná-lo judicialmente. As consequências financeiras mensais decorrentes desse enquadramento são meros desdobramentos de uma situação jurídica já consolidada, não configurando uma lesão que se renova periodicamente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afirmar que, em casos de pedido de reenquadramento funcional, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se aplicando a Súmula 85/STJ. Como exemplo, cita-se o entendimento consolidado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS EM CLASSE INFERIOR. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta em 2011, na qual se buscou a progressão funcional das autoras, ainda que inativas. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a lei que alterou o quadro de carreira da parte autora ocorreu em 2002, e, tendo sido a ação proposta em 2011, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. Precedentes: AgInt no RMS 57.438/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.10.2018; REsp. 1.755.139/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018 4. Portanto, tendo havido a publicação da Lei que alterou o quadro de carreira dos servidores em 2002, e a ação sido proposta somente em 2011, é inviável o afastamento da prescrição do fundo de direito decretada na origem. 5. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 828.723/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) Esta colenda Corte de Justiça do Estado do Ceará, em inúmeros julgados análogos envolvendo a mesma Lei Municipal nº 9.249/2007, tem reiteradamente decidido pela ocorrência da prescrição do fundo de direito. Cito os seguintes julgados: Apelação Cível - 01661559420138060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível - 0166085-77.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público; Apelação Cível - 0165742-81.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público; Apelação Cível - 01661844720138060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2020. No caso em tela, a Lei Municipal nº 9.249/2007, que instituiu o novo PCCS e estabeleceu os critérios de enquadramento ora combatidos, foi publicada e entrou em vigor em 12 de julho de 2007. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 31 de maio de 2013 (conforme protocolo da petição inicial, ID 14571321), ou seja, quando já escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, a pretensão das apelantes de rever seu enquadramento funcional encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. O acolhimento desta preliminar torna prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no apelo.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, reconhecendo a prescrição, extinguir o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do apelo. Condeno as apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. A exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhes foi concedido (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora