Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0171466-56.2019.8.06.0001.
AUTOR: CLEIANE NORBERTO DOS SANTOS
REU: JORGE ELDO SILVA LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde] Vistos etc. JORGE ELDO SILVA LIMA apresentou Embargos de Declaração contra decisão proferida nos autos, sob fundamento da existência de omissão. Alega o embargante, em síntese, que a decisão que acolheu embargos anteriores para desconstituir a sentença de extinção do feito teria incorrido em omissão ao deixar de aplicar os artigos 274, parágrafo único, e 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta que a intimação pessoal da autora deve ser considerada válida, ainda que frustrada, diante da ausência de comunicação de mudança de endereço, bem como aponta reiteradas tentativas infrutíferas de realização de perícia e de localização da parte autora. Afirma, assim, que restou caracterizado o abandono da causa, requerendo o acolhimento dos presentes embargos para restabelecer a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O cabimento dos embargos de declaração encontra-se delimitado no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 274, parágrafo único, e 77, V, do CPC, defendendo a validade da intimação pessoal frustrada e, por conseguinte, a manutenção da extinção do feito por abandono da causa. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e coerente a questão relativa à necessidade de intimação pessoal válida da parte autora para configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, tendo expressamente consignado que não houve comprovação de que a parte autora tenha sido efetivamente cientificada para impulsionar o feito. Com efeito, constou da decisão que a diligência de intimação pessoal restou frustrada, sem comprovação de recebimento, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da intimação exigida como pressuposto para a extinção do feito por abandono. A alegação do embargante no sentido de que deveria ser aplicada a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC traduz, em verdade, inconformismo com a interpretação adotada por este Juízo, e não omissão propriamente dita. Isso porque a decisão embargada, ao afastar a validade da intimação frustrada, implicitamente rejeitou a aplicação da referida presunção no caso concreto, privilegiando a exigência de intimação pessoal efetiva para a configuração do abandono da causa, em consonância com a literalidade do art. 485, §1º, do CPC. Desse modo, ainda que não tenha havido menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelo embargante, a matéria foi devidamente apreciada, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão. Nesse sentido, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, eventual desacerto no entendimento adotado deve ser impugnado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. Assim, verifica-se que os presentes embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a reforma da decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital