Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0202559-79.2023.8.06.0071.
APELANTES: BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
APELADO: ANTONIO MENÉSIO CORREIA ARAÚJO, rep. por MARIA MARILE CORREIA ARAÚJO Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Quatro instituições financeiras. Análise distinta. I) banco bradesco s/a e banco agibank s/a. Não comprovação da contratação nos moldes do art. 595, do código civil. Autor surdo-mudo que somente se comunica, por linguagem própria, com sua genitora (curadora), que não participou dos mútuos. Comprovante de repasse. Comprovação. Compensação devida. Repetição de indébito na forma dobrada. Dano moral. Caracterização. Quantum que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos e parcialmente providos. II) apelos das instituições itaú consignado s/a e banco pan s/a. Contratos impugnados carreados aos autos. Assinatura a rogo da genitora do autor, de modo que este teve efetivo auxílio para compreender o que estava contratando. Cumprimento do disposto no art. 595, do código civil. Valores depositados na conta do demandante. Apelos conhecidos e providos. Improcedência da ação em relação aos referidos bancos. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos pelas instituições financeiras BRADESCO S/A e AGIBANK S/A, reformando a sentença para autorizar a compensação de valores em sede de liquidação de sentença, e DAR PROVIMENTO aos recursos aviados pelo ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A, julgando a ação improcedente em relação aos mesmos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO AGIPLAN S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., adversando sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, manejada por ANTÔNIO MENÉSIO CORREIA ARAÚJO, representado por sua genitora MARIA MARILÊ CORREIA ARAÚJO, em desfavor dos ora recorrentes, julgou procedente o feito para (id. 25420597): a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado celebrados com os réus em nome do autor ANTONIO MENÉSIO CORREIA ARAÚJO; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde cada desconto; c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Opostos embargos de declaração pelo Banco Pan S.A. e pelo Banco Itaú Consignado S.A., foram acolhidos parcialmente no sentido de (Id. 25420626): i) corrigir erro material constante na sentença de Id nº 150894984, onde se lê "empréstimo consignado", leia-se "cartão de crédito consignado"; ii) sanar omissão para explicitar que sobre o valor da indenização por danos morais incidem: Juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) e Correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença e Sobre o dano material incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405, do CC e correção monetária índice IPCA, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. iii) rejeitar o pedido de compensação da quantia de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), por ausência de prova inequívoca da utilização consciente e válida do montante creditado pelo autor, mantendo-se incólume o restante da sentença. Em suas razões recursais, a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. defende a regularidade do contrato, aduzindo que "a parte recorrente não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido." Salienta que "a parte recorrida efetivou o contrato, e assim, estava ciente das cobranças perpetradas" e que "tratam-se de contratos efetuados no BDN (Bradesco dia e noite) [...] nessa modalidade não há documento físico que comprove a pactuação, no entanto, conforme o extrato da conta da parte autora, observa-se que foram creditados os valores solicitados referente aos empréstimos, sem que a parte contrária tivesse mencionado isso nos autos." Pugna pelo provimento do recurso e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, bem como a compensação de valores. O BANCO AGIBANK S.A. também apelou, quando alegou que "especificamente com relação à contratação havida, tem-se que a mesma é válida e foi devidamente efetivada pela parte autora, que sempre soube a modalidade que estava pactuando, a forma de pagamento, número e valor das parcelas, assim como os juros aplicados, de modo que não pode prosperar as alegações da inicial, eis que firmou a avença de livre e espontânea vontade." Requer o provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, a minoração da indenização por danos morais e a compensação de valores. A instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por sua vez, afirma que "não há que se falar em condenação deste apelante ao pagamento de indenização de qualquer natureza, uma vez que logrou êxito o apelante em demonstrar que, de fato, disponibilizou em favor do apelado o valor referente ao empréstimo consignado objeto da lide, conforme comprovante acostado aos autos" e que "diante das verificações aqui trazidas, houve o envio do crédito, correspondente à contratação de crédito consignado objeto da ação." Ressalta que "não há defeito na prestação de serviço pelo apelante, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que o apelado se beneficiou do empréstimo, merecendo reforma a sentença a fim de julgar totalmente improcedente a ação, afastando-se todas as obrigações impostas pelo MM. Juízo de piso." Requer o provimento total do recurso para reformar a sentença de 1º grau, a fim de que seja julgada improcedente a presente ação. Subsidiariamente, pede pela minoração do montante indenizatório, a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores. Em seu apelo, o BANCO PAN S.A. ressalta que "o caso em tela se trata de uma contratação particular, devidamente realizado na forma do artigo 595 do Código Civil na presença de 02 (duas) testemunhas, fora observado o direito à informação da parte apelada, tornando o contrato válido"; que "foi seguido o procedimento orientado pelo Banco Pan de que uma das testemunhas seja cônjuge, parente de primeiro grau (pai, mãe e filho) ou irmão do contratante, observando os requisitos do art. 595 do CC." Ainda acrescenta que "consoante se verifica, a regularidade da contratação encontra-se consubstanciada nos documentos peculiares à operação, a saber: (i) Termo de Adesão e (ii) Solicitação de Saque via Cartão de Crédito; sendo este último o documento que claramente evidencia a ciência do apelado no que se refere à transferência do limite de saque do cartão para a sua conta." Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a devolução simples do quantum descontado e a compensação dos valores. Contrarrazões apresentadas (id. 25420647). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça acostado nos autos (id. 30918023). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se são ou não válidos os contratos questionados; se o autor tem capacidade civil para firmá-los, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte das instituições financeiras. Além disso, deve-se aferir se é cabível a condenação por danos morais e o quantum indenizatório, além da verificação se a repetição de indébito deve se dar na forma simples e/ou dobrada, e se as compensações de valores são devidas. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pelos réus/apelantes, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, tendo as instituições financeiras a responsabilidade e o dever de trazer aos autos documentos que comprovem a anuência do consumidor sobre os descontos realizados. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o assuntoa, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de o autor constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o d. juízo de primeiro grau julgou a ação totalmente procedente, sob os seguintes fundamentos (id. 25420597): "[...] o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se em apurar se os contratos de empréstimo consignado firmados em nome do autor foram válidos e regulares, ou se, ao contrário, resultaram de vício absoluto de consentimento, dada a sua condição de incapacidade civil, o que acarretaria a nulidade dos contratos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A uma análise percuciente do conjunto probatório, verifico que os documentos médicos (atestados e laudos periciais) atestam que o autor é portador de surdez congênita, sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e com significativa limitação cognitiva e de comunicação verbal e escrita, não sendo alfabetizado nem possuindo capacidade de compreender informações mínimas de contratos bancários, inclusive, o Termo de Compromisso de Curatela Definitiva reforça esse quadro ao evidenciar a total incapacidade do autor para a prática de atos da vida civil (Id. 108183837, 108183844/ 108183846, 108183148/ 108183146 e 108183829). No intuito de legitimar os empréstimos contestados, as instituições financeiras promovidas juntaram documentos contratuais celebrados por meio de assinatura eletrônica, biometria, ou por assinatura a rogo com testemunhas, como se infere dos documentos de Id 108182192, 108182214/ 108182211, 108183129, 108183154/ 108183156. Sucede que o Banco PAN apresentou termo de adesão assinado por terceiro operador, com dados cadastrais do autor, porém sem comprovação efetiva da manifestação de vontade válida, tampouco documentação visual da biometria facial ou digital válida que comprove a autenticidade da contratação. Já o Banco Agibank juntou cédula de crédito com digital do contratante e assinatura de testemunhas, mas não apresentou qualquer registro audiovisual ou pericial que confirmasse a consciência e concordância do autor, sendo que a digital pode ter sido colhida sem plena ciência ou até mesmo contra a vontade do mesmo. O Banco Itaú Consignado anexou contrato físico com aparente assinatura a rogo e argumenta que o valor foi creditado em conta do autor. Contudo, a ausência de demonstração da movimentação bancária posterior ou da ciência efetiva do autor quanto ao contrato limita o alcance probatório da regularidade da contratação. Por fim, o Banco Bradesco não trouxe documentação probatória robusta quanto à efetiva assinatura do autor ou do seu representante legal, baseando-se em presunções e na ausência de impugnação prévia. Destaque-se que a ausência de registro audiovisual, laudo pericial, ou mesmo assinatura com certificação pública torna os instrumentos ineficazes frente à incapacidade absoluta do autor, restando configurada a falha na identificação pessoal segura do contratante, face a utilização de mecanismos digitais sem aferição mínima da sua compreensão ou consentimento válido. Insta salientar, por ensejante, que a prova testemunhal ratifica de maneira enfática a tese autoral. O depoente José Alves afirmou categoricamente que o autor "não sabe de nada" e que era a mãe ou uma tia que retirava os valores em seu nome, mencionando inclusive que a tia "Socorro" foi quem realizou os empréstimos, os quais o autor não compreendia. A testemunha Suzi Carina foi ainda mais precisa, atestando que o autor "não faz nada sozinho", "não realiza nenhuma compra" e que nunca teve cartão do Banco PAN. Confirmou que a tia "Socorro" passou a acompanhá-lo após o falecimento do pai, e que presenciou a ausência de valores no benefício, mesmo quando o autor deveria recebê-lo integralmente. Em visita ao banco, constatou, junto com a genitora, a existência de múltiplos contratos que o autor desconhecia. De ressaltar que, embora as instituições bancárias aleguem que os valores contratados foram devidamente depositados nas contas vinculadas ao CPF do autor, nenhuma delas apresentou extratos bancários claros que demonstrem a utilização direta e consciente dos valores por parte do autor, tampouco comprovam que o benefício foi utilizado em favor do mesmo. Por tudo isso, entendo que a totalidade das provas aponta, de forma inequívoca, para a prática de fraudes por terceiro (tia do autor), com omissão das instituições financeiras quanto ao dever de diligência e segurança na contratação, mormente, considerando que a situação fática demonstra com clareza a hipervulnerabilidade do autor, enquadrando-se como consumidor hipossuficiente nos termos do art. 4º, I e 6º, VIII, do CDC. Portanto, diante do quadro clínico e social do autor, caberia às instituições financeiras a adoção de diligência redobrada na formalização dos contratos, o que não se verifica nos documentos apresentados. Neste contexto, o art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, sendo evidente a falha na identificação do contratante, o que atrai o dever de indenizar. Configurada a nulidade dos contratos por ausência de consentimento válido (art. 166, I, do CC), bem como os descontos indevidos no benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), além da indenização por danos morais, cuja ocorrência se presume diante da conduta abusiva e de sua repercussão sobre a dignidade do autor, pessoa em condição de extrema vulnerabilidade". No que tange à fixação do dano moral, é preciso ter em mente que a indenização deve ser fixada com base nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atento aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), considerando o porte econômico e a conduta desidiosa da promovida, as características da vítima e a repercussão do dano. A matéria relativa à fixação da indenização por danos morais sujeita se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados. Nesse contexto e consoante os fatos apurados e as provas colacionadas aos autos, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais)." Como se pode observar, o douto magistrado de 1º grau julgou totalmente procedente a ação, por entender que o promovente seria absolutamente incapaz para os atos da vida civil, notadamente para celebrar os contratos em apreço, por ser surdo-mudo sem domínio da língua brasileira de sinais (Libras). Dessa forma, segundo o il. juiz de primeira instância, o autor não tinha nenhum discernimento no ato da contratação, de modo que não levou em consideração os comprovantes de repasse trazidos pelas instituições financeiras rés. Pois bem. Passa-se à análise dos recursos separadamente, em vista das peculiaridades de cada contratação. BANCO BRADESCO S/A. Em relação ao BANCO BRADESCO S/A, o autor narra na inicial a existência de Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 24.922,87 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), datado de 04/10/2022, aduzindo que não solicitou empréstimos junto à referida instituição financeira. O banco demandado, por sua vez, colacionou o instrumento particular de confissão de dívida (id. 25420499), assinado mediante impressão digital supostamente do autor, acompanhado da assinatura da Sra. Maria do Socorro Araújo Correia, sua tia. Também acostou documentos pessoais, bem como os extratos comprovando os repasses relacionados aos empréstimos referidos na inicial (id's. 25420617 e 25420618). No recurso, o banco alega que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Salienta que se trata de contratos efetuados via BDN (Bradesco Dia e Noite), destacando que, nessa modalidade, não há documento físico que comprove a pactuação, no entanto, conforme se pode verificar do extrato da conta da parte autora, foram creditados os valores solicitados referente aos empréstimos impugnados. Em vista do que foi exposto, tem-se que o recurso merece prosperar em parte. Explico a seguir. Cumpre salientar que o autor, conforme seus documentos pessoais, é pessoa analfabeta e, ainda, portador de surdez congênita, que não se comunica pela Língua Brasileira dos Sinais (LIBRAS), a não ser com a mãe, através de linguagem que só eles entendem, situação comprovada pelo exame de Audiometria Tonal e pelo Laudo Médico que atestam que o promovente é acometido de Perda Auditiva Profunda Bilateral e possui dificuldade de compreensão de palavra, pois possui índice Percentual de Reconhecimento de Fala (IPRF) inferior a 50% (id. 25420362). Nas ações que versam sobre contratos de empréstimo em que uma das partes não sabe ler ou escrever, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Constam, no documento supracitado, a impressão digital que supostamente pertence ao autor, acompanhada da assinatura de Maria do Socorro Araújo Correia (tia), não havendo a assinatura de sua mãe, Maria Marilê Correia Araújo e nem das testemunhas, o que leva a crer que a contratação não atendeu aos requisitos legais dispostos no art. 595 do Código Civil, e também não se pode aferir que, por total ausência de prova trazida pela instituição financeira, o autor teria compreendido o que estava contratando. Pertinente trazer trecho da sentença proferida na ação de interdição do promovente (Proc. 0201469-36.2023.8.06.0071), que esclarece que o promovente foi entrevistado, sendo constatado que não teria condições de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Veja-se: Assim, pelos motivos indicados, não há como reconhecer como válida a referida contratação. A esse respeito, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Nesse sentido, também posiciona-se esta egrégia Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. VALORES DESCONTADOS ANTERIORES AO PRECEDENTE FIRMADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SÚMULA 54 DO STJ. JUROS A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, em razão de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco à cessação dos descontos, à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recursos de apelação interpostos pelo banco, alegando inexistência de defeito na prestação do serviço, e pela autora, requerendo a majoração da indenização e a cobrança de juros a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário ao realizar descontos indevidos no benefício da autora; (ii) se o montante fixado a título de danos morais é adequado. (iii) se os juros devem contar a partir do evento danoso ou da citação, conforme fixado pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, configurando falha na prestação do serviço e justificando a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. Em observância ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, a restituição dos valores anteriores a 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Mantida a compensação de valores efetivamente transferidos à parte autora, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau. 8. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional à ofensa experimentada, não havendo motivo para sua majoração. 9. Os juros devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, sentença reformada apenas nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Apelo da instituição financeira desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. 12. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação regular de empréstimo impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. No caso, serão restituídos de forma simples, uma vez que os descontos ocorreram antes do precedente fixado. 3. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros a contar do evento danoso ¿ súmula 54 do STJ." (TJCE. Apelação Cível - 0200945-10.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUALQUER ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA COM APOSIÇÃO DE DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. EXEGESE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.Caso em Exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) a preliminar de prescrição da pretensão autoral; ii) examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se aferir se é cabível a manutenção ou minoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Preliminar de prescrição. Acerca do termo inicial da prescrição quinquenal, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada. In casu, a ação foi proposta em 11/04/2023 e o último desconto fora efetuado em 06/2019 (fl. 11). Logo, conclui-se que a tese recursal não merece acolhida, já que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. Rejeição. 4. Consoante se observa dos documentos acostados aos autos, apesar das impressões digitais que supostamente pertencem à apelada estarem acompanhadas das assinaturas de duas testemunhas, não consta a assinatura de um terceiro a rogo. Frise-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada às fls. 07 e 997. 5. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. 6. Nos EAREsp 676.608/RS, restou firmado o entendimento de que a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Verificando que todos os valores foram descontados até junho/2019, a restituição deve se dar na forma simples, não se vislumbrando qualquer afronta ao que foi decidido na sentença. 7. A mera constatação dos descontos indevidos, no valor de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos), não tem o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. Esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. IV.Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE. Apelação Cível - 0200504-29.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). Da repetição de indébito No que se refere à restituição do indébito, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). A discussão foi apaziguada e decidida pelo c. STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30/03/2021. Nessa toada, confira-se o entendimento a seguir ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, ao considerar que os contratos impugnados foram supostamente celebrados a partir de agosto/2021, deve ser mantida a condenação do banco a restituir em dobro, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS. Da compensação Quanto ao pleito da instituição financeira de haver a necessária compensação de valores, verifica-se que, de fato, houve a comprovação do repasse na conta corrente da parte autora, como se observa dos extratos acostados aos autos (id's. 25420617 e 25420618), valores que se presumem que foram utilizados para a subsistência do promovente, salvo prova em contrário que cabia ao autor produzir. Portanto, o pedido subsidiário de compensação deve ser acolhido, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, tudo a ser apurado quando da liquidação da sentença. Neste aspecto, convém anotar que o direito é infenso ao enriquecimento ilícito. Isto posto, há de ser dado parcial provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, tão somente para autorizar a compensação de valores. BANCO AGIBANK S/A. A respeito do BANCO AGIBANK S/A, o autor aduz que há duas propostas de adesão ao crédito pessoal, das quais não tomou conhecimento, por ser surdo-mudo que não sabe se comunicar com outras pessoas. O banco demandado, no entanto, juntou os instrumentos contratuais, nos quais se observam a aposição de impressão digital supostamente da parte autora e, ainda, a assinatura de duas testemunhas (id's. 25420478 a 25420480 e 25420484 a 25420486). Ademais, acostou aos autos comprovantes TED demonstrando a transferência dos créditos supostamente contratados, nos valores de R$ 1.503,21 e R4 1.135,93 (id's. 25420488 e 25420496), além de documentos pessoais do autor e das testemunhas. Na apelação, a instituição alega que as contratações foram válidas e que foram devidamente efetivadas pela parte autora, que sempre soube a modalidade que estava pactuando, a forma de pagamento, número e valor das parcelas, assim como os juros aplicados, de modo que não pode prosperar as alegações da inicial, eis que firmou a avença de livre e espontânea vontade. Em vista do que foi exposto, tem-se que o recurso merece prosperar em parte. Explico doravante. Como salientado anteriormente, o autor é pessoa analfabeta e, ainda, portador de surdez congênita, que não se comunica pela Língua Brasileira dos Sinais (LIBRAS), a não ser com a mãe, através de linguagem própria (entre eles), situação comprovada pelo exame de Audiometria Tonal e pelo Laudo Médico que atestam que o promovente é acometido de Perda Auditiva Profunda Bilateral e possui dificuldade de compreensão de palavra, pois possui índice Percentual de Reconhecimento de Fala (IPRF) inferior a 50% (id. 25420362). Nas ações que versam sobre contratos de empréstimo em que uma das partes não sabe ler ou escrever, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e acrescido da assinatura de duas testemunhas. Vejamos mais uma vez: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Repare-se que nos documentos supracitados constam a impressão digital que supostamente pertence ao autor, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, não havendo a assinatura de sua mãe, Maria Marilê Correia Araújo, o que leva a crer que a contratação não atendeu aos requisitos legais dispostos no art. 595, do Código Civil, e também não se pode aferir que, por total ausência de prova trazida pela instituição financeira, que o autor teria compreendido o que estava contratando. Assim, pelos motivos apontados, não há como reconhecer como válida as contratações. Da repetição de indébito Considerando a jurisprudência firmada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), deve-se mantida a sentença, no que concerne à condenação do Banco Agibank a restituir os valores pagos pelo promovente em dobro, dado que os contratos impugnados foram supostamente celebrados em 10/11/2021 e 11/03/2022. Da compensação Quanto à alegação da instituição financeira acerca da necessidade de haver a compensação de valores, verifica-se que, de fato, houve a comprovação dos repasses na conta corrente da parte autora, como se observa dos extratos acostados aos autos (id's. 25420488 e 25420496). Portanto, o pedido subsidiário de compensação deve ser aqui acolhido, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, tudo a ser apurado quando da liquidação da sentença. Isto posto, há de ser dado parcial provimento ao recurso do BANCO AGIBANK S/A, tão somente para autorizar a compensação de valores. BANCO PAN S/A. Acerca do BANCO PAN S/A, o autor aduz que há uma proposta de adesão ao Cartão de Crédito Consignado, ressaltando que não contratou o referido serviço. A instituição financeira demandada, por sua vez, juntou o instrumento contratual assinado digitalmente, com geolocalização, selfie e IP (id. 25420524), além de contrato físico portando a digital do promovente, assinado a rogo por sua genitora (e atual curadora) Maria Marilê Correia Araújo, bem como de duas testemunhas (id's. 25420525 e 25420526). Ademais, acostou aos autos comprovantes de TED demonstrando a transferência do crédito contratado (id. 25420529), além da Contestação do Cartão, print da busca no SCPC, tabela demonstrativa do extrato do cartão, Regulamento do Cartão de Crédito e do Cartão de Crédito Consignado (id. 25420519). Na apelação, a instituição financeira alega a legitimidade da contratação, demonstrando que o contrato foi formalizado devidamente na forma do artigo 595 do Código Civil e que foi observado o direito à informação da parte apelada, tornando o contrato válido. Com base no acervo probatório, considero desacertada a sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da contratação, sem considerar que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, referente ao contrato impugnado na exordial, pois devidamente assinado por meio de impressão digital do autor e de duas testemunhas e, ainda, portando a anuência da genitora e curadora do requerente, com a qual o promovente tem linguagem própria de comunicação, de modo a atestar que teve o requerente efetivo auxílio para compreender o que estava contratando. Por isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria do recorrido, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da referida instituição financeira, e, por consequência, o recurso apresentado pelo Banco Pan S/A deve ser provido. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. No que diz respeito ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., o autor afirma que a contratação do empréstimo consignado indicado na inicial não foi válida, dado o desconhecimento do autor acerca desta. O banco demandado, por sua vez, trouxe cópia de contrato (id. 25420469) com a devida aposição de impressão digital, assinado a rogo pela curadora e mãe do autor, Sra. Maria Marilê Correia Araújo, e subscrito por duas testemunhas. Carreou, também, cópia de documento pessoal do autor, também daquela que assinou a rogo e das duas testemunhas, bem como o comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade do promovente, conforme se verifica no id. 25420462. A partir da cópia do instrumento contratual, conferem-se dados e as condições do negócio jurídico junto ao Banco Itaú Consignado S/A, referente à aquisição de empréstimo consignado, destacando-se o valor liberado de R$15.854,21 (quinze mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) (id. 25420462). Assim, com base no acervo probatório, deve ser reformada a sentença de 1º grau, dado que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado, sem considerar que a indigitada instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, referente ao contrato impugnado na exordial, já que devidamente assinado por meio de impressão digital do autor e de duas testemunhas e, ainda, portando a anuência da genitora e curadora do requerente, com a qual o promovente tem linguagem própria de comunicação, de modo a atestar que teve efetivo auxílio para que compreendesse o que estava contratando. Destarte, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria do recorrido, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, o apelo manejado pela instituição financeira Itaú Consignado S/A deve ser provido. DOS DANOS MORAIS QUANTO AOS BANCOS BRADESCO S.A. E BANCO AGIBANK S.A. No que diz respeito à configuração do dano moral no tocante a essas instituições financeiras, a sentença apelada merece ser mantida. O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar guarida nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, nos transtornos sofridos pela vítima, na situação econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. […]. Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Na espécie, consoante afirmado acima, 0s contratos de empréstimo pessoal perante os BANCOS AGIBANK e BRADESCO S/A foram declarados nulos, por se encontrarem em desconformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil, cuja repercussão teve impacto direto nos proventos recebidos pelo autor/apelado, que é surdo-mudo, não sabe se comunicar na LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), apenas gestualmente com sua genitora, conforme já explanado na presente decisão. Em vista do exposto, a parte autora se viu privada de valores relacionados a vários empréstimos cuja nulidade se reconheceu, o que, de fato, representa abalo à sua personalidade. Sob esse prisma, alinhando-se aos precedentes deste órgão fracionário, entendo que a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso concreto, não comporta modificação, pois atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, conheço dos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos pelas instituições financeiras BRADESCO S/A e AGIBANK S/A, reformando a sentença para autorizar a compensação de valores creditados ao autor/apelado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e DAR PROVIMENTO aos recursos aviados pelo ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A, julgando a ação improcedente em relação aos mesmos. Em vista da reforma da sentença, é caso de inverter o ônus sucumbencial em relação aos bancos Itaú Consignado S/A e Banco Pan S/A, restando o autor condenado a arcar com as custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser o promovente beneficiário da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator