Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0232998-60.2021.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIA VERALUCIA FERNANDES PAULINO
APELADO: Rita Matias Vieira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMODATO VERBAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença da 34ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedente ação de reintegração de posse de imóvel localizado em Fortaleza/CE. A autora alegou ter cedido o bem à ré a título de empréstimo temporário desde 1994, convertido em esbulho com a negativa de devolução. Sustentou a revelia da ré e pediu a reintegração da posse, além da condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da ré gera a procedência automática do pedido de reintegração; (ii) verificar se a autora comprovou os requisitos legais para a concessão da tutela possessória, especialmente a posse anterior e o alegado comodato verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implicando procedência automática do pedido, pois cabe ao juiz avaliar a prova mínima dos requisitos legais. 4. Para a reintegração de posse, o autor deve comprovar posse anterior, esbulho, data da ocorrência e perda da posse, conforme art. 561 do CPC. 5. Os documentos apresentados (IPTU em nome de terceiro, conversas informais e documentos pessoais) não demonstram o exercício fático da posse pela autora. 6. A alegação de comodato verbal não encontra respaldo em prova documental ou testemunhal, sendo insuficiente para caracterizar a posse precária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Honorários majorados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Veralucia Olinda Fernandes contra a sentença prolatada pelo juiz atuante na 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido da autora. Na sentença, o magistrado destacou que a autora alegou que, em 1994, permitiu que a ré Rita Matias Vieira ocupasse temporariamente o imóvel em questão, devido às dificuldades financeiras enfrentadas por esta última após um divórcio. No entanto, ao longo dos anos, a autora tentou retomar a posse do imóvel várias vezes, sem sucesso. A autora relatou também que a ré chegou a referir-se a ela como "esclerosada" e alegou intenção de ingressar com ação de usucapião. A autora afirmou que os vizinhos a reconhecem como legítima possuidora do imóvel e que o imóvel, sendo antigo, não possui registros cartorários que comprovem a propriedade formal. Apesar das tentativas de negociação e ofertas de valores em dinheiro, os filhos da ré se recusaram a desocupar o imóvel. A parte autora solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reintegração definitiva na posse, e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O juiz constatou que a parte ré não apresentou defesa, sendo decretada a revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. No entanto, considerando que a procedência do pedido não decorre automaticamente da revelia, ao analisar as provas, entendeu-se que a autora não apresentou provas suficientes do exercício anterior da posse e a ação foi julgada improcedente. Irresignada, a autora reitera as alegações feitas na petição inicial. A autora sustenta que a requerida ocupou o imóvel em virtude de um empréstimo temporário desde 1994 e, apesar das tentativas de reintegração de posse e da clara improcedência da alegação de usucapião por parte da ré, a sentença do juiz não levou em consideração esses aspectos fundamentais. A autora afirma a ausência de manifestação da ré e a revelia implicam na presunção de veracidade dos fatos narrados, destacando que a alegação de usucapião feita pela ré não se sustenta em razão da natureza precária da posse decorrente do empréstimo temporário. A autora sustenta que a decisão de primeira instância desconsiderou que a ré estava na posse do imóvel exclusivamente em virtude do empréstimo, e não como uma possuidora de boa-fé. Ao final do recurso, a autora pede o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito à reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Francisco Domingos, nº 2121, Granja Portugal, Fortaleza/CE, e a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. A autora também solicita, se necessário, um provimento cautelar para garantir a reintegração provisória da posse até que o recurso seja julgado. Em contrarrazões recursais, a parte recorrida nada apresentou, permanecendo revel. É o relatório. Decido. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que entendeu pela ausência dos requisitos cumulativos para deferimento de reintegração de posse da parte autora em imóvel. De início, necessário frisar que, em que pese a existência de revelia em desfavor da parte apelada nos autos, esta não implica, automaticamente, a procedência do pedido, devendo o juiz analisar a plausibilidade do direito invocado, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023857 RN 2022/0274228-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Assim, ainda que decretada a revelia, competia à autora produzir prova mínima do exercício da posse, mas não o fez, conforme passo a expor. O art. 1.196 do Código Civil denomina possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. A esse é assegurado o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho (arts. 1.210 do CC e 560 do CPC). Além disso, o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório (art. 567 do CPC). Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a ação de reintegração de posse, incumbindo-lhe a esta provar: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, as datas desses atos e a perda da posse (art. 561 do mesmo diploma legal). Todavia, em que pese a apelante sustentar, em síntese, que permitiu à apelada a ocupação temporária de imóvel de sua posse, a título de comodato verbal, o que caracterizaria posse precária, posteriormente convertida em esbulho, tais argumentos não restaram comprovados no processo em epígrafe. Conforme bem ressaltado pelo magistrado de origem, os documentos colacionados limitam-se a comprovante de IPTU em nome de terceiro, documentos pessoais e conversas informais sem fé pública. Tais elementos são manifestamente insuficientes para caracterizar a posse anterior da autora. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM SEDE DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto por Halley Guimarães Batista, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que fora julgada improcedente em sede de sentença, por não ter o recorrente comprovado os fatos constitutivos de seu direito no caso de ação possessória. 2. Desta forma, para a concessão da reintegração da posse, cabe ao autor demonstrar: a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho sofrido e praticado pelo réu; c) a data da ocorrência; d) em caso de reintegração, a perda da posse. 3. Nesse sentido, de acordo com a teoria objetiva proposta por Rudolf von Ihering, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a posse é compreendida como uma situação de fato, concernente à manifestação da conduta de dono, com a promoção ostensiva de atos de conservação e defesa do bem, independente do cenário jurídico relativo à propriedade. 4. Por conseguinte, em conformidade com o entendimento exposto em sede de sentença, verifica-se que o recorrente não obteve êxito em comprovar o exercício do poder de fato anteriormente sobre o bem, devendo-se ressaltar que a posse consiste em uma situação fática relacionada à real manifestação do domínio sobre a coisa. 5. Buscando demonstrar a sua posse, o apelante colacionou aos autos a contrato particular de compromisso de compra e venda de fls. 19/22, através da qual teria sido transferida ao Recorrente a posse do bem, assim como comprovantes de fls. 25/37 e de fls. 39/52 que demonstram o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. 6. Todavia, tais documentos acostados aos autos não têm o condão de externar o efetivo exercício da posse do imóvel previamente ao esbulho afirmado pelo recorrente. Destaque-se que tais documentos, como bem delineado na sentença impugnada, não são suficientes, por si, para comprovar a posse do requerente, tendo em vista que se trata de ação possessória, não petitória. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200037-09.2023.8.06.0062 Cascavel, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE - ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Ação de Reintegração de Posse se consubstancia no instrumento processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho. Destina-se, pois, a resguardar ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros. No entanto, para a sua propositura, hão de restar configuradas as condições específicas, quais sejam, a prova da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência do esbulho, e a perda da posse. 2 - As provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a alegada posse, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02189050520158060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Outrossim, registre-se que, ainda que a apelante sustente ter cedido o imóvel à apelada a título de comodato verbal, o que configuraria posse precária, a mera alegação não é suficiente para demonstrar a existência do contrato, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento probatório que o comprove. O comodato, previsto nos arts. 579 a 585 do Código Civil, é um contrato gratuito, unilateral e intuitu personae, pelo qual o comodante entrega ao comodatário um bem infungível, para que este dele se utilize temporariamente, obrigando-se a restituí-lo ao final. Sobre a natureza do instituto, leciona Orlando Gomes: "O comodato é contrato real, só se aperfeiçoando com a tradição da coisa. Enquanto não se verificar a entrega, não se pode falar em comodato, mas em promessa de comodatum." (GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 231). Na mesma linha, Maria Helena Diniz destaca que: "Como contrato real, o comodato só se conclui com a tradição da coisa, não bastando o simples consenso. Exige-se a prova inequívoca de que o comodante entregou o bem ao comodatário, mesmo que de forma verbal, sob pena de inexistência do vínculo." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 3, p. 526). No caso concreto, todavia, não há prova documental ou testemunhal de que o imóvel tenha sido entregue à requerida na qualidade de comodatária. O suposto vínculo contratual não encontra respaldo em qualquer instrumento, ainda que particular, nem em prova oral. Os documentos apresentados limitam-se a conversas informais e a um termo de acordo extrajudicial sequer assinado pelas partes, elementos destituídos de força probatória. Além disso, a jurisprudência alencarina é clara em exigir a comprovação mínima da relação jurídica, veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A AUTORA / APELADA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. CORRETA APRECIAÇÃO. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 1240 DO CC E DO ART. 183 DA CF DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste na análise da existência de comodato escrito ou verbal, que afastaria a pretensão de usucapir, tendo, de fato, o condão de descaracterizar a propriedade declarada, de modo a classificar a ocupação com esteio no art. 1.208 do CC/2002, entendendo-a como mera detenção e se há o preenchimento de todos os requisitos concernentes ao tipo legal de usucapião de que trata os autos, a saber, especial constitucional urbana. 2. Nesse contexto, apesar de o apelante alegar que a parte adversa teria permanecido no imóvel por mera tolerância, o certo é que não há nos autos contrato escrito entre as partes e nenhum indício de que se instaurou um comodato verbal. Ademais, a testemunha ouvida em Juízo relata que o réu simplesmente abandonou o imóvel para morar em outra cidade, tendo cedido a sua posse à autora, que lá fixou sua moradia habitual com ânimo de dona e sem oposição. 3. Em relação aos requisitos legais estabelecidos à luz do art. 1.240, caput, do CC/2002, bem como do art. 183 da Carta Magna, tem-se que eles seriam, em resumo: posse ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de cinco anos, além da utilização do imóvel para fins de moradia, a área máxima de 250 metros quadrados e a ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural. 4. Nessa seara, as provas documentais e oral apresentadas nos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição do imóvel pela usucapião constitucional urbana. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-CE - Apelação Cível: 0000336-65.2009.8.06.0092 Independência, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) DIREITO CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AUTORES QUE DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E SEM INTERRUPÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA AOS AUTORES PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, EM 2011. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, CONSIDERANDO HIPOTETICAMENTE A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL, TEM-SE QUE A PERMANÊNCIA DOS AUTORES NO IMÓVEL USUCAPIENDO, POR MAIS DE VINTE ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO COMODATO, DEVIDO AO FALECIMENTO DOS CONTRATANTES (COMODANTES E COMODATÁRIO), UTILIZANDO-O COMO MORADIA DA FAMÍLIA, SEM OPOSIÇÃO E SUBORDINAÇÃO A QUEM QUER QUE SEJA, REVELA ALTERAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE, ANTES PRECÁRIO PARA AD USUCAPIONEM (TRANSMUDAÇÃO). PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. INÉRCIA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009573-07.2013.8.06.0053 Camocim, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Nesse contexto, os requisitos necessários para o acolhimento da proteção possessória pretendida pela autora, enfim, não estão preenchidos, sendo assim de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência da demanda. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Por fim, majoro os honorários em sede recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator