Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPÍRITO SANTO DE COSMÉTICOS EIRELI, DNDC - DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE COSMÉTICOS LTDA., E CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM 2022. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que manteve sentença proferida em Mandado de Segurança, na qual se concedeu parcialmente a ordem para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL apenas pelo prazo da anterioridade nonagesimal, rejeitando a aplicação da anterioridade anual, em controvérsia acerca da cobrança do tributo no exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 submete-se também ao princípio da anterioridade anual; b) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 autoriza afastar a exigência do tributo ou enseja restituição de valores recolhidos no referido exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixou, nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 e no Tema 1.266, que a LC nº 190/2022 sujeita-se apenas à anterioridade nonagesimal, afastando a exigência da anterioridade anual. 4. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF beneficia exclusivamente os contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não efetuaram o recolhimento do DIFAL em 2022. 5. O contribuinte que realizou o recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 não se enquadra na hipótese de modulação e não possui direito à restituição dos valores pagos. 6. No caso concreto, as impetrantes efetuaram o recolhimento do tributo em 2022, o que afasta a incidência da modulação de efeitos e impede o reconhecimento da inexigibilidade ou devolução dos valores. 7. A decisão monocrática e a sentença estão em consonância com a orientação vinculante do STF, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 5.Agravos Internos conhecidos e desprovidos ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Agravos Internos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVOS INTERNOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0216237-17.2022.8.06.0001
Trata-se de Agravos Internos em Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por DEDC - Distribuidora do Espírito Santo de Cosméticos EIRELI e DNDC - Distribuidora Nordestina de Cosméticos LTDA. (id 15166312), e por Casa das Serras Comercial LTDA. (id 15166317), tendo como apelado o Estado do Ceará, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Mandado de Segurança nº 0216237-17.2022.8.06.0001, impetrado contra ato do Coordenador de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. As recorrentes impetraram Mandado de Segurança (id 15166192) com pedido liminar visando a afastar a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas no ano de 2022 destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Ceará. Sustentaram, em síntese, que a cobrança do ICMS-DIFAL dependeria de regulamentação por lei complementar e que, embora editada a Lei Complementar nº 190/2022, sua exigibilidade estaria submetida aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, razão pela qual somente poderia produzir efeitos a partir de 2023. O Estado do Ceará, em manifestação, suscitou preliminares de suspensão do feito em razão das ADIs nº 7.066 e 7.070, bem como inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, afastando a incidência da anterioridade nonagesimal. Houve parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (id 15166239). Na sentença (id 15166240), o Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL apenas pelo prazo de 90 dias, com base na anterioridade nonagesimal, rejeitando a aplicação da anterioridade anual. As impetrantes DEDC - Distribuidora do Espírito Santo de Cosméticos EIRELI e DNDC - Distribuidora Nordestina de Cosméticos LTDA. opuseram Embargos de Declaração contra a sentença, buscando a revisão do entendimento adotado (id 15166298). Sustentam, em síntese, a existência de vícios no julgado, com o objetivo de ver reconhecida a impossibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (id 15166304), alegando que os aclaratórios possuiriam finalidade infringente, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. Os Embargos Declaração foram rejeitados pelo Juízo de origem (id 15166307). Foram, então, interpostos recursos de Apelação pelas impetrantes (id 15166312 e id 15166317), sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença, reiterando que a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 violaria o princípio da anterioridade anual, uma vez que a LC nº 190/2022 somente poderia produzir efeitos no exercício seguinte. Defendem que a exigência do tributo no mesmo exercício configuraria afronta aos arts. 146 e 150 da Constituição Federal. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões a ambos recursos em uma só peça (id 15166326), defendendo a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL após o decurso do prazo nonagesimal, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 7.066 e 7.070, que reconheceram a validade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022. Alega, ainda, a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará favoráveis à exigência do tributo após a observância da anterioridade nonagesimal. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis (id 16503896). Sobreveio decisão monocrática do então relator do feito, o Des. Francisco Gladyson Pontes, que apreciou as Apelações, mantendo a solução conferida à controvérsia, no sentido de reconhecer a aplicabilidade apenas da anterioridade nonagesimal à LC nº 190/2022 (id 18289325). Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais as recorrentes alegaram omissão quanto à aplicação da anterioridade anual, os quais foram rejeitados pela decisão monocrática de id 19399898. Posteriormente, foram interpostos Agravos Internos pelas apelantes (id 20229886 e id 20559120), visando à reforma da decisão monocrática que negara provimento aos recursos de Apelação Cível, ambas reiterando a tese de inaplicabilidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022. Sustentam ainda, que diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, impor-se-ia o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.266 pelo STF(id 20229886 e 20559120). É o relatório. VOTO Conheço dos Agravos Internos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, especialmente quanto à modulação de efeitos estabelecida. As agravantes insurgem-se contra decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual concedeu parcialmente a segurança, limitando-se a suspender a exigibilidade do tributo pelo prazo correspondente à anterioridade nonagesimal. Afirmam ter recolhido indevidamente o DIFAL e postulam a restituição/compensação dos valores pagos, razão pela qual não se enquadram na modulação fixada pelo STF para os contribuintes que, embora tenham ajuizado ação até 29/11/2023, deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022. O cenário jurídico superveniente impõe a confirmação da decisão monocrática agravada, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, e ao fixar a tese do Tema 1.266 da repercussão geral que, por possuir caráter vinculante (art. 927 do CPC), deve ser observado por este Tribunal, assentou que: a) é constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, sendo aplicável a anterioridade nonagesimal; e b) em sede de modulação de efeitos, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento (29/11/2023), desde que não tenham efetuado o recolhimento do tributo naquele período. No caso concreto, embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado em momento anterior ao marco temporal fixado pelo STF, verifica-se que as impetrantes postulam a restituição de valores recolhidos a título de DIFAL no exercício de 2022, o que evidencia o recolhimento do tributo. Tal circunstância afasta a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual beneficia exclusivamente os contribuintes que, além de ajuizarem ação no prazo fixado, deixaram de efetuar o recolhimento, nos seguintes termos: Tese de julgamento: "1. A modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 beneficia exclusivamente os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e deixaram de recolher o DIFAL/ICMS no exercício de 2022. 2. O contribuinte que recolheu o DIFAL/ICMS em 2022 não faz jus à restituição com base na modulação dos efeitos do Tema 1.266 do STF." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10467220320228110041, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/02/2026). [grifei] Desse modo, não há falar em inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, mas apenas a observância pelo Fisco da anterioridade nonagesimal, conforme definido na sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito das agravantes à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no referido período, observada a legislação de regência.
Ante o exposto, conheço dos Agravos Internos e nego-lhes provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora