Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0246939-77.2021.8.06.0001.
APELANTE: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TEMA 1.085 DO STJ. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações Cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% da remuneração do autor. O juízo de primeiro grau e o voto do Relator aplicaram a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 para preservar o mínimo existencial do autor, 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal. O voto-vista diverge do Relator por entender que a categoria submete-se a regime jurídico próprio e que não foram cumpridos os requisitos da Lei do Superendividamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) identificar o regime jurídico e o limite de margem consignável aplicável aos militares do Distrito Federal; (ii) verificar a legalidade dos descontos de empréstimos pessoais realizados diretamente em conta-corrente à luz do Tema 1.085 do STJ; e (iii) analisar a possibilidade de revisão contratual com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ante a ausência de plano de pagamento e da citação de todos os credores. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 10.820/2003, voltada a empregados celetistas e servidores federais civis, não se aplica aos militares do Distrito Federal, que são regidos pela Lei nº 10.486/2002. Para esta categoria, a margem consignável vigente à época dos fatos era de 35%, conforme a Lei nº 14.131/2021. Verificado que os descontos efetivados (aproximadamente 34%) respeitaram o teto legal, não há ilegalidade que justifique a intervenção judicial para redução das parcelas. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. É inviável a aplicação analógica da limitação de 30% prevista para empréstimos consignados aos débitos em conta-corrente. 5. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige rito específico e requisitos formais rígidos para a repactuação de dívidas, como a apresentação de plano de pagamento (CDC, art. 104-A) e a citação de todos os credores para audiência global de conciliação. A ausência desses elementos impede a revisão pretendida, sendo que a situação delicada de saúde do autor, embora inspire solidariedade, não autoriza o atropelo do procedimento legal taxativo. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos conhecidos e providos para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1) A limitação de descontos de empréstimos para militares do Distrito Federal deve observar a legislação específica da categoria (Lei nº 10.486/2002 e Lei nº 14.131/2021), e não a Lei nº 10.820/2003; 2) É lícito o desconto de empréstimos comuns em conta-corrente, desde que autorizado, não se aplicando o limite de 30% por analogia (Tema 1.085/STJ); 3) O reconhecimento do superendividamento para fins de repactuação de dívidas exige o cumprimento do rito do art. 104-A do CDC, incluindo a apresentação de plano de pagamento e a convocação de todos os credores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.486/2002, arts. 27, § 3º e 29, § 1º; Lei nº 14.131/2021; Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 54-A e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.872.441/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria em CONHECER dos recursos interpostos, para no mérito DAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto-vista, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador VOTO-VISTA Trata-se três recursos de apelação interpostos pelas instituições financeiras (BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% da remuneração do autor. O eminente Relator votou pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença sob o fundamento da preservação do mínimo existencial. Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria e, com a devida vênia, divirjo do entendimento do nobre Relator, pelas razões que passo a expor. 1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA MARGEM CONSIGNÁVEL (34%) A sentença recorrida aplicou, equivocadamente, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003. Nesse sentido, o voto do ilustre Relator também fundamenta-se na aplicação da Lei nº 10.820/2003 para fixar o teto de descontos em 30%. Ocorre que tal legislação é voltada aos empregados regidos pela CLT e servidores federais civis, não se aplicando ao caso em tela. Portanto, neste ponto, assiste razão aos apelantes quanto à necessidade de observância da legislação específica. A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece em seus art. 27, § 3º e art 29, § 1º o limite para as consignações facultativas (empréstimos). O autor é 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, submetendo-se a regime jurídico próprio, a categoria submete-se a legislação específica que estabelece um limite global de descontos de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, somando-se os descontos obrigatórios e facultativos. Importante destacar que o referido limite, originalmente de 30% (trinta por cento), foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei nº 14.131/2021, vigente à época dos fatos narrados e aplicável à espécie para ampliar a margem de crédito consignado dos servidores e militares. Analisando os autos, verifica-se que, embora o total contratado de empréstimos consignados (soma das parcelas acordadas) tenha ultrapassado o percentual legal, efetivamente não estavam sendo descontados valores acima do limite dos 35% no contracheque do autor. Conforme consta na própria sentença e nos extratos acostados, os descontos efetivados giravam em torno de 34%, respeitando, portanto, o teto legal estabelecido pela Lei nº 14.131/2021. Sendo temerária a aplicação de um limite inferior de 30% sem fundamento legal específico para a carreira militar do Distrito Federal. O sistema de consignações do órgão pagador atua justamente para glosar descontos que excedam a margem averbável. Sendo assim, embora os documentos dos autos indiquem que o comprometimento com empréstimos consignados seja superior ao teto da lei geral dos celetistas, não ultrapassa o limite da legislação aplicável aos militares do DF, que prevê margem específica e diferenciada, devendo ser respeitada a autonomia da vontade e a legalidade estrita da contratação, uma vez que havia margem disponível no momento das averbações. Portanto, não há ilegalidade nos descontos consignados que justifique a intervenção judicial para redução forçada das parcelas validamente pactuadas. 2. DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - APLICAÇÃO DO TEMA 1085 DO STJ No que tange aos empréstimos pessoais com desconto direto em conta corrente, a sentença e o voto do Relator caminham em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1085. A tese fixada é clara: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". O autor autorizou expressamente os débitos. Assim, aplicar a limitação de 30% por analogia a esta modalidade contratual viola frontalmente o precedente vinculante da Corte Superior. 3. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) Por fim, não é possível aplicar ao caso as disposições da Lei do Superendividamento para chancelar a revisão pretendida. O procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC exige requisitos formais rígidos que não foram cumpridos pelo autor nestes autos. Não se ignora, neste ponto, o atual e delicado estado de saúde do autor, ora recorrido. Os autos noticiam que, em momento superveniente ao ajuizamento da ação, o apelado sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico grave decorrente de complicações pós-operatórias cardíacas, encontrando-se atualmente com mobilidade reduzida e necessitando de tratamentos contínuos. Contudo, embora a situação fática inspire solidariedade, não pode o Tribunal, a pretexto de tutelar a dignidade da parte, atropelar o procedimento taxativo exigido pela legislação pertinente, sob pena de banalizar o instituto e ensejar insegurança jurídica. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito específico e complexo para o tratamento do superendividamento, que não se resume à mera limitação judicial de descontos, mas exige o saneamento global da situação financeira do consumidor. No caso em tela, verifica-se o descumprimento de requisitos basilares: 1. Ausência de Plano de Pagamento: O autor não apresentou o plano de pagamento obrigatório previsto no art. 104-A do CDC, fato expressamente reconhecido na sentença recorrida; 2. Ausência de Citação de Todos os Credores: A validade da repactuação depende da convocação de todos os credores para uma audiência global de conciliação, visando a renegociação em bloco, o que não ocorreu. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% PREVISTO NA LEI Nº 10.820/03.. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que limitou os descontos referentes aos empréstimos em folha de pagamento em 30% dos rendimentos do autor, sob o fundamento de prevenção ao superendividamento. O banco recorrente alega que o autor celebrou livremente diversos contratos de empréstimo, com pleno conhecimento das condições e encargos, e defende a inaplicabilidade da limitação prevista na Lei nº 10.820/03, solicitando a reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/03 a contratos de empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente; e (ii) definir se os contratos de empréstimo celebrados pelo autor devem ser limitados ao percentual de 30% de seus rendimentos, como medida de proteção ao mínimo existencial. A Lei nº 10.820/03 estabelece limite de desconto em folha de pagamento de 30% apenas para empréstimos consignados, não prevendo essa limitação para outros tipos de empréstimos, como aqueles descontados em conta-corrente. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), é lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizado pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados. A distinção entre empréstimos consignados e outros empréstimos bancários se fundamenta na maior garantia de adimplência do consignado, que justifica a aplicação de uma taxa de juros reduzida, em contrapartida à impossibilidade de o mutuário impedir os descontos diretamente na folha de pagamento. A limitação pretendida pelo autor, aplicando-se o percentual de 30% de forma extensiva aos empréstimos comuns, configuraria intervenção judicial indevida nos contratos privados, sem amparo legal, o que contraria o princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda. Entretanto, o valor do empréstimo consignado que o autor realizou com a instituição financeira (contrato de nº. 431.515.466, considerando o valor líquido recebido após retenção apenas de descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda), ultrapassa o limite legal imposto. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1.584.501/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/10/2016; STJ, REsp n. 1.872.441/SP (Tema 1.085), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022. (TJ-CE - Apelação Cível: 02523527120218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o feito com base ausência de interesse de agir, por entender que a situação do recorrente não se enquadra na Lei do Superendividamento. 2. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3. Ao regulamentar a referida previsão, o Decreto nº 11.150/2022, no seu art. 3º, conceituou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) 4. Apenas no caso de as dívidas comprometerem o mínimo vital é que se mostra possível invocar a regra do superendividamento. 5. Os documentos apresentados pelo recorrente não permitem concluir pelo cumprimento dos requisitos legais, de modo que a sentença recorrida não merece reforma. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02008195220248060071 Crato, Relator.: VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL A EMPRÉSTIMOS COMUNS DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. DECRETO Nº 11.150/22. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em alegada situação de superendividamento, objetivando a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida em razão de contratos bancários firmados com os réus. 2. A parte autora pleiteia que os valores referentes a empréstimos consignados em folha e os empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente sejam somados para aferição do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os empréstimos pessoais com desconto autorizado em conta-corrente devem ser considerados para fins de limitação de descontos mensais até o teto de 30% da remuneração recebida, nos moldes da Lei nº 10.820/2003, e se estão presentes os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 5. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, fixou entendimento de que é lícito o desconto de parcelas de empréstimos pessoais em conta-corrente, ainda que essa seja utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização do mutuário, não sendo aplicável por analogia a limitação da Lei nº 10.820/2003. 6. A Lei nº 14.181/2021 e os Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023 exigem, para a caracterização do superendividamento, a demonstração de impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 7. O Decreto nº 11.150/2022, com redação atualizada, exclui os contratos consignados e renegociados do cálculo para verificação do comprometimento do mínimo existencial. 8. No caso concreto, não restou demonstrada a condição jurídica de superendividamento da parte autora conforme os requisitos legais, tampouco a ilegalidade dos descontos autorizados em conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. Empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente não estão sujeitos a esse limite, conforme Tema 1.085/STJ. 3. Para fins de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, devem ser demonstrados os requisitos legais, não podendo ser incluídas dívidas consignadas ou renegociadas, conforme art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo nº 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022. (TJ-CE - Apelação Cível: 02056031220238060167 Sobral, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) Agravo de Instrumento. ação de repactuação de dívida por superendividamento. Tutela de urgência. empréstimo pessoal. impossibilidade de aplicação da lei nº 10.820/2003. Empréstimos consignados que não ultrapassam a margem consignável. Decreto 11.567/2023. Probabilidade do direito alegado e perigo de dano não demonstrados. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. II. Questão em discussão 2. O ponto central da questão reside em analisar a decisão interlocutória proferida às fls. 109/113 do processo nº 0266745-30.2023.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em favor da parte agravante. A parte recorrente busca a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto de repactuação e, subsidiariamente, a limitação em até 30% dos rendimentos líquidos da parte autora. III. Razões de decidir 3. Especificamente sobre a questão ora posta, o Tribunal da Cidadania estabeleceu por meio do Tema Repetitivo nº 1.085 que ¿são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿. 5. Partindo para o caso concreto, verifica-se indícios de que o recorrente celebrou vários contratos de empréstimos pessoais (comuns) e consignados. 6. Quanto aos empréstimos pessoais/comuns, deve ser observada a conclusão exposta no precedente do STJ, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), a qual evidencia, de modo ostensivo e categórico, a impossibilidade de se aplicar os ditames da Lei nº 10.820/2003, por analogia. 7. Quanto aos empréstimos consignados em folha de pagamento, é possível verificar que a renda bruta do agravante é de R$ 11.060,29 (onze mil e sessenta reais e vinte e nove centavos), enquanto sua renda líquida, desconsiderando os descontos de empréstimos consignados, é de R$ 7.202,15 (sete mil duzentos e dois reais e quinze centavos), conforme fl. 4 e 103. 8. Dessa forma, a margem consignável para empréstimos é de R$ 2.880,86 (40% da renda líquida), e para despesas com cartão de crédito consignado é de R$ 360,10 (5% da renda líquida), nos moldes previstos no art. 1º, § 1º, da lei 10.820/2003. Ao somar os descontos realizados direto no salário pelas instituições financeiras demandadas, chega-se ao valor de R$ 2.711,47 (dois mil setecentos e onze reais e quarenta e sete centavos), não ultrapassando o limite legal. 9. Ademais, é importante destacar o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante correspondente ao mínimo existencial da pessoa natural para a renda mensal. 10. Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se que não há violação ao mínimo existencial do autor à luz do Decreto nº 11.567/2023, pois, após os descontos, o montante não fica abaixo do valor legal, conforme declarado pelo agravante à fl. 5. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º e art. 104-A; Lei n. 10.820/2003, § 1º do art. 1º; Decreto nº 11.567/2023: art. 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06354613920238060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RITO ESPECIAL DETERMINADO PELA LEI Nº 14.181/2021. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DEVIDA INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao passo que o promovente, ora apelante apesar de regularmente intimado deixou de apresentar o plano de pagamento nos moldes exigidos pela legislação específica. 2.A demanda versa sobre o processo de superendividamento enfrentando pelo apelante que comprometeu o mínimo existencial. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia revolve no pleito do apelante em prover no grau recursal a tutela em sede liminar para suspensão das cobranças, com redução dos valores de empréstimos e conversão do feito no procedimento especial da Lei de Regência relativa ao Superendividamento III. Razões de decidir: 4. O recurso deve pautar-se na observância da legislação de regência, sobretudo pela não apresentação do plano de pagamento, tal desídia consiste em falta do interesse de agir, justificando a extinção do pleito, devido à inércia processual não tolerada, baseando-se na decisão atacada no ART. 104-A DO CDC, alterações promovidas pela LEI Nº 14.181/2021.e nos comandos da legislação processual cível ao dispor no ART. 485, IV, DO CPC. Fundamentando a extinção do feito sem resolução do mérito, a título ilustrativos precedentes desta corte e de outros Tribunais. 5. Na espécie, a sentença se pautou no fato de que o promovente, ora apelante, não atendeu aos requisitos da legislação especial deixando de realizar ato essencial ao deslinde do processo. 6. Ao deixar de apresentar o plano de pagamento das dívidas, o apelante incorreu em flagrante violação ao andamento processual. Desse modo, a falta do interesse de agir é medida a ser confirmada em grau recursal IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida Tese de julgamento: "Nega-se provimento ao recurso diante da inércia processual que inobservou o dever de agir (apresentação do plano de quitação) nos termos do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor combinado com art. 485, IV do CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 02135125520228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) A concessão de uma "tutela humanitária" à margem do procedimento legal geraria insegurança jurídica e violaria o contraditório, pois imporia aos credores uma moratória ou redução de dívida sem a contrapartida do plano de recuperação financeira exigido por lei. O endividamento, originado de ato deliberado de contratação, deve ser tratado pelas vias adequadas (fase conciliatória e plano de pagamento), não cabendo ao Judiciário intervir nos contratos validamente firmados sem a observância do rito da Lei 14.181/2021. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência dos requisitos processuais e materiais para a aplicação da Lei do Superendividamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, renovando as vênias ao ilustre Relator, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo BANCO PAN S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador