Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0275871-07.2023.8.06.0001.
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Agravado: Francisco Gleicimar da Silva Martins DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Agravo interno
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão unipessoal da minha Relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Gleicimar da Silva Martins, ora agravado, modificando a sentença de primeiro grau tão somente em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios. Eis a parte dispositiva do decisum (ID 19393014): "Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso V, alínea "b" do Código de Processo Civil, conheço do recurso para dar-lhe provimento e reformo a sentença recorrida única e tão somente em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios que deve ser em fixado 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Observe-se, todavia, a regra prevista no inciso II do parágrafo 4º do art. 85 do Código de Processo Civil haja vista a condenação ser ilíquida." (Grifos do original) Irresignado, o então apelado interpôs o presente agravo interno invocando como única razão recursal a alegação de que a decisão agravada é omissão uma vez que não fez constar a ressalva contida na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Pleiteou o provimento do recurso. A despeito de regularmente intimado, o agravado quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil ao estabelecer o processamento do recurso de agravo interno prevê expressamente no art. 1.021 que o Relator só levará o recurso a julgamento pelo órgão colegiado quando entender pela manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido, na hipótese em que concluir pela reconsideração do provimento jurisdicional agravado, deve fazê-lo monocraticamente sem a necessidade de submeter o agravo interno ao julgamento pela Câmara respectiva. In casu, deve ser provido o recurso interno com a consequente reconsideração da decisão recorrida, o que evidencia o cabimento do julgamento monocrático da presente irresignação. Explico. Na esteira do que restou sumariado no relatório, a apelação cível se limitou a combater a sentença apenas em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios. A decisão monocrática recorrida, acertadamente, aplicou ao caso a tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, todavia, restou omissa quanto à incidência da súmula 111 do STJ a qual tem a seguinte redação: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Outrossim, é imperiosa a integração do julgado tão somente para fazer constar a ressalva contida no entendimento sumular epigrafado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente agravo interno para dar-lhe provimento tão somente para fazer constar na decisão monocrática agravada (ID 19393014) que ficam excluídas da base de cálculo dos honorários as prestações vencidas após a sentença, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Mantidos todos os demais termos do decisum. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3