Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000568-67.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JUVENTINO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição da decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa ao não oportunizar manifestação da Fazenda Pública antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4. O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJ-MT, Apelação Cível nº 1014989-70.2021.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 10/04/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00035305620198060049, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra JUVENTINO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, tendo em vista o valor exíguo da dívida exequenda e o não esgotamento dos meios extrajudiciais para solução da demanda (ID 18913567). Por meio das razões recursais de ID 18913571, argumenta o ente público, em síntese, que merece ser reformada a sentença, pois, segundo entende, mostrava-se necessária a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre o TEMA 1.184 do STF e sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção aos princípios da proibição da decisão surpresa e da segurança jurídica. Sustenta que "não teve a oportunidade de manifestar-se previamente sobre esses fundamentos, de modo que foi surpreendido pela decisão recorrida, o que inclusive também representou uma ofensa ao princípio do contraditório". Acrescenta que, nos termos do art. 40, §4º, da lei 6.830/80, a oitiva "da Fazenda Pública era imprescindível antes que fosse proferida a sentença recorrida". Conclui que a sentença é nula, e pede, ao fim, o provimento do apelo e a condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, pois não formada a relação processual. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em analisar se a sentença, que extinguiu sem resolução do mérito o processo de execução fiscal ajuizado pelo Município apelante, incorreu em nulidade por violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa, em razão de ausência de intimação da Fazenda Pública antes do julgamento. Adianta-se que o recurso deve ser provido, uma vez que configurado o cerceamento de defesa suscitado pelo recorrente. Isso porque embora a sentença esteja fundamentada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor em razão da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. A sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao arrepio do disposto no art. 10 do CPC, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o Município apelante se manifestasse sobre a questão antes do encerramento do processo. Nesse sentido, observe-se o entendimento dos tribunais pátrios e desta Corte de Justiça, in verbis (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FACULTAR ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS TEMA 1.184 - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E ART. 1º DO PROVIMENTO 13/2013-CGJ/MT - RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. A propositura de execução fiscal estadual e municipal de valor inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPF, implica no arquivamento do feito sem baixa na distribuição, não autorizada extinção da execução sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A Resolução 547/2024-CNj estabelece que "Art. 1º § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A extinção da execução em razão do baixo valor depende de facultar ao exequente a adoção das providências mencionadas no item "2" do Tema 1.184/STF. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1014989-70.2021.8.11.0003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/04/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - O Código de Processo Civil reforça o princípio processual constitucional do contraditório e positiva a regra da não-surpresa, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública e que possa decidir de ofício - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 00603898320168130411 1.0000.24.272164-5/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024); APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 574 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 574 do CNJ. A extinção ocorreu sem que o exequente fosse previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do entendimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório diante da ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar antes da sentença de extinção; (ii) analisar se a sentença, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, observou adequadamente as diretrizes normativas e principiológicas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, exige que o juiz oportunize às partes a manifestação prévia sobre fundamentos que possam levar ao indeferimento do pedido ou à extinção do processo, ainda que a questão seja decidida de ofício. A sentença de extinção, ao fundamentar-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 574 do CNJ, não respeitou o contraditório substancial nem o devido processo legal, pois o Município de Beberibe, exequente, não foi intimado para apresentar manifestação sobre a eventual ausência de interesse de agir antes da decisão. O art. 6º do CPC/2015 consagra o princípio da cooperação processual, exigindo transparência e diálogo entre o magistrado e as partes. A inobservância da intimação prévia configura error in procedendo, tornando a sentença nula. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reforça a necessidade de observância do contraditório antes do reconhecimento, de ofício, de matérias como a ausência de interesse de agir ou a prescrição intercorrente. Embora os fundamentos do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 574 do CNJ sejam legítimos e aplicáveis, sua adoção deve respeitar as normas processuais, garantindo que a parte interessada tenha oportunidade de influenciar na formação do convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o exequente seja intimado a se manifestar previamente à prolação de nova sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 00035305620198060049, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2024); Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Ofensa ao princípio do contraditório e às regras proibitivas de decisão surpresa. Nulidade do ato decisório. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada, tendo em vista que o debate sobre essa matéria deve anteceder a discussão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, considerando a existência ou não do interesse de agir da parte exequente. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário conceder ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o precedente vinculante e a Resolução do CNJ, o que pode obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010436520098060049, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município Apelante não foi intimado previamente para manifestar-se acerca da extinção do processo. A ausência dessa providência inviabilizou o contraditório e gerou prejuízo manifesto ao ente público, que não pôde apresentar argumentos contrários aos fundamentos adotados na sentença. Portanto, está configurada a nulidade da decisão extintiva, sendo imprescindível a sua anulação para que o feito retorne à origem, com a realização de intimação prévia da Fazenda Pública, em cumprimento aos preceitos normativos e constitucionais aplicáveis.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4