Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0157454-42.2016.8.06.0001..
REQUERENTE: OSVALDO JANERI FILHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031665-35.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Não padronizado] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, na qual a parte autora objetiva, com urgência, por tratamento de saúde com a MEDICAÇÃO - OZEMPIC (SEMAGLUTIDA) - 1 MG - 1CANETA/MÊS, por tempo indeterminado, de acordo com prescrição médica, em razão de apresentar diagnóstico de DIABETES MELLITUS II (CID:10E7), OBESIDADE MÓRBIDA (CID:10E66), HIPOGONADISMO (CID:10E29), HIPOTIREIDISMO (CID:10E03.9), asseverando que teve seu pedido indeferido via administrativa, não podendo arcar com os custos da medicação por ser parte hipossuficiente, medicamentos não inclusos no RENAME, mas registrados na ANVISA. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência, o promovido apresentou contestação; houve réplica; e parecer ministerial, manifestando-se pela procedência da ação. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Adentrando a análise meritória, considerando que a parte autora não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo anual do tratamento, e que o requerido, se esquiva ao fornecimento, com a urgência que o caso de saúde da demandante requer, assim, é imprescindível a intervenção judicial no feito. De relevo notar, outrossim, que compulsando os fólios processuais, se vislumbra que o tratamento indicado é indispensável à saúde da parte autora, conforme prescrição médica, sendo inconteste a comprovação que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois o paciente possui as necessidades cruciais que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, esculpidas nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Dessume-se que, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, assim, sendo bem jurídico tutelado, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa, está incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, e de sorte que não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, especialmente a parcela mais carente, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, a propósito, citamos o art. 196, CF, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Inclusive, sobre a matéria arguida, à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, que disciplina a competência comum da União, Estados e Municípios, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, com o julgamento do leading case - Recurso Extraordinário nº 855178, em sede Repercussão Geral, restando reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento de saúde dos necessitados, estabelecendo que a parte interessada poderá intentar ação contra qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, conforme leitura a seguir: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL. MIN. LUIZ FUX - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (STF - ARE 1119355 AgR / MG - Rel. Min. Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF - RE 855178 RG - Rel. Min. LUIZ FUX, - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Julgados posteriores do STF, confirmam o entendimento manifestado no aludido RE: "DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL. MIN. LUIZ FUX - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO." (STF - ARE 1119355 AgR / MG - Rel. Min. Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. RE 855178 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 23/05/2019. Publicação: 16/04/2020. Destaque-se que, em razão dos medicamentos requestado pelo(a) autor(a) não estarem listados no RENAME do SUS, e em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ (2017/0025629-7), julgado sob o rito do art.1.036 do CPC/2018 (recurso repetitivo representativo da controvérsia), firmou-se a tese de que para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III. existência de registro na ANVISA do medicamento. Nessa conjuntura, importa destacar a aplicação jurisprudencial sedimentada no Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, conforme se depreende dos seguintes extratos, ex vi: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA. NECESSIDADE DO AGRAVADO COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A decisão agravada foi proferida de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE 1101916 AGR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Publicação: 27/06/2018). Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pela Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA COM RISCO DE PERDER A VISÃO DO OLHO DIREITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne recursal versa sobre obrigação de promoção do direito à saúde, especificamente sobre a decisão que deferiu tutela de urgência de obrigar o município a fornecer medicação prescrita para paciente idosa, com risco de perder a visão do olho direito. 2. Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos (Art. 196 da Constituição Federal). No que concerne à competência administrativa, a tutela da saúde ficou a cargo, de forma comum, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, inciso II, da Carta Magna). 3. No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a beneficiária da Ação Civil Pública não seja submetida de forma urgente ao tratamento prescrito. Ademais, restou comprovada a hipossuficiência financeira da cidadã para arcar com os custos. 4. Diante de precedentes desta corte de justiça em casos semelhantes, restou evidenciada a probabilidade do direito da agravada. Por sua vez, notório o perigo de dano caso a tutela provisória de urgência seja reformada, posto que se concebe que a ausência do tratamento pode acarretar danos irreparáveis para a saúde da recorrida. 5. Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor da agravada, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar provimento, nos termos do voto desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 25 de maio de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. Data de publicação: 25/05/2022. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO COM RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA COM ALTO RISCO DE PERDA VISUAL HEMORRÁGICA VÍTREA (CID H36.0). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISTINÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da controvérsia diz respeito à decisão de primeira instância que deferiu o pleito de antecipação de tutela do direito requestado pelo Autor, para obter do Estado do Ceará e do Município de Ipu medicamento (LUCENTIS/RANIBIZUMABE OU EYLIA/AFLIBER CEPTE) não constante da relação do SUS, mas registrado na ANVISA, uma vez que ele, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, hipossuficiente, acometido de retinopatia diabética proliferativa com alto risco de perda visual hemorrágica vítrea em ambos os olhos (CID H36.0), necessita fazer uso da medição indicada, duas vezes por mês, sob o risco de perca total da visão. Aduzindo, ainda, o Agravante, em suas razões, questões de ordem orçamentária e financeira. IV. Em razão de achados médicos indicando a eficácia da medicação e, sem indícios de que seu uso não atenda parâmetros de segurança, deve-se fazer uma distinção entre o caso em tela e a hipótese do Tema 106/STJ, à luz do entendimento do STF sobre o tema. V. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0628455-49.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O MU N I C Í P IO DE F O R T A L E Z A É L EGI T IMA DO A INTEGRAR O POLO PAS S IVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍ P IO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. [...]Ressalte-se, ainda, que em face da solidariedade dos Entes federativos quanto à saúde dos cidadãos, pode, sim, o autor mover a pretensão contra qualquer deles, ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei Federal nº 8.080/90 ou pela regulamentação do Ministério da Saúde, sem que isso lese a separação de poderes, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente tampouco sendo necessário chamar o Estado do Ceará ao feito. No caso em apreço, demonstrou a parte autora (documentos de fls. 17-61) a verossimilhança de suas alegações e o risco da demora, eis que a ampla documentação colacionada aos autos demonstrou a premente necessidade da autora no que toca á necessidade dos medicamentos e insumos a seguir: MANTIDAN DE 10MG (90COMPRIMIDOS/MÊS); DONILA DE 10MG (30COMPRIMIDOS/MÊS); ARTRODAR DE 50 MG (30COMPRIMIDOS/MÊS); ARPADOL 400MG (30COMPRIMIDOS/MÊS) E NEURAL DE 50 MG (30COMPRIMIDOS/MÊS), por prazo indeterminado. Sendo fornecido-lhe também em prestação única: cama hospitalar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer d o recurso inominado para negar -lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2019. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Juíza de Direito Relatora. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ. Data do julgamento: 11/09/2019. Data de publicação: 13/09/2019.(grifos nossos) Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento "Hemp Oil Paste RSHO", à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS" (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO XIGDUO XR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NOS PROTOCOLOS DO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. TEMA 1.234 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE (ART. 196 DA CRFB/88). OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, TAMBÉM PELO MUNICÍPIO, DO MEDICAMENTO REQUERIDO. PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacoti, que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que os promovidos forneçam mensalmente ao agravado (substituído) José Antônio de Oliveira, o medicamento XIGDUO XR 5 MG/1000MG, assim como 93 fitas para medição de glicemia. 2 - Inicialmente, é consabido que a jurisprudência pátria se firmou no sentido de relativizar o comando legal que veda a concessão de tutela de urgência contra os entes fazendários. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em ações que visam à proteção do direito à saúde, como no presente caso, não se aplica a proibição legal de concessão de tutela provisória. 3 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, firmou precedente no qual foi aperfeiçoada a regra da responsabilidade solidária entre os entes federados, por meio da garantia, de forma expressa, do direito de regresso em favor do ente federado que suporte custo de medicamento inserido na esfera de atribuição de outro. 4 - Considerando tratar-se de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, depreende-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal. Fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243/SC (Tema 1.234). 5 - A questão em deslinde está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 106, STJ), uma vez que o promovente logrou demonstrar a sua hipossuficiência, a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado, além do registro do fármaco na Anvisa. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. Agravo de Instrumento nº 0622929-96.2024.8.06.0000. Data do julgamento: 29/07/2024. Data de publicação: 29/07/2024. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID 10:C91.1). INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IAC Nº 14 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA REPETITIVO 106 DO STJ. CONDIÇÕES CUMULATIVAS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DEMANDA DE SAÚDE CUJA PRESTAÇÃO É DE VALOR INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 1.076 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, visando a obtenção dos medicamentos Obinutuzumabe/Gazyva (1.000mg/40 ML) e Venclexa, nos termos fixados na prescrição médica, para fins de tratamento de saúde do autor. 2. A Constituição Federal de 1988, estabeleceu que a promoção e a efetivação da saúde são de competência comum dos Entes Federativos (artigo 23, inciso II). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu como solidária a responsabilidade dos Entes da Federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados (tema nº 793). 3. Por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 14, instaurado pelo STJ, decidiu-se pela manutenção do curso das ações que tratam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas listas do SUS, vedando, expressamente, que a Justiça Estadual decline de sua competência nas demandas que versem sobre o tema. 4. Ademais, no bojo do RE 1366243 foi proferida decisão liminar pelo ilustre Ministro Gilmar Mendes, referendada pelo Tribunal Pleno do STF na data de 19.04.2023, determinando-se que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo." 5. Tratando-se de medicamentos não disponibilizados pelo SUS, a sua concessão pelo Poder Público encontra-se condicionada aos ditames estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (tema nº 106), os quais foram devidamente preenchidos pela parte autora, a saber: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 6. Versando a causa sobre demanda de saúde, cuja prestação é de valor inestimável, aplicam-se as determinações do Código de Processo Civil acerca da questão (art. 85, §2º c/c §8º-A), devendo tais disposições serem interpretadas à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ. Imperativo, portanto, a readequação, de ofício, dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003342720238060133, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024)
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, que forneça para a parte autora o OZEMPIC 1MG, APLICAÇÃO DE 1 UND/ MÊS, por tempo indeterminado. Obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, e em conformidade com a prescrição médica, mediante apresentação de Atestado Médico, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito