Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA ALVES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000447-10.2024.8.06.0112
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por TATIANA ALVES DE OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a parte autora que foi submetida a concurso público para o Cargo de PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º), promovido pela requerida, tendo sido disponibilizadas 324 (trezentos e vinte e quatro) vagas imediatas para ampla concorrência, 17 (dezessete) vagas para PCD e 972 (novecentos e setenta e duas) vagas para cadastro de reserva. Afirma que logo após a convocação dos candidatos houve várias desistências para o cargo de professor - Ensino Fundamental, bem como várias exonerações, restando, assim, vagas em aberto no total de 83 vacâncias. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar. Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 110026815. Réplica em ID. 134246923. Eis o breve relato. Decido. Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Depreende-se dos fundamentos jurídicos apresentados que a autora concorreu para o cargo de professor na rede pública do Município requerido através de concurso público, pretende a declaração do direito subjetivo à nomeação em razão da existência de outros agentes públicos ocupando os cargos vagos de forma irregular. Por primeiro, a autora não provou a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, o que significaria a existência de direito subjetivo à nomeação. O que se pode concluir de todo o contexto fático apresentado na inicial é que a colocação da autora ficou abaixo do limite de vagas previstas no Edital do concurso, mas dentre aqueles comumente declarados como "classificáveis". Esses "classificáveis", importante esclarecer, são os concorrentes não classificados nas vagas estabelecidas pelo edital regente, mas que estão aptos a assumir o cargo acaso o ente licitante opte por convocar agentes além daqueles que inicialmente declarou necessitar. Ocorre que os autores alegam que o Município possui, em seu quadro de professores, agentes contratados de forma irregular. Assim, teria ela o direto subjetivo à nomeação. A controvérsia, por conseguinte, estabelece-se sobre a ilegalidade ou não das referidas contratações e se, em caso afirmativo, possui a autora direito à nomeação. Antes, porém, algumas premissas devem ser apresentadas. A primeira é que a jurisprudência dos tribunais superiores caminha ao entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. A segunda, e não menos importante, é que as regras constitucionais de acessibilidade aos cargos públicos, em que pese tenha o concurso como generalidade, preveem exceções, como por exemplo os cargos comissionados e as contratações por tempo determinado. Ora, tendo em vista que a própria Constituição dispõe, em seu inciso IX, art. 37, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", ou seja, de outra forma que não o concurso público, não é razoável concluirmos que a simples existência de agentes públicos não submetidos ao processo rígido de acesso ao cargo público configure ilegalidade. É necessário, a meu ver, ampla dilação probatória sobre cada contratação, a fim de verificar se há desvio de finalidade, como por exemplo a contratação sem observância à temporalidade, notadamente porque os atos administrativos (no caso, a contratação dos servidores) são presumidamente legítimos, desconstituindo-se apenas diante de prova em contrário. E na hipótese dos autos, entretanto, não foram produzidos elementos suficientes para formar a convicção de que os agentes que estão no serviço público municipal sem prévia aprovação em concurso público ali estejam em afronta à Constituição. Outrossim, a simples ilegalidade, no meu entendimento, não caracterizaria o direito à nomeação da autora, por dois motivos: o primeiro é que seria necessária a demonstração de que existem cargos vagos, pois o Judiciário não pode adentrar na esfera de atuação de outro Poder e exigir que servidores não aprovados dentro do número de vagas previstas no edital sejam nomeados ainda que não existentes cargos sem ocupação, o que no caso não restou provado; segundo que, supondo que a ilegalidade fosse demonstrada e que existissem cargos vagos, deveria a requerente provar que não há outros candidatos com preterição a assumir o cargo, ônus do qual também não se desincumbiram. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJCE, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NECESSIDADE DE DUPLA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DAS AUTORAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse de candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Uma vez evidenciados esses dois fatos, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo com que a mera expectativa de direito se convolasse em direito subjetivo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3.Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos nem da contratação de Temporários. 4.Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APL. 0023119-29.2016.8.06.0117 - 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Antônio Abelardo Benevides Moraes - Desembargador Relator). O que se conclui, por tudo isso, é que não há ilegalidade nas contratações questionadas, tampouco direito subjetivo à nomeação da autora ao cargo público, motivo pelo qual os pedidos devem ser integralmente improvidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora na obrigação de pagar custas processuais e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) e nos termos da lei processual, em razão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
25/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA ALVES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000447-10.2024.8.06.0112
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por TATIANA ALVES DE OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a parte autora que foi submetida a concurso público para o Cargo de PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º), promovido pela requerida, tendo sido disponibilizadas 324 (trezentos e vinte e quatro) vagas imediatas para ampla concorrência, 17 (dezessete) vagas para PCD e 972 (novecentos e setenta e duas) vagas para cadastro de reserva. Afirma que logo após a convocação dos candidatos houve várias desistências para o cargo de professor - Ensino Fundamental, bem como várias exonerações, restando, assim, vagas em aberto no total de 83 vacâncias. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar. Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 110026815. Réplica em ID. 134246923. Eis o breve relato. Decido. Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Depreende-se dos fundamentos jurídicos apresentados que a autora concorreu para o cargo de professor na rede pública do Município requerido através de concurso público, pretende a declaração do direito subjetivo à nomeação em razão da existência de outros agentes públicos ocupando os cargos vagos de forma irregular. Por primeiro, a autora não provou a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, o que significaria a existência de direito subjetivo à nomeação. O que se pode concluir de todo o contexto fático apresentado na inicial é que a colocação da autora ficou abaixo do limite de vagas previstas no Edital do concurso, mas dentre aqueles comumente declarados como "classificáveis". Esses "classificáveis", importante esclarecer, são os concorrentes não classificados nas vagas estabelecidas pelo edital regente, mas que estão aptos a assumir o cargo acaso o ente licitante opte por convocar agentes além daqueles que inicialmente declarou necessitar. Ocorre que os autores alegam que o Município possui, em seu quadro de professores, agentes contratados de forma irregular. Assim, teria ela o direto subjetivo à nomeação. A controvérsia, por conseguinte, estabelece-se sobre a ilegalidade ou não das referidas contratações e se, em caso afirmativo, possui a autora direito à nomeação. Antes, porém, algumas premissas devem ser apresentadas. A primeira é que a jurisprudência dos tribunais superiores caminha ao entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. A segunda, e não menos importante, é que as regras constitucionais de acessibilidade aos cargos públicos, em que pese tenha o concurso como generalidade, preveem exceções, como por exemplo os cargos comissionados e as contratações por tempo determinado. Ora, tendo em vista que a própria Constituição dispõe, em seu inciso IX, art. 37, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", ou seja, de outra forma que não o concurso público, não é razoável concluirmos que a simples existência de agentes públicos não submetidos ao processo rígido de acesso ao cargo público configure ilegalidade. É necessário, a meu ver, ampla dilação probatória sobre cada contratação, a fim de verificar se há desvio de finalidade, como por exemplo a contratação sem observância à temporalidade, notadamente porque os atos administrativos (no caso, a contratação dos servidores) são presumidamente legítimos, desconstituindo-se apenas diante de prova em contrário. E na hipótese dos autos, entretanto, não foram produzidos elementos suficientes para formar a convicção de que os agentes que estão no serviço público municipal sem prévia aprovação em concurso público ali estejam em afronta à Constituição. Outrossim, a simples ilegalidade, no meu entendimento, não caracterizaria o direito à nomeação da autora, por dois motivos: o primeiro é que seria necessária a demonstração de que existem cargos vagos, pois o Judiciário não pode adentrar na esfera de atuação de outro Poder e exigir que servidores não aprovados dentro do número de vagas previstas no edital sejam nomeados ainda que não existentes cargos sem ocupação, o que no caso não restou provado; segundo que, supondo que a ilegalidade fosse demonstrada e que existissem cargos vagos, deveria a requerente provar que não há outros candidatos com preterição a assumir o cargo, ônus do qual também não se desincumbiram. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJCE, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NECESSIDADE DE DUPLA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DAS AUTORAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse de candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Uma vez evidenciados esses dois fatos, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo com que a mera expectativa de direito se convolasse em direito subjetivo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3.Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos nem da contratação de Temporários. 4.Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APL. 0023119-29.2016.8.06.0117 - 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Antônio Abelardo Benevides Moraes - Desembargador Relator). O que se conclui, por tudo isso, é que não há ilegalidade nas contratações questionadas, tampouco direito subjetivo à nomeação da autora ao cargo público, motivo pelo qual os pedidos devem ser integralmente improvidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora na obrigação de pagar custas processuais e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) e nos termos da lei processual, em razão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
25/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: TATIANA ALVES DE OLIVEIRA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000447-10.2024.8.06.0112
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por TATIANA ALVES DE OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a parte autora que foi submetida a concurso público para o Cargo de PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º), promovido pela requerida, tendo sido disponibilizadas 324 (trezentos e vinte e quatro) vagas imediatas para ampla concorrência, 17 (dezessete) vagas para PCD e 972 (novecentos e setenta e duas) vagas para cadastro de reserva. Afirma que logo após a convocação dos candidatos houve várias desistências para o cargo de professor - Ensino Fundamental, bem como várias exonerações, restando, assim, vagas em aberto no total de 83 vacâncias. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar. Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 110026815. Réplica em ID. 134246923. Eis o breve relato. Decido. Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Depreende-se dos fundamentos jurídicos apresentados que a autora concorreu para o cargo de professor na rede pública do Município requerido através de concurso público, pretende a declaração do direito subjetivo à nomeação em razão da existência de outros agentes públicos ocupando os cargos vagos de forma irregular. Por primeiro, a autora não provou a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, o que significaria a existência de direito subjetivo à nomeação. O que se pode concluir de todo o contexto fático apresentado na inicial é que a colocação da autora ficou abaixo do limite de vagas previstas no Edital do concurso, mas dentre aqueles comumente declarados como "classificáveis". Esses "classificáveis", importante esclarecer, são os concorrentes não classificados nas vagas estabelecidas pelo edital regente, mas que estão aptos a assumir o cargo acaso o ente licitante opte por convocar agentes além daqueles que inicialmente declarou necessitar. Ocorre que os autores alegam que o Município possui, em seu quadro de professores, agentes contratados de forma irregular. Assim, teria ela o direto subjetivo à nomeação. A controvérsia, por conseguinte, estabelece-se sobre a ilegalidade ou não das referidas contratações e se, em caso afirmativo, possui a autora direito à nomeação. Antes, porém, algumas premissas devem ser apresentadas. A primeira é que a jurisprudência dos tribunais superiores caminha ao entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. A segunda, e não menos importante, é que as regras constitucionais de acessibilidade aos cargos públicos, em que pese tenha o concurso como generalidade, preveem exceções, como por exemplo os cargos comissionados e as contratações por tempo determinado. Ora, tendo em vista que a própria Constituição dispõe, em seu inciso IX, art. 37, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", ou seja, de outra forma que não o concurso público, não é razoável concluirmos que a simples existência de agentes públicos não submetidos ao processo rígido de acesso ao cargo público configure ilegalidade. É necessário, a meu ver, ampla dilação probatória sobre cada contratação, a fim de verificar se há desvio de finalidade, como por exemplo a contratação sem observância à temporalidade, notadamente porque os atos administrativos (no caso, a contratação dos servidores) são presumidamente legítimos, desconstituindo-se apenas diante de prova em contrário. E na hipótese dos autos, entretanto, não foram produzidos elementos suficientes para formar a convicção de que os agentes que estão no serviço público municipal sem prévia aprovação em concurso público ali estejam em afronta à Constituição. Outrossim, a simples ilegalidade, no meu entendimento, não caracterizaria o direito à nomeação da autora, por dois motivos: o primeiro é que seria necessária a demonstração de que existem cargos vagos, pois o Judiciário não pode adentrar na esfera de atuação de outro Poder e exigir que servidores não aprovados dentro do número de vagas previstas no edital sejam nomeados ainda que não existentes cargos sem ocupação, o que no caso não restou provado; segundo que, supondo que a ilegalidade fosse demonstrada e que existissem cargos vagos, deveria a requerente provar que não há outros candidatos com preterição a assumir o cargo, ônus do qual também não se desincumbiram. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJCE, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NECESSIDADE DE DUPLA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DAS AUTORAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse de candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Uma vez evidenciados esses dois fatos, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo com que a mera expectativa de direito se convolasse em direito subjetivo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3.Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos nem da contratação de Temporários. 4.Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APL. 0023119-29.2016.8.06.0117 - 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Antônio Abelardo Benevides Moraes - Desembargador Relator). O que se conclui, por tudo isso, é que não há ilegalidade nas contratações questionadas, tampouco direito subjetivo à nomeação da autora ao cargo público, motivo pelo qual os pedidos devem ser integralmente improvidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora na obrigação de pagar custas processuais e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) e nos termos da lei processual, em razão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA ALVES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000447-10.2024.8.06.0112 Intime-se a requerente, por seu procurador, via DJe, para querendo, apresentar réplica à contestação, ID 110026813, no prazo de 15 (quinze) dias. De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência, prazo de 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. 105657443. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, terça-feira, 03 de dezembro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA ALVES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000447-10.2024.8.06.0112 Intime-se a requerente, por seu procurador, via DJe, para querendo, apresentar réplica à contestação, ID 110026813, no prazo de 15 (quinze) dias. De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência, prazo de 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. 105657443. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, terça-feira, 03 de dezembro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANA ALVES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
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Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por TATIANA ALVES DE OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a parte autora que foi submetida a concurso público para o Cargo de PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º), promovido pela requerida, tendo sido disponibilizadas 324 (trezentos e vinte e quatro) vagas imediatas para ampla concorrência, 17 (dezessete) vagas para PCD e 972 (novecentos e setenta e duas) vagas para cadastro de reserva. Afirma que logo após a convocação dos candidatos houve várias desistências para o cargo de professor - Ensino Fundamental, bem como várias exonerações, restando, assim, vagas em aberto no total de 83 vacâncias. Requer por meio de liminar que o requerido proceda com a nomeação e posse da mesma ao Cargo de PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º), sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Vale ressaltar que a autora protocolou o processo na data de 28 de março de 2024, dentro do prazo de validade do concurso, assim, entende este juízo que a decisão aqui presente deverá ter efeitos ex tunc, ou seja, o ato praticado abrangerá uma situação pretérita, atingindo uma situação anterior. Para deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo provisório de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte. Em análise processual, observa-se que a parte autora apenas informa ter logrado êxito no concurso, sem mais detalhes da sua classificação, pontuação. Ausente, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, fumus boni iuris e periculum in mora. Não há, portanto, elementos a indicar a verossimilhança nas alegações. Como na figura legal, Art. 300, do Novo Código de Processo Civil, ademais o conectivo de adição "e", revela que para concessão da Tutela de Urgência devem estar presentes "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Diante do exposto, indefiro o pedido de Tutela de Urgência requerido. Deixo de remeter os autos ao CEJUSC por entender não caber autocomposição. Cite-se. Intimem-se. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 26 de agosto de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANA ALVES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000447-10.2024.8.06.0112
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por TATIANA ALVES DE OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a parte autora que foi submetida a concurso público para o Cargo de PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º), promovido pela requerida, tendo sido disponibilizadas 324 (trezentos e vinte e quatro) vagas imediatas para ampla concorrência, 17 (dezessete) vagas para PCD e 972 (novecentos e setenta e duas) vagas para cadastro de reserva. Afirma que logo após a convocação dos candidatos houve várias desistências para o cargo de professor - Ensino Fundamental, bem como várias exonerações, restando, assim, vagas em aberto no total de 83 vacâncias. Requer por meio de liminar que o requerido proceda com a nomeação e posse da mesma ao Cargo de PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º), sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Vale ressaltar que a autora protocolou o processo na data de 28 de março de 2024, dentro do prazo de validade do concurso, assim, entende este juízo que a decisão aqui presente deverá ter efeitos ex tunc, ou seja, o ato praticado abrangerá uma situação pretérita, atingindo uma situação anterior. Para deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo provisório de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte. Em análise processual, observa-se que a parte autora apenas informa ter logrado êxito no concurso, sem mais detalhes da sua classificação, pontuação. Ausente, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, fumus boni iuris e periculum in mora. Não há, portanto, elementos a indicar a verossimilhança nas alegações. Como na figura legal, Art. 300, do Novo Código de Processo Civil, ademais o conectivo de adição "e", revela que para concessão da Tutela de Urgência devem estar presentes "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Diante do exposto, indefiro o pedido de Tutela de Urgência requerido. Deixo de remeter os autos ao CEJUSC por entender não caber autocomposição. Cite-se. Intimem-se. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 26 de agosto de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA