Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADA: ANÚSIA PIRES PEREIRA ORIGEM: AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR VIA ACADÊMICA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSADA. MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PROGRESSÃO POR ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS E SUBJETIVAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE SUSCITADA. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 37/2004. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO VINCULADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os requisitos para o reexame da sentença não foram satisfeitos, uma vez que a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal, bem como o valor da condenação não alcança o patamar de cem salários-mínimos. circunstâncias que ensejam o não conhecimento da Remessa Necessária. 2. O Município de Aracati indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os como conteúdo presente na sentença de procedência dos pedidos, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento. Preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido. 3. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por via acadêmica com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais). 4. Nos termos da Lei Municipal nº 37/2004, a progressão por especialização ocorre de forma automática, após a conclusão de nova titulação/habilitação, inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho. 5. Os documentos comprovam o direito da autora à progressão por especialização para que atinja a Referência 9, a ser implantada desde o requerimento administrativo, em agosto de 2022, em consonância com a Lei Municipal nº 37/2004. 6. Era ônus do Município comprovar a alegada impossibilidade de concessão da progressão funcional por não aquisição da estabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Também não há nos autos prova de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos arts. 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). 8. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. Precedentes STJ e TJCE. 9. Os consectários legais merecem reforma, de ofício, retificando-se o índice de correção monetária para o IPCA-E (REsp 1495146/MG - TEMA 905 STJ) e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento e não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de julho de 2025 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000840-06.2023.8.06.0035
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, tendo como apelada Anúsia Pires Pereira, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Progressão Funcional nº 3000840-06.2023.8.06.0035, a qual julgou procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, no que pertinente, o constante na sentença de ID 20898060, a seguir transcrito:
Trata-se de AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL proposta por ANUSIA PIRES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ARACATI, qualificados nos autos. Informa o Requerente que é servidora efetiva do município de Aracati/CE investida no cargo de professor da educação básica II - 20h, referência 06, com lotação na Secretaria de Educação. Aduz que faz jus à progressão funcional para a referência 9, tendo em vista ter concluído o mestrado em educação na Universidade Federal do Ceará, por força do art. 17 da Lei nº 37/2008. Afirmou que requereu administrativamente a progressão funcional citada, sem, contudo, obter resposta da Requerida. Em sede de contestação, o Município Demandado aduziu que não houve recusa ou omissão injustificada, bem como que a autora não desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado, notadamente em razão da ausência de comprovação da aprovação em estágio probatório, e que a avaliação de desempenho é ato que depende da atuação discricionária do Poder Público. Réplica apresentada (id 77439220). O Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal a conceder a progressão funcional, bem como realizar o pagamento das diferenças salariais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com esteio na fundamentação elencada e no art. 17 da Lei Municipal nº 37/2008, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Aracati/CE a conceder a ANÚSIA PIRES PEREIRA a progressão dentro da própria carreira de professor da educação básica II, passando para a referência 09, bem como o correspondente reajuste de seus vencimentos, desde a data do pleito administrativo. CONDENO, ainda, o Município de Aracati ao pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a data da implantação da nova remuneração. Sobre os valores, deverão incidir juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido. Ente Municipal isento do pagamento de custas processuais. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, consoante art. 85, §4º, II, CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Foram opostos Embargos de Declaração ao ID 20898065 pelo ente público, contudo, foram desprovidos (ID 20898073). Então, o município interpôs Apelação Cível, na qual sustentou, em suma: a) não preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional; b) ausência de comprovação da aprovação regular da parte autora no estágio probatório; c) necessidade de realização da avaliação de desempenho; d) impossibilidade de substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, sendo necessário aguardar que o Poder Executivo regulamente o programa de avaliação de desempenho a fim de realizar a progressão funcional; e) necessidade de dotação orçamentária e autorização legal para a realização de progressão; f) aplicação da cláusula da reserva do possível. Assim, requereu o provimento recursal a fim de julgar improcedente os pedidos da inicial (ID 20898077). Em contrarrazões, a apelada aduz que o recurso do ente municipal não merece ser conhecido, pois não atende ao Princípio da Dialeticidade, limitando-se a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar desacerto do decisum. No mérito, sustenta o cumprimento dos requisitos para a obtenção da progressão, de forma que requer o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o seu desprovimento (ID 20898081). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO De início, acerca da necessidade de conhecimento da Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC, observa-se que os requisitos para o reexame não foram satisfeitos, uma vez que a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal (§ 1º), bem como o valor da condenação não alcança o patamar de cem salários-mínimos (§ 3º), consoante se verifica por meio de simples cálculo aritmético, circunstâncias que ensejam o não conhecimento da remessa necessária. Portanto, não conheço da Remessa Necessária, pela prejudicialidade de sua admissão, Quanto à preliminar de inadmissibilidade do presente recurso arguida em contrarrazões, verifica-se que o Município de Aracati indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os como conteúdo presente na sentença de procedência dos pedidos, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento. Dessa forma, rejeito a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade e conheço da Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar o direito subjetivo da autora, servidora pública municipal, à promoção para a Referência 9, do cargo de Professora de Educação Básica II, por ela ocupado. Com efeito, a Lei Municipal nº 37/2008, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG), regulamenta o desenvolvimento profissional desses servidores, estabelecendo critérios e requisitos, de ordem temporal e de desempenho, para promoção e progressão funcional, in verbis: Art. 14. O desenvolvimento do docente na carreira integrante do Grupo Ocupacional contido nesta Lei, dar-se-á através da progressão e da promoção. I - PROGRESSÃO: é a passagem do docente de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo cumulativamente, a critérios de desempenho e ao tempo de permanência na referência e o comprometimento do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias, a evolução de uma referência para outra obedece aos percentuais de 5% para professor de educação básica I e 7% para professor de educação básica II. a) as progressões funcionais serão processadas anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de ano a elas correspondente; b) somente serão beneficiados pela progressão 50% (cinqüenta por cento) dos docentes integrantes do quadro do magistério. II - PROMOÇÃO: a promoção dar-se-á passando o docente, independentemente da referência em que se encontra na classe a que pertence, para a referência inicial da classe do nível imediatamente superior, de acordo com a titulação/habilitação exigida. a- A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho; b- Fica assegurada a promoção por nova titulação/habilitação de forma automática; c- O docente beneficiado com nova titulação/habilitação solicitará através de requerimento sua promoção mediante apresentação de diploma de curso de grau superior de graduação, correspondente à licenciatura plena, a promoção será efetivada a partir da data do parecer da PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, no período máximo de 90 (noventa) dias. Art. 17. Os cursos de pós-graduação lato-sensu (especialização) em área relacionada com a atuação profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, somente serão considerados se devidamente autorizados pelo órgão setorial de educação e realizados em Instituições Universitárias idôneas, reconhecidas pelo Ministério de Educação - MEC. Parágrafo único - Os docentes que concluírem o curso de pós-graduação terão progressão funcional, passando para a referência 09 da tabela vencimental, anexo V da presente Lei. [grifei] Depreende-se da legislação de regência que a progressão funcional aos servidores públicos do ente municipal pode ocorrer pela via acadêmica, mediante apresentação de diploma em área relacionada à sua atuação profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos devidamente autorizados pelo órgão setorial de educação e realizados em Instituições Universitárias idôneas, reconhecidas pelo Ministério de Educação (MEC). Nos termos da alínea 'b', inciso II, do art. 14 da norma municipal, a progressão por especialização ocorre de forma automática, após a conclusão de nova titulação/habilitação, inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho. A autora juntou aos autos o Termo de Compromisso e Posse, de 02 de agosto de 2019, bem como o diploma de conclusão da especialização em conformidade com os requisitos da lei e o requerimento administrativo de mudança de nível (ID 20897287). Nesse contexto, os documentos comprovam o direito da autora à progressão por especialização para que atinja a Referência 9, a ser implantada desde o requerimento administrativo, em agosto de 2022, em consonância com a Lei Municipal nº 37/2004. Quanto à comprovação da estabilidade, verifica-se que a recorrida tomou posse no dia 02/08/2019 e requereu a progressão funcional em 11/08/2022, após o período de 3 anos de duração do estágio probatório. O ente público sustenta que a parte autora não comprovou nos autos a conclusão do estágio probatório, impossibilitando a concessão da progressão funcional. Contudo, era ônus do Município comprovar a alegada impossibilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos arts. 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Com efeito, a Teoria da Reserva do Possível e outras limitações de ordem econômicas não podem ser invocadas como justificativa para a Administração se escusar de cumprir com suas obrigações prioritárias. Dessa forma, temos que o ente municipal não atendeu às determinações da Lei Municipal, concretizando-se, dessa maneira, a ilegalidade, diante da inércia do ente municipal, em efetuar a progressão por via acadêmica instituída na Lei Municipal nº 37/2004. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. [...] (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). [grifei] Em casos similares, este Tribunal de Justiça seguiu o mesmo entendimento: Direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária em ação ordinária. Servidor público. Progressão funcional. Via acadêmica. Previsão em lei municipal. Remessa e recurso desprovidos. I. Caso em exame 1. Servidor público municipal, professor da educação básica, ingressou com ação ordinária em face do Município de Aracati/CE, visando a obtenção de progressão funcional pela via acadêmica, com base em lei municipal que prevê a ascensão automática à referência subsequente mediante a conclusão de curso de pós-graduação. O Município, em contestação, alegou a necessidade de cumprimento de outros requisitos e a ausência de dotação orçamentária. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município à concessão da progressão e ao pagamento dos valores retroativos. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a conclusão do curso de pós-graduação pelo servidor, nos termos da lei municipal, gera o direito automático à progressão funcional, independentemente da suposta necessidade de preenchimento de outros requisitos ou da existência de dotação orçamentária. III. Razões de decidir 3. A lei municipal em questão estabelece de forma clara e objetiva que a conclusão do curso de pós-graduação por parte do docente enseja a progressão funcional automática para a referência subsequente. A norma não condiciona a progressão ao cumprimento de outros requisitos ou à existência de dotação orçamentária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido o direito adquirido do servidor à progressão funcional quando presentes os requisitos legais. (Apelação Cível nº 3000821-97.2023.8.06.0035, Des. Relator WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 22/10/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI Nº 2.061/01. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Crato, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0002689-29.2018.8.06.0071. 02. Consoante o princípio da legalidade, verifica-se que, no caso, a Administração tem um poder-dever, imposto pela norma legal em questão, no sentido de proceder com a devida promoção/progressão funcional ao servidor que tenha implementado os requisitos. 03. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que preenchidos todos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade da Administração na concessão das promoções. 04. Precedentes deste TJCE. 05. Quanto a realização da avaliação de desempenho, percebe-se que a progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar tal avaliação. Evidencia-se que, observando os requisitos objetivos dispostos normativamente, o ato de progressão por antiguidade configura-se como vinculado, não sendo discricionário, cabível de pleito por parte do servidor requerente. 06. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0002689-29.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022). [grifei] Ponderados os argumento acima, deve ser mantido o mérito da sentença. Contudo, merecem reforma, de ofício, os consectários legais, assim, retifica-se o índice de correção monetária para o IPCA-E, em conformidade com o REsp 1495146/MG - TEMA 905 STJ -, no que se refere às condenações impostas à Fazenda Pública, e, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante art. 3º da EC nº 113/2021 [1]. Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, em vista da sucumbência em sede recursal, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor do ente municipal.
Ante o exposto, Remessa Necessária não conhecida e Apelação Cível conhecida e desprovida. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)