Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MARQUES ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. UNIDADES AUTÔNOMAS NÃO CONSTRUÍDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de IPTU sobre unidades autônomas não construídas, determinando o cancelamento das respectivas inscrições fiscais, a repetição do indébito, bem como condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança de IPTU sobre unidades autônomas ainda não construídas; e (ii) determinar se a referida cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Município decorre da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo objetiva nos casos de falha na prestação do serviço público, como no lançamento tributário equivocado. 4. Restou comprovado nos autos que a autora foi cobrada indevidamente por IPTU de unidades comerciais inexistentes, conforme parecer técnico que atesta a ausência de edificação no local. 5. A alegação do ente municipal de ausência de prova da não titularidade das unidades não se sustenta, uma vez que a controvérsia não versa sobre a propriedade, mas sobre a inexistência física das construções. 6. A inclusão do nome da autora em cartório de protesto por débito indevido configura abalo à imagem e reputação da empresa, extrapolando o mero aborrecimento e ensejando reparação por dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização revela-se proporcional, razoável e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais da Turma Recursal, sendo mantido diante da ausência de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de IPTU sobre unidades autônomas ainda não construídas é indevida, configurando falha na prestação do serviço público. 2. A inclusão indevida do contribuinte em protesto por débito inexistente caracteriza dano moral in re ipsa. 3. A responsabilidade civil do Município por atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, não se exigindo prova de culpa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30115964520248060001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 14.10.2025. TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30008380720248060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010013-25.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marques Engenharia e Locação Ltda em desfavor do Município de Fortaleza, por meio da qual requer a condenação do requerido a declarar a inexistência de relação tributária por débitos de IPTU referentes a salas comerciais que não foram construídas no imóvel de sua propriedade, bem como a pagar indenização por danos morais. Na sentença (Id. 25965053), o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, para determinar o cancelamento das inscrições de IPTU 56005-7, 928203-3, 928204-1, 928205-0, 928206-8, 928207-6, 928208- 4, 928209-2, 928210-6, 928211-4, 928212-2, 928213-0, 928214-9, 928215-7, 928216-5, 928217-3, 928218-1, 928219-0, 928220-3, 928221-1, 928222-0, 928223-8, 928224-6, 928225-4, 928226-2, mantendo-se a inscrição e exação tão somente no que concerne à inscrição nº 56005-7, declarando, em consequência, a inexistência de débito de IPTU da autora perante o município réu, especificamente, quanto às inscrições individualizadas acima citadas, bem como determino a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente a título de IPTU relativo aos anos de 2020 e 2021 das inscrições de unidades autônomas. Outrossim, condeno o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação por danos morais in re ipsa, a contar deste provimento, valor este que compensa, de modo razoável e proporcional, aos dissabores experimentados pela autora e que, de outra banda, serve de advertência para que erros dessa natureza sejam evitados." O Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 25965057), sustentando que o autor não comprovou não ser proprietário do imóvel objeto da cobrança de IPTU. Defende que não houve ilicitude na atuação do ente público nem dano moral, pois a cobrança se baseou em dívida regularmente inscrita, não havendo violação a direitos da personalidade. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor indenizatório para R$ 1.000,00 e a verificação de possíveis inscrições anteriores do autor em cadastros de inadimplentes. Contrarrazões apresentadas (Id. 25965062). VOTO Conheço do recurso, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 27105815). O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Confira-se o teor do referido artigo, in verbis: Art. 37. [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nota-se, portanto, a vigência hodierna da teoria do risco administrativo, segundo a qual o recorrente responde objetivamente pelos atos dos seus agentes, assentado o dever-poder de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. No caso em tela, a responsabilidade objetiva do Município de Fortaleza se mostra evidente, uma vez que houve falha na prestação do serviço de cobrança de tributos. O recorrido vinha sendo cobrado desde 2020 por IPTU de salas comerciais que não foram construídas no imóvel de sua propriedade. Nesse ponto, ressalte-se que foi juntando Parecer (Id. 25965041), o qual atesta que o imóvel objeto da presente ação ainda está em construção e, portanto, indevidos os pagamentos por ela realizados. Assim, não se sustenta a alegação do recorrente de ausência de prova quanto à inexistência de propriedade. A controvérsia não versa sobre a titularidade do imóvel, cuja propriedade do recorrido não é questionada, mas sobre a indevida cobrança de IPTU referente a unidades autônomas que jamais foram edificadas. O equívoco da Administração Tributária reside na emissão de lançamentos fiscais sobre salas comerciais inexistentes, o que caracteriza evidente falha do serviço público. Assim, não há que se exigir da contribuinte prova negativa de propriedade sobre o que nunca existiu fisicamente, sendo suficiente a demonstração de que as unidades não foram construídas, conforme atestado em parecer técnico acostado aos autos. Resta evidente, assim, a falha no manejo cadastral do Município e a consequente cobrança indevida, que culminou com a inclusão do nome do autor em cartório de protesto, fato este que extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inclusão indevida do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes ou em protestos, por débito não devido, enseja o dever de indenizar, por constituir ofensa à honra e ao bom nome do cidadão. Vejamos precedentes desta Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU (EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020). PROTESTO IRREGULAR DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, §6º, CF). DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA "IN RE IPSA". DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. REDUÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30115964520248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL FOI LANÇADO O TRIBUTO. INSCRIÇÃO E COBRANÇA EM DÍVIDA ATIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELO MUNICÍPIO APÓS A CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008380720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025) No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório, não assiste razão ao recorrente. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e moderação exigidos pela jurisprudência pátria. A indevida cobrança de IPTU sobre unidades inexistentes, seguida de protesto do nome do recorrido, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua imagem e credibilidade comercial, o que configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. O montante arbitrado na origem cumpre dupla finalidade: compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e desestimular a repetição de condutas negligentes pela Administração Tributária, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. Ademais, o valor encontra-se em consonância com precedentes desta Turma Recursal em hipóteses análogas, nas quais se reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público e se manteve indenização em patamar semelhante, razão pela qual deve ser preservado. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator