Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: FRANCISCO ANTONIO ALVES TOME Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (SALA DE AULA). CESSÃO PARA A CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMAS REPETITIVOS 531 E 1009 DO STJ. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA FACE À EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DEVER DE CONHECIMENTO DO ESTATUTO DA CARREIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e sustação de descontos em folha de pagamento. O recorrente, servidor do magistério municipal, recebeu a "Gratificação de Sala de Aula" por aproximadamente 36 meses enquanto estava cedido à Câmara Municipal de Fortaleza, exercendo cargo de Assessor Técnico. A Administração iniciou descontos para restituição ao erário do valor total de R$ 27.000,00 por considerar o recebimento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber: (a) Se a Gratificação de Regência de Classe é devida a servidor do magistério cedido a outro órgão e ocupante de cargo em comissão; (b) Se a manutenção do pagamento por erro da Administração gera direito à não devolução com base na boa-fé objetiva e nos Temas 531 e 1009 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Natureza da Vantagem e Vedação Legal: A Gratificação de Regência de Classe possui natureza propter laborem, sendo devida apenas enquanto o servidor desempenha efetivamente a atividade em sala de aula. O art. 88 da LC nº 169/2014 é taxativo ao vedar o pagamento a professores cedidos ou que ocupem cargos em comissão. O autor confessou estar à disposição da Câmara Municipal como Assessor Técnico, o que afasta o fato gerador da gratificação. 4. Do Erro Administrativo e Temas 531/1009 do STJ: Não se vislumbra "interpretação errônea da lei" (Tema 531), mas sim erro operacional na manutenção do pagamento após a alteração da situação funcional do servidor. Segundo o Tema 1009 do STJ, erros operacionais sujeitam-se à devolução, salvo comprovada boa-fé objetiva. 5.Ausência de Boa-Fé Objetiva: A boa-fé objetiva exige que o servidor não tenha condições de perceber o erro. Tratando-se de norma expressa do Estatuto do Magistério (Lei de regência da carreira do autor), não é plausível alegar desconhecimento da ilegalidade do recebimento de gratificação de "sala de aula" sem estar em exercício na docência. O dever de diligência do servidor impede a consolidação do erro administrativo em benefício próprio. 6.Devido Processo e Natureza Alimentar: Embora a verba tenha natureza alimentar, o princípio da autotutela administrativa e o dever de ressarcimento ao erário prevalecem quando configurado o enriquecimento sem causa. O ajuste do valor do desconto (de R$ 279,69 para R$ 189,03) após processo administrativo demonstra a observância da razoabilidade e do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A Gratificação de Regência de Classe de professores do Município de Fortaleza, por possuir natureza propter laborem e vedação legal expressa para cedidos e comissionados, deve ser restituída ao erário quando paga indevidamente por erro operacional, não se configurando boa-fé objetiva pela mera manutenção prolongada do pagamento ante a clareza da proibição estatutária. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 169/2014, art. 88; Lei Municipal nº 5.895/84, art. 98, III; Temas Repetitivos 531 e 1009 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado, mas para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004001-63.2022.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Antônio Alves Tomé em face do Município de Fortaleza, objetivando a declaração de inexistência de débitos e a interrupção de descontos em folha de pagamento a título de restituição ao erário, bem como a devolução de valores já descontados e indenização por danos morais. Na inicial, o autor informa ser servidor do magistério municipal desde 2001 e que, em março de 2017, foi nomeado para cargo de Assessor Técnico, passando a ficar à disposição da Câmara Municipal de Fortaleza. Relata que, em abril de 2019, a "Gratificação de Sala de Aula" foi cessada e a Administração passou a efetuar descontos em seus vencimentos para restituir valores recebidos indevidamente (estimados em R$ 27.000,00), sob o argumento de que a verba era incompatível com a cessão para outro órgão. Defende a sua boa-fé e a impossibilidade de repetição de verba alimentar paga por erro da Administração. Após a formação do contraditório e apresentação da réplica, sobreveio sentença de improcedência proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Irresignado, o autor apresentou recurso inominado, reforçando a tese de boa-fé objetiva e proteção da confiança, alegando que o pagamento perdurou por cerca de 36 meses por erro exclusivo de interpretação da Administração (Tema 531 do STJ), sem que houvesse processo administrativo prévio. A recorrida apresentou contrarrazões, pelo improvimento do recurso. Ausência manifestação Ministerial. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pela Administração Pública Municipal para fins de restituição de valores pagos a título de Gratificação de Regência de Classe (Sala de Aula) durante período em que o servidor encontrava-se cedido à Câmara Municipal de Fortaleza. A legislação de regência (Lei Complementar Municipal nº 169/2014) é clara ao estabelecer os requisitos para a percepção da referida vantagem: Art. 88. A Gratificação de Regência de Classe será devida a todos os professores em exercício nas unidades escolares, que não ocupem cargos em comissão, da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza. Parágrafo único. Os professores cedidos à administração pública direta e indireta municipal, estadual ou federal [...] não farão jus a Gratificação de Regência de Classe. No caso em tela, o próprio recorrente admite que, a partir de março de 2017, passou a ocupar cargo de Assessor Técnico à disposição da Câmara Municipal. Portanto, a cessação da gratificação e o reconhecimento do pagamento indevido estão em estrita consonância com a legalidade estrita. Quanto ao dever de restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1009, fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Diferente do que sustenta o recorrente, não se trata de erro de interpretação (Tema 531), mas de erro operacional ao manter o pagamento de vantagem cujos requisitos fáticos (estar em sala de aula) deixaram de existir por ato de conhecimento do próprio servidor (sua nomeação para cargo diverso e cessão). A boa-fé objetiva, no âmbito do Direito Administrativo, exige que o erro seja escusável. Havendo previsão expressa e clara na Lei Complementar nº 169/2014 vedando o recebimento da verba por professores cedidos, não pode o servidor alegar desconhecimento da norma que rege sua própria carreira para justificar a manutenção de recebimento indevido por quase três anos. O dever de cuidado e a transparência impedem que se reconheça a "impossibilidade de constatar o erro" quando este decorre de texto legal expresso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.(REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Assim, constatada a natureza precária e propter laborem da gratificação, bem como a ausência de boa-fé objetiva apta a afastar a restituição, a Administração Pública agiu no exercício do seu poder-dever de autotutela, visando a proteção do erário. Por fim, no que tange à alegação de ausência de processo administrativo, observa-se que o autor chegou a impetrar processo administrativo para reduzir o valor das parcelas (de R$ 279,69 para R$ 189,03), o que demonstra que houve ciência e oportunidade de manifestação, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Diante destas razões, voto pelo CONHECIMENTO do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023