Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RITA FAUSTA DINIZ, ESPOLIO DE MARIA ELIZIER ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0000922-67.2005.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intime-se as partes, por meio do DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito, notadamente quanto às providências que ainda reputem necessárias ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais de estilo, inclusive procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RITA FAUSTA DINIZ, ESPOLIO DE MARIA ELIZIER ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0000922-67.2005.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intime-se as partes, por meio do DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito, notadamente quanto às providências que ainda reputem necessárias ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais de estilo, inclusive procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RITA FAUSTA DINIZ, ESPOLIO DE MARIA ELIZIER ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0000922-67.2005.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intime-se as partes, por meio do DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito, notadamente quanto às providências que ainda reputem necessárias ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais de estilo, inclusive procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 08:15
Expedida/Certificada
25/09/2025, 08:15
Expedida/Certificada
25/09/2025, 08:15
Mero expediente
23/09/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:05
Reativação
23/09/2025, 10:05
Documento
19/09/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: RITA FAUSTA DINIZ, ESPOLIO DE MARIA ELIZIER ALVES Ementa: Direito Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Preliminar de contradição. Prescrição. Cédula de crédito bancário. Suspensão do prazo prescricional por falecimento da devedora. Inexistência de prescrição. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão que reconheceu a prescrição do direito de ação em execução fundada em cédula de crédito bancário. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, alegando que o prazo prescricional esteve suspenso em razão do falecimento da devedora principal, ocorrido antes do vencimento da última parcela. Aponta que a habilitação do inventariante se deu em 18/08/2004, sendo a ação ajuizada em 21/03/2005. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, desconsiderando a suspensão legal do prazo em virtude do óbito da devedora (art. 199, I, CC); (ii) saber se, uma vez suspenso o prazo prescricional até a habilitação do inventariante, a propositura da ação em 2005 teria se dado dentro do prazo de 3 anos. III. Razões de decidir 3. O voto reconhece que o falecimento da devedora em 27/04/2001 suspendeu o curso do prazo prescricional até a habilitação do inventariante em 18/08/2004, nos termos do art. 199, I do CC. 4. Com base nesse marco, o prazo de 3 anos previsto para a prescrição da cédula de crédito bancário (a contar do vencimento da última parcela - 22/07/2001) reiniciou-se após a habilitação. Como a ação foi ajuizada em 21/03/2005, a prescrição não se consumou. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 199, I; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.334.188/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21/02/2019, DJe 28/02/2019; STJ, REsp 1.481.077/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03/05/2016, DJe 13/05/2016. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: RITA FAUSTA DINIZ, ESPOLIO DE MARIA ELIZIER ALVES Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Desse modo, os embargos de declaração oportunizam ao juízo prolator da decisão atacada revisitar e reanalisar o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis alegados pelo Embargante, quais sejam, vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Nessa perspectiva, os embargos de declaração são o instrumento processual à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. I-DA CONTRADIÇÃO REFERENTE À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Analisando os autos, o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o vencimento da última parcela ocorreu em 22 de julho de 2001, todavia, o falecimento da devedora, que ocorreu em ID 17629838, suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 199, I do Código Civil. Vejamos posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. FALECIMENTO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.334.188/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. [...] IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes. V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos VI - Recurso Especial improvido. (REsp 1.481.077/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 13/5/2016) Houve a habilitação do inventariante no dia 18 de agosto de 2004 (ID 17629839).[1] Assim, a suspensão do prazo prescricional findou em 18 de agosto de 2004. A partir deste marco temporal, o prazo prescricional volta a correr normalmente e considerando que a ação fora ajuizada em 21 de março de 2005, não se verifica, portanto, a prescrição da ação. Nesse diapasão, acolho o argumento exposto nos embargos de declaração, para reformar o acórdão embargado e determinar a reforma da sentença, ante a inexistência da prescrição do direito de ação nos presentes autos. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000922-67.2005.8.06.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000922-67.2005.8.06.0052
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a contradição apontada e integralizando a decisão o resultado do presente julgado para afastar a prescrição do direito de ação, devendo haver o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) [1] STJ - REsp 1.307.988/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 18/02/2014: "A prescrição não corre contra os herdeiros antes da citação do espólio ou da habilitação do inventariante." RF
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000922-67.2005.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
01/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RITA FAUSTA DINIZ, ESPOLIO DE MARIA ELIZIER ALVES DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000922-67.2005.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 20978624 (art. 1.023, §2º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000922-67.2005.8.06.0052 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000922-67.2005.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000922-67.2005.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]