Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0046495-75.2015.8.06.0021 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fernando Antônio Girão Peixoto em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos já qualificados nos autos. Expedidos os alvarás judiciais determinados na decisão de ID 68677010, o presente cumprimento de sentença prosseguirá quanto à discussão do possível débito remanescente no montante de R$ 6.145,76 (seis mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Pois bem. Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 41.443,40 na conta bancária do Banco Bradesco (ID 37382830). Intimado acerca da constrição, o executado apresentou embargos à execução, por meio dos quais alegou excesso de execução, indicando o importe de R$ 19.819,97 como o valor correto do débito exequendo (ID 53784238). O exequente, por sua vez, insurgiu contra os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco, visto que foram atualizados até novembro de 2020. Nesse sentido, o exequente argumenta que os cálculos deveriam ser atualizados até maio de 2023, motivo pelo qual o montante correto do débito é R$ 25.965,73 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) (ID 59616177). Em cumprimento à decisão proferida no ID 68677010, houve expedição de alvará judicial na quantia de R$ 19.819,97 (dezenove mil oitocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) em favor do exequente, a qual diz respeito ao montante incontroverso do débito (IDs 69669774 e 69759520). Passo, portanto, a apreciar o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 59616177. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente o feito, constata-se que as alegações da parte exequente merecem prosperar. Vejamos: Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese, que foi afetada sob o Tema 677[1]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. De acordo com o STJ, o depósito judicial decorrente constrição de ativos financeiros não libera o devedor dos consectários da mora dele, cujos efeitos persistem até o efetivo pagamento ao credor, com fulcro nos arts. 394 e 395, ambos do CC/02. Com efeito, o art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ao exequente. Assim, segundo STJ, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Por outro lado, se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora on-line, não se opera a cessação da mora do devedor, uma vez que não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor. Vale ressaltar que a instituição financeira que guarda o montante depositado continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre ele, conforme a Súmula nº 179 do STJ[2]. Logo, no momento anterior à expedição do alvará judicial, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, há de ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor[3].
Ante o exposto, acolho os argumentos do exequente e defiro o pedido formulado na petição de ID 59616177, de modo que o valor do débito exequendo deve ser atualizado até o presente momento. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizando o valor do débito exequendo. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual é o valor atualizado que se encontra depositado na conta judicial de ID 072022000022958590, proveniente da penhora on-line via Sistema SISBAJUD (ID 37382830). Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os cálculos a serem apresentados pelo exequente, bem como sobre as informações a serem prestadas pela Caixa Econômica Federal. Decorrido o interregno para a parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] (STJ. Corte Especial. REsp 1820963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022, Recurso Repetitivo - Tema 677, Info 755). [2] Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. [3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Depois que a parte devedora efetua o depósito em juízo ou tem valores penhorados, ela ainda continua tendo responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cbca7635077d4074f8d30094a3176972>. Acesso em: 05/03/2024.