Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDO: CHARLES B. MOTA, CHARLES BEZERRA MOTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0002824-41.2013.8.06.0063 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em adversidade ao acórdão (26711260) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (20182726 e 28057316), o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega que a decisão atacada violou os arts. 921, 924, V, do CPC/2015 e 206, §5º, I, do CC/2002. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo efetuado 28057317. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade aos arts. 921, 924, V, do CPC/2015 e 206, §5º, I, do CC/2002. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou (20182726, G.N.): Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cédula Rural. Prescrição intercorrente. Inércia do exequente após suspensão do processo. Aplicação do prazo prescricional de 3 anos. Ausência de violação ao princípio da não surpresa. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, com base no art. 924, V, do CPC/2015. A execução foi proposta em 16/07/2013 e, após frustração na localização de bens penhoráveis, foi suspensa. O juízo considerou que, decorrido o prazo de 3 anos sem manifestação útil do exequente, consumou-se a prescrição intercorrente. O apelante alegou ausência de desídia, violação ao art. 10 do CPC e prazo prescricional de 10 anos. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória em razão da inércia da parte credora após o transcurso do período de suspensão processual; (ii) saber se houve violação ao princípio do contraditório, notadamente à regra do art. 10 do CPC, por ausência de prévia intimação específica para manifestação sobre a prescrição. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente aplica-se aos casos em que o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme fixado no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. No caso, o prazo de 3 anos previsto no art. 70 da LUG e art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 é aplicável à cédula rural. 4. A suspensão do processo, iniciada em 27/07/2017, expirou em 27/07/2018, momento em que se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que se completou em 27/07/2021, sem qualquer diligência útil por parte do exequente. 5. A alegada ausência de desídia não se sustenta, pois compete ao credor promover os atos necessários à localização de bens e prosseguimento da execução. O decurso do prazo sem movimentação válida conduz à extinção da execução, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Não houve violação ao contraditório, uma vez que o magistrado intimou a parte para se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente, e a exequente exerceu seu direito de defesa. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados:CC/2002, arts. 202, parágrafo único; 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 10, 924, V; 921, §§1º a 5º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23/04/2015; STJ, AgInt no AREsp 1677873/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 28/05/2020; TJCE, Apelação Cível 0202347-26.2013.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025; STF, Súmula 150. Cumpre destacar que o prazo prescricional trienal para execução de dívidas fundadas em cédula rural se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Neste sentido (G.N.): PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio se aplica não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes (G.N.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Ademais, o reexame do contexto fático probatório é inadmissível em sede de Recurso Especial, em atenção ao óbice trazido pela Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual perquirir sobre a natureza do título executado e o preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente é inadmissível. Neste sentido, destaco o precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de negócios jurídicos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de inércia do credor por período superior ao quinquênio legal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a alteração do entendimento de acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A superação do óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça exige a colação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção entre os julgados, o que a parte recorrente deixou de fazer. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.965.121/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente