Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Eusébio
Apelados: Alexandre Leandro Evangelista, Ana Júlia Ferreira Alves, Anastácia Janot Meneses de Monteverde, Antônia Margarida de Oliveira, Aurélia da Silva Gadelha, Benedita Célia Sousa Cunha e Carmem Célia Bezerra Santiago Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO APENAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INGRESSO NO CARGO E A REVOGAÇÃO DO ANUÊNIO POR LEI POSTERIOR. APELO PROVIDO EM PARTE. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Eusébio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidores públicos municipais, reconhecendo-lhes o direito à percepção da gratificação adicional por tempo de serviço, com fundamento na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Municipal nº 001/93. A sentença determinou o pagamento da gratificação no percentual de 1% por ano de serviço, com efeitos financeiros retroativos, ressalvada a prescrição quinquenal, e fixou a sucumbência recíproca. 2. O Município apelante sustenta a revogação do direito à gratificação pela Lei Municipal nº 460/2001, a prescrição do fundo de direito e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito ou somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e (ii) saber se é devido o adicional por tempo de serviço, mesmo depois de sua revogação pela Lei Municipal nº 460/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição do fundo de direito não se verifica nas relações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a extinção de vantagem por nova lei não afasta o direito dos servidores que já haviam implementado as condições para sua fruição sob a égide da norma anterior. Assim, reconhece-se o direito à incorporação da gratificação aos servidores que já preenchiam os requisitos legais antes da revogação legislativa. 6. A despeito disso, há de ser parcialmente provido o recurso da municipalidade, uma vez que o juízo de origem olvidou de estabelecer, com a clareza necessária, que o anuênio é devido somente até a sua extinção, que se deu com a vigência da Lei Complementar nº460/2001, merecendo reforma a sentença nesse ponto. É dizer: os anuênios deverão ser computados, no caso concreto, do dia em que os autores ingressaram no serviço público até a data em que extinto o benefício, momento em que não poderão mais ser adicionados novos percentuais a esse título. 7. Omitiu-se o magistrado de 1º grau acerca dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis às parcelas vencidas e não prescritas, o que deve ser sanado neste azo, de ofício. 8. Ainda ex officio, há de se ajustar a sentença quanto à verba honorária sucumbencial, para que seja utilizado o critério do proveito econômico, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, caput, e 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Orgânica do Município de Eusébio, art. 112-B, XIII; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, art. 68; Lei Municipal nº 460/2001, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1363824/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.06.2019; TJCE, Ap Cív 0001461-73.2019.8.06.0171, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.03.2023; Apelação Cível - 0000741-89.2008.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, j. 05/10/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0010498-24.2019.8.06.0075 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como em, de ofício, estabelecer os juros de mora e a correção monetária e modificar a verba honorária de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Eusébio, adversando a sentença de ID 8053310, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária promovida por Alexandre Leandro Evangelista e Outros, nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I do CPC, condeno o Município de Eusébio a implantar imediatamente à gratificação adicional por tempo de serviço, aos servidores, Alexandre Leandro Evangelista, Ana Julia Ferreira Alves, Anastacia Janot Meneses de Monteverde, Antonia Margarida de Oliveira, Aurelia da Silva Gadelha, Benedita Celia Sousa Cunha e Carmem Celia Bezerra Santiago, que detinham direito à percepção dessa gratificação antes da entrada em vigor da Lei nº 460/2001 que o revogou, à razão de um por cento por ano de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano, nos termos do art. 112-B, XIII, da Lei Orgânica do Município, combinado com o seu parágrafo único; regulamentado pelo art. 68 e seu parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 001/93, pagando os atrasados, excetuando-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno: a) a parte autora ao pagamento da quantia 10% (dez por cento) do valor das custas judiciais e de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionada a sua cobrança ao que disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil; e, b) a parte promovida, ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionada a sua cobrança ao que disposto no art. 5°, da lei N.º 16.132 de 01/11/16. (…). Nas razões de ID 8053323, alega o ente público, em síntese, que: a) o direito ao anuênio, previsto no art. 68 da Lei Complementar nº 001/1993, foi revogado pelo art. 226 da Lei Municipal nº 460/2001, "não devendo, em hipótese alguma ser aplicada a majoração da gratificação a cada ano, e, na verdade, sequer ser concedido tal benefício"; b) operou-se a prescrição do fundo de direito, uma vez que os autores pleiteiam gratificação extinta há aproximadamente 18 (dezoito) anos e c) não existe direito adquirido a regime jurídico, de modo que, "com a revogação da Lei anterior, o pagamento dos anuênios deixaram de ser devidos, por força legal". Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito ou, caso assim não se entenda, "que seja conhecida somente a Lei Municipal nº 460/2001, considerando a revogação da Lei anterior, (...), não devendo ser aplicada, em hipótese alguma, a majoração da gratificação a cada ano, por se tratar de matéria que não se encontra em eficácia no Município". Contrarrazões recursais no ID 8053327, pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer lançado no ID 10044590, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, a sentença recorrida condenou o Município de Eusébio "a implantar imediatamente à (sic) gratificação adicional por tempo de serviço, aos servidores, Alexandre Leandro Evangelista, Ana Julia Ferreira Alves, Anastacia Janot Meneses de Monteverde, Antonia Margarida de Oliveira, Aurelia da Silva Gadelha, Benedita Celia Sousa Cunha e Carmem Celia Bezerra Santiago, que detinham direito à percepção dessa gratificação antes da entrada em vigor da Lei nº 460/2001 que o revogou, à razão de um por cento por ano de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano, nos termos do art. 112-B, XIII, da Lei Orgânica do Município, combinado com o seu parágrafo único; regulamentado pelo art. 68 e seu parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 001/93, pagando os atrasados, excetuando-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal". DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Alega o apelante, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, o que não lhe assiste razão, haja vista que, cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não sobre o próprio fundo de direito. Essa é a dicção da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, embora prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da ação, a parte autora possui direito à incorporação da gratificação eventualmente devida. Acerca da matéria, atente-se para a jurisprudência que segue, da lavra do Tribunal da Cidadania (destacou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAL N. 6.371/1993. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial sob o fundamento de incidir no caso a prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ, e não a prescrição de fundo de direito, ante a inexistência de negativa da administração.2. O entendimento adotado na decisão atacada está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tratando-se de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ.3. Em relação especificamente à Gratificação Especial prevista na Lei Estadual n. 6.371/1993, a jurisprudência desta Corte é iterativa em reconhecer tratar-se de hipótese de prescrição parcial, e não de fundo de direito. Precedentes.4. No tocante à suposta inadmissibilidade do recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, verifica-se a ocorrência de indevida inovação recursal da agravante, que deveria ter tratado do tema oportunamente. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1363824/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). E, ainda, desta Corte Estadual de Justiça (destacou-se): EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PARTE DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […]. III- Tratando-se de pretensão para recebimento de valores referentes ao adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. IV- Não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), o termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0001461-73.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). Dessarte, correta a decisão do magistrado de piso, que reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não do próprio fundo de direito. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO No mérito, verifica-se que o adicional por tempo de serviço tinha previsão na Lei Complementar Municipal nº 001/93, que, em seu art. 68, estabelecia, como único requisito para a sua concessão, o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano, surgindo o direito ao recebimento de tal vantagem a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse cada ano de efetivo labor. Veja-se: Art. 62. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...); III - Adicional por tempo de serviço. Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Por outro lado, a Lei Municipal nº 460/2001, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eusébio, revogou, expressamente, a referida Lei Complementar nº 001/1993, razão por que se entende que a gratificação discutida restou extinta desde a entrada em vigor daquela norma. Observe-se: Art. 226. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2002, revogada a Lei Complementar nº 001 de 20 de janeiro de 1.993. Nesse ponto, esclareça-se que o anuênio não pode ser fundamentado apenas na Lei Orgânica daquele Município, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." (STF, RE 590829, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015; Tema 223). Veja-se (grifou-se): CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário - Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - SERVIDORES - DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (STF, RE 590829, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015). A respeito do tema, atente-se, ainda, para o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra 'Constituição Federal Comentada', 6ª ed., RT, 2017, p. 551: Lei orgânica de município. Servidores. Direitos. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Sendo assim, entende-se que o anuênio em questão realmente é devido aos servidores que lograram êxito na demanda, os quais ingressaram no serviço público quando ainda vigente a Lei Complementar nº 001/1993. De fato, embora o servidor não tenha direito à manutenção de determinado regime jurídico, não se permite que a administração pública exclua direitos já integrantes de seu patrimônio jurídico (art. 5º, inciso XXXVI). A redução no conjunto de direitos do servidor somente pode irradiar efeitos para o futuro, não atingindo situações já consolidadas. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 41). Sobre o tema, oportuna a lição do professor JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, in 'Servidor Público na Atualidade', 6ª. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, pág. 68 (destacou-se): "Conforme é sabido, o ingresso do servidor no serviço público se dá por meio de prévia avaliação em regime seletivo de provas e provas de título, que é a sua submissão ao concurso público, seguidas das consequentes aprovação e nomeação. Cumpridas estas etapas e ao passar a integrar o quadro de servidores, desde logo este adquire o vínculo estatutário com o Poder Público, passando a se submeter às regras previstas no estatuto funcional da pessoa a que se vincula. Ocorre que, em momento nenhum, o Poder Público poderá lhe garantir uma inalterabilidade no estatuto que inaugurou esta relação funcional, pois se assim o fizesse estaria engessando os seus próprios interesses, e não raro estes se alteram em consequência de circunstâncias fáticas que vão surgindo com o tempo, e que quase sempre obrigam a um ajuste funcional para melhor atender aos interesses da coletividade. Com efeito, não poderá se furtar o Poder Público de alterar o vínculo originário com o qual o servidor ingressou na sua relação funcional se assim o exigir o interesse público, não subsistindo garantias seladas de manutenção do regime jurídico que originou tal relação, sempre respeitados os limites constitucionalmente assegurados. Outra questão, contudo, é a que se refere aos direitos adquiridos em razão de fato gerador regularmente previsto em lei e cuja situação fática tenha se consumado, dando causa ao seu efetivo cumprimento. Aqui, diferentemente da questão anterior, não se trata de engessar os interesses do Poder Público em benefício do servidor, mas de se fazer cumprir requisito legal em benefício deste, cujos pressupostos que o antecedem se formalizaram legal e faticamente, configurando-se, pois, caso de direito adquirido constitucionalmente assegurado, vide art. 5º, inciso XXXVI.
Trata-se de hipótese em que o servidor, preenchidos os requisitos que pressupunham a efetivação de direito, não poderá ser prejudicado por alteração legal posterior a isso, pois nesse caso estaria sendo violado o seu direito já adquirido com o cumprimento de tal requisito fático." Assim se dá porque "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88). Ademais, "as vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido." (STJ - AgRg no RMS 16297/PE, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006). A despeito disso, há de ser parcialmente provido o recurso da municipalidade, uma vez que o juízo de origem olvidou de estabelecer, com a clareza necessária, que o anuênio é devido somente até a sua extinção, que se deu com a vigência da Lei Complementar nº 460/2001, merecendo reforma a sentença nesse ponto. É dizer: os anuênios deverão ser computados, no caso concreto, do dia em que os autores ingressaram no serviço público até a data em que extinto o benefício, momento em que não poderão mais ser adicionados novos percentuais a esse título. No mesmo sentido, as decisões que seguem (destacou-se): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR QUE DEVE OBSERVAR DIREITO ADQUIRIDO PERTINENTE AO VALOR DO ATS ATÉ ENTÃO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SUPLICANTES. PRECEDENTES TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0010460-90.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1993. REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. DEVIDO O ADICIONAL. PERCENTUAL. INTERSTÍCIO ENTRE O INGRESSO NO CARGO E A REVOGAÇÃO DA NORMA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS APELADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelos apelados e na qual alegam serem servidores públicos municipais que fazem jus ao percentual do adicional por tempo de serviço (anuênio) consoante previsão contida na Lei Complementar Municipal nº 01/93, revogada com a entrada em vigor do novo regime jurídico dos servidores municipais (Lei nº 460/2001). Em suas razões, alega a apelante, preliminarmente, a prescrição do direito dos autores e, no mérito, entendem não ser devida a incorporação do adicional por tempo de serviço pleiteado. 2. A prescrição quinquenal não atinge o direito dos autores de implantarem em suas remunerações o percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo que exercem, mas prescreve apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3. O direito pleiteado pelos autores, como dito, tem por fundamento a redação contida nos arts. 62, inciso III e 68, da LC nº 01/1993 (fl. 125 e 127), dispositivos posteriormente revogados pela promulgação da Lei Municipal nº 460/2001, como referido acima. Em razão do que preceitua o princípio tempus regit actum, resta assente o entendimento segundo o qual uma vez implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), ele se incorpora ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se efetivamente em direito adquirido, sem que isso caracterize direito adquirido a regime jurídico. 4. Comprovado nos autos que os autores ingressaram por meio de concurso público nos cargos respectivos, inexistindo qualquer informação apta a afastar o direito do requerente de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 5. Incorporado ao patrimônio dos autores o adicional por tempo de serviço relativo ao período compreendido entre o seu ingresso no cargo público respectivo até a edição da Lei Municipal nº 460/2001. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo a sentença de piso que reconheceu o direito dos autores de receberem o percentual do adicional por tempo de serviço correspondente ao efetivo exercício dos respectivos cargos junto ao Município de Eusébio, enquanto em vigor a LC 01/1993, garantindo-lhes, ainda, o direito de receberem os valores retroativos, relativos aos cinco anos que antecederam a propositura do presente feito, os quais serão acrescidos de juros de mora (devidos a partir da citação, à base de 0,5% [6% a.a], a partir de 27 de agosto de 2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, a qual acresceu o art. 1º-F à lei nº 9.494/974, e com o advento da Lei nº 11.960/2009 [que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997], em 30 de junho de 2009, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) e correção monetária (que deverá incidir a partir da data da lesão ao direito do servidor, feita valendo-se do IPCA-E). Cuidando-se de sentença condenatória ilíquida, mister a reforma do dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais para que se determine que o percentual devido será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0000741-89.2008.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020). Omitiu-se o magistrado de 1º grau, outrossim, em estabelecer os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às parcelas vencidas e não prescritas, o que será sanado neste azo, de ofício. Em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Por fim, ainda de ofício, há de se ajustar a sentença quanto à verba honorária sucumbencial, arbitrada em 10% do valor da causa para cada parte (sucumbência recíproca). É que, havendo condenação com proveito econômico, o valor dos referidos honorários deve utilizar este critério, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, caput, e 4º, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que os anuênios deverão ser computados do dia em que os autores ingressaram no serviço público até a data em que extinto o benefício. De ofício, estabeleço a correção monetária e os juros de mora a incidirem nas parcelas não prescritas, bem como modifico o critério da verba honorária para o valor da condenação, em percentual a ser definido na liquidação do julgado, mantendo a decisão guerreada nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2