Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003870-22.2013.8.06.0045.
APELANTE: BB Leasing S. A - Arrendamento Mercantil e outros
APELADO: WISLAMYTH RODRIGUES DA SILVA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO POR ABANDONO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEQUENTE INTIMADO DIVERSAS VEZES PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. CUSTAS DE CARTA PRECATÓRIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, AO FUNDAMENTO DA REGRA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, CONTUDO, POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em aferir se agiu com acerto o Juiz Singular, ao extinguir o presente feito sem resolução do mérito, com base na regra do art. 485, III, do CPC. 2. Estipula o art. 485, III, do CPC, que "O juiz não resolverá o mérito quando (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" 3. Observa-se que após tentativa infrutífera de localizar o executado Wislamyth Rodrigues da Silva, foram realizadas novas diligências para apuração de endereço por meio das ferramentas disponíveis, resultando na obtenção de novo local e consequente expedição de carta precatória. A primeira carta precatória foi devolvida sem cumprimento, em razão da ausência de recolhimento das custas, conforme registrado em ID nº 18982870, e assim ocorreu em outras três tentativas de citação da parte, conforme ID nº 18982886, ID nº 18982884, ID nº 18982957. Ainda assim, o exequente deixou, em todas as ocasiões, de recolher as custas necessárias, resultando a devolução da diligência, conforme se verifica em ID nº 18982991. 4. Ressalte-se que, apesar de correta a extinção processual prematura, a hipótese não se trata do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias ou por negligência das partes, e sim, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como dispõe o inciso IV, do art. 485, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para promover o prosseguimento do feito dentro de 5 dias, pois, de acordo com o previsto no § 1º, do art. 485, do CPC, a extinção do processo não exige essa formalidade. 5. Portanto, descarta-se eventual alegação de violação ao §1º, do art. 485, do CPC, já que não restaram configuradas as hipóteses de sua aplicação, razão pela qual, entende-se que agiu com acerto o Togado Singular, ao extinguir o feito, contudo, alterando-se, de ofício, os fundamentos da sentença, para extinção com base no art. 485, IV, do referido Diploma Processual. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A e BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL interpuseram Apelação visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por estes contra WISLAMYTH RODRIGUES DA SILVA e outros. Na sentença, o magistrado extinguiu o processo com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, por considerar ter havido abandono da causa pela ausência de manifestação da parte autora no prazo de mais de 30 dias. Inconformado com essa decisão, o Banco do Brasil S.A argumenta que cumpriu todas as exigências legais e que se manteve atuante no processo, providenciando o pagamento de custas necessárias e apresentando as informações solicitadas pelo Magistrado. Alega que a extinção ocorreu, sem a devida intimação pessoal de seu procurador, contrariando a regra do art. 272, § 2º, do CPC, que protege a parte dessas omissões processuais. Além disso, o recorrente sustenta que não houve condições para a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do CPC, pois o Juízo não deu oportunidade de manifestação antes da decisão de extinção, conforme o preceito do art. 10, do CPC. Nas contrarrazões à Apelação, argumenta a recorrida que houve a configuração da prescrição intercorrente no curso do processo, sustentando que a execução permaneceu paralisada por inércia exclusiva do exequente, por período superior ao prazo prescricional aplicável, em conformidade com os arts. 921, § 4º, do CPC, e 206, § 5º, I, do Código Civil. Ressalta, ainda, que o exequente foi, reiteradamente, negligente, na providência de diligências necessárias e no pagamento das custas devidas para a citação do executado, fundamentos corroborados por múltiplas devoluções das cartas precatórias e advertências do Juízo, concluindo aa parte recorrida que a extinção decretada foi correta. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir se agiu com acerto o Juiz Singular ao extinguir o presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Estipula o art. 485, III, do CPC, que "O juiz não resolverá o mérito quando (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Observa-se que, após tentativa infrutífera de localizar o executado Wislamyth Rodrigues da Silva, foram realizadas novas diligências para apuração de endereço por meio das ferramentas disponíveis, resultando a obtenção de novo local e consequente expedição de carta precatória. A primeira carta precatória foi devolvida sem cumprimento, em razão da ausência de recolhimento das custas, conforme registrado em ID nº 18982870 Na sequência, por intermédio da decisão ID nº 18982886, foi determinada a expedição de nova precatória, com expressa advertência ao exequente quanto à necessidade de recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, pena de extinção do feito por abandono. Essa advertência foi regularmente comunicada ao exequente por meio de seu advogado, conforme se observa em ID nº 18982884, embora, sequer, tenham sido recolhidas as custas de expedição, conforme certificado nos autos. Posteriormente, concedeu-se prazo suplementar para o recolhimento das custas referentes à expedição da carta, ressaltando-se que esses valores não se confundem com as custas de cumprimento da diligência. Após o pagamento, foi determinada nova expedição da precatória, a qual também retornou sem cumprimento, em razão da ausência de recolhimento de custas. Na continuidade do feito, foi determinada a expedição de uma terceira carta precatória, com nova intimação pessoal e por meio do advogado do exequente, reiterando-se as advertências constantes dos despachos anteriores, ID nº 18982957. Ainda assim, o exequente, novamente, deixou de recolher as custas necessárias, resultando a devolução da diligência, conforme se verifica em ID nº18982991. Nessa sentido, tendo o exequente desatendido aos comandos judiciais, resultando a impossibilidade de cumprimento da citação, deflagra-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para ilustrar o entendimento adotado, colhem-se os julgados a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. NOVA DILIGÊNCIA. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de custas intermediárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados, mesmo após a intimação para recolher, imputa a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2. Na hipótese de não cumprimento da determinação de recolhimento das custas intermediárias, não se exige a intimação pessoal da parte e/ou de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar, no caso, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07027155620248070003 1886333, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Extinção sem julgamento do mérito. Ausência de recolhimento de custas. Ausência citação. Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Correta a extinção do processo quando falta pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência do recolhimento das custas da carta precatória. Nessa hipótese, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do NCPC (TJ-RO - APL: 70016242820188220007 RO 7001624-28.2018.822.0007, Data de Julgamento: 04/04/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA. LEI ESTADUAL 16.132/2016. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal se acertada a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de pagamento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória, tendo em vista que nada foi apresentado ou requerido. 2. In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em promover o recolhimento das custas para expedição de carta precatória citatória, apesar de regularmente intimado, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (fl. 101), para recolher as custas relativas à carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, evitando, assim, decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4. Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Destaca-se, ainda, que não há que se falar em afronta aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a ausência de diligência da própria parte que, intimada para recolher as custas para expedição de carta precatória citatória, não observou o prazo processual que lhe foi concedido. A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201587-09.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESATENDIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Compulsando os autos, denota-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas da carta precatória destinada à citação do promovido. 3. Inobstante devidamente intimado pela imprensa oficial, o demandante não realizou o adiantamento das custas e despesas processuais, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa perspectiva, a extinção prematura decorre de sua própria omissão, não se havendo falar em ofensa aos princípios da primazia da decisão de mérito, celeridade e economia processuais. Precedentes desta e. Corte. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença terminativa mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 01747371520158060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Apesar de correta a extinção processual prematura, a hipótese não se trata do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias ou por negligência das partes, e sim, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como dispõe o inciso IV, do art. 485, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para promover o prosseguimento do feito dentro de 5 dias, pois, de acordo com o previsto no § 1º, do art. 485, do CPC, a extinção do processo, não exige essa formalidade. Portanto, descarta-se eventual alegação de violação ao §1º, do art. 485, do CPC, já que não restou configurada as hipóteses de sua aplicação, razão pela qual, entende-se que atuou com acerto o Togado Singular, ao extinguir o feito, contudo, alterando-se, de ofício, os fundamentos da sentença, para extinção com base no art. 485, IV, do referido Diploma Processual.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator