Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023902-46.2018.8.06.0086.
APELANTE: JORGE LUIZ HOLANDA CAVALCANTE, RAFAEL QUEIROZ HOLANDAAPELADO: WASHINGTON DAS CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de Apelação Cível, conheceu do recurso e lhe negou provimento, afastando a alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa decorrente da contagem do prazo para apresentação de alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a circunstância de que a intimação realizada em audiência teria sido posteriormente substituída por nova intimação via Diário da Justiça Eletrônico, com alegada repercussão na contagem do prazo processual da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, analisando a forma de intimação das partes e a contagem dos prazos para apresentação das alegações finais. 4. As partes são validamente intimadas em audiência de instrução e julgamento, circunstância que dá início à contagem do prazo processual independentemente de posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 5. Os prazos para apresentação das alegações finais são sucessivos e se iniciam automaticamente após o término do prazo da parte contrária, inexistindo prejuízo à defesa. 6. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. Não se configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada em audiência é válida para fins de início da contagem do prazo processual, ainda que haja posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A inexistência de prejuízo afasta a alegação de cerceamento de defesa por suposta irregularidade na contagem de prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2017; TJCE, Embargos de Declaração nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2017. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE LUIZ HOLANDA CAVACANTE e RAFAEL QUEIROZ HOLANDA, contra acórdão de Id. 21406438, no julgamento da Apelação Cível interposta, diante do qual o recurso foi conhecido e desprovido. Nestes aclaratórios (Id. 21407423), o embargante aponta vícios no aparelhamento da demanda e, consequentemente, no julgamento. Ao final, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, no sentido de sanar os vícios. Contrarrazões sob Id. 21406885. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Analisando-se o presente recurso, tem-se que o embargante alega, no julgado, haver omissão, argumentando a "ausência de manifestação do acórdão sobre a circunstância de que a intimação considerada válida pelo Tribunal como ocorrida em audiência foi posteriormente desconsiderada e substituída pelo próprio juízo de origem, que procedeu à nova intimação da parte autora por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Tal fato alterou substancialmente a dinâmica processual e o início do prazo da parte ré, tendo sido ignorado pelo acórdão recorrido." Contudo, vê-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que as peculiaridades do caso concreto foram devidamente tratadas na decisão embargada, senão vejamos (Id. 21406438): Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa - não observância do prazo para apresentação de alegações finais. Como dito, os apelantes sustentam que a sentença deve ser anulada, pois o julgador singular proferiu sentença sem aguardar o prazo da publicação no DJe do termo de audiência, afirmando que fora informado por um serventuário da unidade judiciária de origem que seu prazo não se iniciaria a partir do termo de audiência, mas sim, com observância ao prazo estabelecido na publicação do DJe de págs. 16/17. No caso em apreço, verifico que ambas as partes foram intimadas, na audiência de instrução e julgamento em 08.11.2021, para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sucessiva (pág. 87). [...] In casu, constato que o autor teve o prazo iniciado no dia 09.11.2021, data seguinte da audiência de de instrução e julgamento, encerrando-se no dia 01.12.2021, quando então, no dia 02.12.2021, iniciou-se o prazo para o réu apresentar suas alegações finais, findando-se em 26.01.2022, em razão do recesso forense e a suspensão dos prazo entre os dias 20.12.2021 a 2001.2022. Não há como acolher o argumento dos apelantes de que o prazo seria a contar da publicação no Dje de págs. 89/90, pois, como dito, ambos foram pessoalmente intimados em audiência e os prazos a eles concedidos são sucessivos, iniciando-se automaticamente após o término do outro. [...] Portanto, forçoso concluir que não houve cerceamento de defesa quanto a intimação do réu para apresentar suas alegações finais. Preliminar rejeitada. Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido. Sobre o tema, vale referir precedente deste e. TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Julgado em 04/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA é consectário lógico e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício. PRECEDENTES STJ. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des. Durval Aires Filho, Julgado em25/07/2017) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Ficam desde logo advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR