Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051242-55.2021.8.06.0119.
APELANTE: CAPRICÓRNIO METALÚRGICA E CONSTRUÇÕES LTDA e outros
APELADO: CENTRO DE TREINAMENTOS E EVENTOS ACRÓPOLES LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE OBRA SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. OBRA FINALIZADA. PAGAMENTO NÃO REALIZADO NA SUA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 614, §1º, DO CPC. PAGAMENTOS POR MEDIÇÃO PERIÓDICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERIFICAÇÃO DA OBRA E ACEITE DO CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
autora: IDs nºs 18713092, 18712988, 18712989 e 18712986, demonstrando que os pagamentos foram efetuados após medições periódicas, que se dá com base no progresso físico ou no estágio dos serviços concluídos, presumindo-se que cada etapa remunerada foi verificada, o que impede o dono da obra de, posteriormente, alegar vícios ou defeitos naquilo que já foi pago, sendo seu ônus probatório demonstrar que a obra não corresponde ao acordado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Por fim, dessume-se que, no final do contrato, a demandada permaneceu devedora da cifra de R$ 60.479,00, posto que recebeu a obra e não a rejeitou ou pleiteou o pagamento proporcional no prazo legal de trinta dias, arguindo a inadequação apenas em Juízo, anos após a conclusão do serviço. 8. Portanto, a requerida/apelante, como forma de fugir da obrigação assumida, tenta convencer, sem sucesso, da ocorrência de defeitos na execução da obra, sem conjunto probatório nesse sentido, seja foto, laudo pericial ou mesmo testemunhas (art. 373, II, do CPC). Desta feita, entende-se que a sentença hostilizada não merece reforma, notadamente, porque demonstrada a contratação e a efetiva prestação, e a ausência de pagamento total dos serviços contratados e efetivamente prestados no valor pleiteado. 9. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO EDMAR DO NASCIMENTO PITOMBEIRA interpôs Apelação (Id nº: 18713155) visando reformar a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 60.479,00, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a parte recorrente alegou prescrição da cobrança, considerando a data da conclusão dos serviços e a de ajuizamento da ação. Salienta, ainda, ausência de provas suficientes pelos autores, para fundamentar a cobrança do valor alegado. Citando normas jurídicas relevantes, como o art. 99, do CPC, e precedentes do STJ, a parte recorrente pediu a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda ou, pelo menos, que se reconhecesse a prescrição. Intimada, a parte não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do Apelo interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Na origem,
autora: IDs nºs 18713092, 18712988, 18712989 e 18712986. Sobre o tema, o Código Civil dispõe, nos arts. 614 e 615, que: Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. § 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado. § 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização. Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Desta feita, regra geral, o valor acordado em contrato para a execução da obra deve ser mantido, não podendo ser alterado, unilateralmente, salvo exceções previstas em lei. Ademais, o pagamento na empreitada poderá ser efetuado no término da obra, contudo, no caso concreto, este foi efetuado por medições periódicas, que se dá com base no progresso físico ou no estágio dos serviços concluídos. Neste caso, quando a construção é fracionada por etapas ou quantificada por unidade de medida, o empreiteiro tem o direito de solicitar o pagamento proporcional ao que já foi executado, presumindo-se que cada etapa remunerada foi devidamente verificada, o que impede o dono da obra de, posteriormente, alegar vícios ou defeitos naquilo que já foi pago. De igual modo, se transcorrerem trinta dias após a apresentação da medição, sem que o contratante ou seu fiscal aponte qualquer irregularidade, presume-se aceita a medição, devendo ser efetuado o pagamento correspondente. Dessuma-se que, no final do contrato, a demandada permaneceu devedora da cifra de R$ 60.479,00, gerando, assim, danos materiais. O Juiz de Primeiro Grau, ao proferir a sentença hostilizada, houve por bem julgar procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento da quantia apontada na inicial, entendendo que a empresa autora, desvencilhando-se do ônus que lhe era afeto, demonstrou que executou os serviços que lhe foram contratados, devendo estes ser considerados conforme descritos na inicial, porque não contestados de forma específica por parte da requerida. A requerida/apelante, também, como forma de fugir da obrigação assumida, tenta convencer, sem sucesso, da ocorrência de defeitos na execução da obra/serviços, posto que inexiste conjunto probatório nesse sentido, seja foto, laudo pericial ou mesmo testemunhas (art. 373, II, do CPC), o que torna frágil, a genérica alegação de que os serviços prestados pela empresa autora não teriam sido realizados, satisfatoriamente, não sendo ela merecedora de contraprestação. Ainda que a obra apresentasse problemas quanto à qualidade dos serviços (como relata o reclamado em defesa), este deveria ter acionado a empresa autora por meios legais, exigindo que o trabalho fosse refeito, consignando em Juízo a diferença de valores devida ou, até mesmo, exigido a realização de perícia para apuração do ocorrido. Desta feita, entende-se que a sentença hostilizada não merece nenhuma reforma, notadamente, porque demonstrada a contratação e a efetiva prestação dos serviços, bem como, a ausência de pagamento total dos serviços contratados e efetivamente prestados no valor pleiteado. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRAS REALIZADAS E FINALIZADAS - INADIMPLÊNCIA DO RÉU - COMPROVAÇÃO. Restando comprovada a realização e finalização de obras na residências dos réus, bem como considerando que a inadimplência da parte ré corresponde ao descrito na peça de ingresso, mormente pelo fato desta não negar tal assertiva, a sua condenação é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 50050260820218130134, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO A MENOR INCONTROVERSO. RECLAMADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. PEDIDOS CONTRAPOSTOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00076631620198160130 Paranavaí 0007663-16.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 08/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUB-EMPREITA. OBRA FINALIZADA COM PEQUENAS PENDÊNCIAS. PAGAMENTO DEVIDO COM ABATIMENTO DOS PREJUÍZOS DERIVADOS DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. NECESSIDADE CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00232220720188160014 Londrina 0023222-07.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRA FINALIZADA - PAGAMENTO NÃO REALIZADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Ao contraditar a testemunha, deve a parte interessada efetivamente demonstrar o impedimento, incapacidade ou suspeição, que impeça seu depoimento em juízo. Não se há de falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, se os elementos dos autos mostram-se suficientes ao convencimento do julgador, sendo desnecessária maior dilação probatória. Deve ser acolhida a pretensão autoral se demonstrada, de forma satisfatória, a contratação e a efetiva prestação dos serviços, bem como a ausência de pagamento por esses serviços contratados e efetivamente prestados. (TJ-MG - AC: 05732420920128130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/01/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer - contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra em construção civil - ilegitimidade da empresa Schahin bem reconhecida - responsabilidade pela administração e fiscalização do empreendimento, sem dever de pagamento - documentos que comprovam as medições - obra finalizada - dever de pagamento pelos serviços prestados - sentença mantida - apelações não providas, com observação (art. 85 § 11 do CPC).(TJ-SP - AC: 11214020320158260100 SP 1121402-03.2015.8.26.0100, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 18/09/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) Destarte, diante do quadro apresentado, não há fundamento legal para o acolhimento do pedido recursal, devendo a sentença ser mantida. DO DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN
Trata-se de Apelação (Id nº: 18713155) visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 60.479,00, referente a valores não pagos, oriundos de contrato de empreitada global. 2. Preliminarmente, a parte apelante alega a tese da prescrição trienal para ação de cobrança, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, aduzindo que para o termo inicial deverá ser considerada a data de conclusão da obra. Entendo que não lhe assiste razão, tendo em vista que o prazo prescricional, nos casos em que se discute a cobrança de valores oriundos de relação contratual, é o decenal, conforme art. 205, do Código Civil, impondo a rejeição da tese preliminar. 3. No mérito, analisando a contestação (18713124), a parte apelante arguiu a aplicação da boa fé objetiva na relação contratual, sustentando que (I) os serviços não foram prestados satisfatoriamente, falhando a parte autora com o dever de informação quanto ao que foi gasto na obra, bem como, em relação aos custos do serviço; (II) sustenta que mesmo com os depósitos de valores nas contas dos autores, não há detalhamento em relação ao serviço prestado, sendo ônus probatório inerente aos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Observa-se, portanto, que o vínculo contratual e o preço total acordado entre as partes são fatos incontroversos, visto que não impugnados, especificamente, na contestação, cingindo-se a controvérsia à prestação do serviço adequado, nos termos do que pactuado, ante a suposta falha na prestação do dever de informação por parte dos autores, e, por conseguinte, a ausência de comprovação dos supostos valores não pagos. 5. Sobre o contrato de empreitada, o Código Civil dispõe nos arts. 614 e 615, que se a obra constar de partes distintas, como no caso, o empreiteiro terá direito a que se verifique, por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. Por decorrência legal, tudo o que se pagou ao prestador do serviço se presume verificado pelo contratante, e, concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos dessa natureza. 6. Da análise das provas, observa-se que os autores juntaram como prova documental: parte do orçamento, datado de 12 de novembro de 2018, conforme ID nº: 18712977, bem como, diversos comprovantes de transferências bancárias destinadas à empresa
trata-se de ação de cobrança proposta pelo ora apelado, pugnando a condenação da parte apelante no pagamento do valor de R$ 60.479,00, com acréscimo de juros e correção monetária, sob fundamento de execução e entrega dos serviços previstos no contrato de empreitada global, firmado com preço total de R$ 157.179,00, não pagando a parte apelante, o valor total acordado. Em sentença, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape acolheu o pedido, fundamentando na ausência de comprovação do pagamento do preço pactuado, e porque ausente a impugnação oportuna do material empregado. Preliminarmente, a parte apelante alegou a tese de prescrição trienal para ação de cobrança, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, aduzindo que para o termo inicial deverá ser considerada a data de conclusão da obra. Quanto à preliminar, entendo que não assiste razão à parte apelante, tendo em vista que o prazo prescricional, nos casos em que se discute a cobrança de valores oriundos de relação contratual, no caso específico de contrato de empreitada, é decenal, conforme o art. 205, do Código Civil, verbis: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sobre o tema, julgados de outras Cortes Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO POSTULADO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CONSIDERANDO TRATAR-SE DE PRETENSÃO ESTRITAMENTE DE COBRANÇA E INEXISTINDO PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, O PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO É O DECENAL, CONFORME ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. II. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA QUE SEJA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. III. INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 4º, DO CPC, VISTO QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA ANTES DE FINDA A FASE INSTRUTÓRIA, MAS TAMBÉM EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO PELO JULGADOR DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, OBSTADA PELO ARTIGO 10, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50015308420218210089, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50015308420218210089 OUTRA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRA POR EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU AOS AUTOS O EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO, COM OS PAGAMENTOS DEVIDOS, OU, QUE TENHA HAVIDO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO. RECORRENTE QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE GEROU A SUPOSTA COBRANÇA PERSEGUIDA PELA RECORRIDA. PRETENSÃO DO AUTOR QUE NÃO ATINGIU O LUSTRO PRESCRICIONAL, TENDO SIDO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA PERTINENTE E ADEQUADA, APTA A DEMONSTRAR A DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM DISCUSSÃO QUE GEROU A COBRANÇA. RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU NO CURSO DO PROCESSO COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, DEIXANDO DE ATENDER A REGRA DO ART. 373, II DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01544965220188190001 202300153274, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2023, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/12/2023) Dito isso, REJEITA-SE a preliminar de prescrição da ação de cobrança. No mérito, não vejo como possa merecer provimento o inconformismo. Entende a recorrente que a sentença julgou o caso, contrariamente à prova dos autos, pois não levou em consideração os argumentos utilizados em sua contestação. Arguiu a contestação (18713124), a aplicação da boa fé objetiva na relação contratual, sustentando que (I) os serviços não foram prestados, satisfatoriamente, falhando a parte autora com o dever de informação quanto ao que foi gasto na obra, bem como, em relação aos custos do serviço; (II) sustenta que mesmo com os depósitos de valores nas contas dos autores, não há detalhamento em relação ao serviço prestado, sendo ônus probatório inerente aos fatos constitutivos do direito alegado. Desta feita, a parte requerida não impugnou o vínculo contratual, nem o preço total acordado entre as partes, o que torna incontroverso nos autos: a) o negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente, o contrato de empreitada global, com materiais, bem como, b) o valor total acordado de R$ 157.179,00. No caso, resta como controversa a prestação do serviço, adequadamente, nos termos do que pactuado, bem como, a falha na prestação do dever de informação por parte dos autores e,. por conseguinte, a ausência de comprovação dos supostos valores não pagos. Observa-se que os autores juntaram como prova documental: parte do orçamento, de 12 de novembro de 2018, conforme ID nº: 18712977, bem com, diversos comprovantes de transferências bancárias destinadas à empresa
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com os excertos jurisprudenciais supracitados, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos, fixando-os no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator