Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento é capaz de ensejar indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. Examinando o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do loteamento com toda sua infraestrutura não foi respeitado, o que ensejou a propositura da presente demanda. 3. Apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, de forma injustificada, sem prazo previsto para a entrega quando do ajuizamento do feito, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação se prolongou por tempo mais do que razoável ou aceitável. 4. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 5. Assim, em análise detalhada dos autos, se entende razoável e proporcional o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), porque atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6. Recurso conhecido e provido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0054476-66.2021.8.06.0112 POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA LIMA e outros POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 0054476-66.2021.8.06.0112, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dgar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam-se os presentes autos de apelação cível interposta por Aline Temoteo Ramalho Lima e Ricardo Ferreira Lima em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra Deltaville SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora recorrida, para condenar a apelada a realizar as obras de infraestrutura do loteamento Deltapark Cariri, conforme previsão contratual. 2. Irresignados, os recorrentes pugnam pela reforma parcial da sentença, para que seja fixada a indenização por danos morais, argumentando que sofreram grave abalo emocional, pois pagaram as parcelas do lote estritamente em dia, passando a investir todas as economias para a construção de sua casa. Defendem, pois, a ocorrência do dano a ser indenizado, nos termos da jurisprudência pátria. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID 19306698, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o breve relatório. VOTO 5. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento é capaz de ensejar indenização por danos morais e lucros cessantes. 6. Examinando o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do loteamento com toda sua infraestrutura não foi respeitado, o que ensejou a propositura da presente demanda. 7. Apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, de forma injustificada, sem prazo previsto para a entrega quando do ajuizamento do feito, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação se prolongou por tempo mais do que razoável ou aceitável. 8. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECOLHIDO. INCOMPETÊNCIA DO FORO. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. DESACOLHIDA. CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTEGRAL, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM E ARRAS. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DISPENSADA A PROVA DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação que visam à reforma da sentença de primeira instância que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda. e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão contratual e condenando as rés solidariamente à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes e em danos morais, estes arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, tudo com os acréscimos legais. 2. DESERÇÃO. As promoventes pugnam pelo não conhecimento do Apelo interposto pelas rés, ao argumento de que o mesmo é deserto. Entretanto, analisando com detida atenção os fólios, verifica-se que a parte ré realizou o preparo recursal, conforme guias de recolhimento e comprovante de pagamento de fls. 400-401. Preliminar rejeitada. 3. INCOMPETÊNCIA DO FORO. O art. 6º, VIII, do CDC confere ao consumidor ¿a facilitação da defesa de seus direitos¿, assim como impõe a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que ¿impliquem renúncia ou disposição de direitos¿ (arts. 6º, VIII, 51, I). Ademais, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos/serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, consoante art. 101, I, do CDC, ainda que em detrimento da cláusula de eleição de foro. No caso concreto, as demandantes são domiciliadas em Fortaleza/Ce, sendo o foro de eleição o da situação dos imóveis, ou seja, Pacatuba/Ce, o que, de logo, se permite concluir pelo prejuízo das autoras quanto ao seu exercício de defesa, quais consumidoras, diante da necessidade de deslocamento até o local de eleição do foro. Por fim, a escolha do foro de Fortaleza em nada prejudica as promovidas, haja vista que ambas também possuem domicílio nesta cidade. Preliminar afastada. 4. ILEGITIMIDADE DA PROMOVIDA FORTCASA. As apelantes aduzem que a promovida não deve figurar no polo passivo da lide, haja vista que não figura como vendedora no instrumento contratual, tratando-se de mera administradora do contrato. Porém, tratando-se de relação de consumo, as sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar afastada. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Nos termos da Súmula 543 do STJ: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ Portanto, é pacificado o entendimento de que, no caso de culpa de rescisão pela vendedora, como na hipótese em destaque, caberá a restituição integral dos valores adimplidos, e não parcial, não havendo, pois, que se falar em retenção, inclusive no que tange à comissão de corretagem e às arras. 6. LUCROS CESSANTES. Cabível a indenização do comprador em lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, inclusive dispensando-se a prova destes, uma vez impossibilitada a fruição do bem, servindo para compensar as promitentes compradoras pela não fruição do imóvel adquirido, em decorrência do atraso na entrega ajustada, independentemente da destinação que daria ao bem objeto do contrato de compra e venda. Precedentes do STJ. 7. CLÁUSULA PENAL. Entretanto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito dos Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e nº 1.498.484/DF, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 970, no qual restou definido que a cláusula penal moratória e os lucros cessantes são inacumuláveis: ¿A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes¿. 8. DANO MORAL. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, in casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelas demandantes que esperaram inutilmente pela entrega de suas unidades imobiliárias. 9. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em atenção às especificidades do caso em comento, tem-se que o valor arbitrado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte das rés, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa das autoras. 10. JUROS DE MORA. Segundo o Tema nº 1002 do STJ, os juros de mora correm a partir do trânsito em julgado no caso de rescisão contratual por inadimplência do promitente comprador. Porem, quando a rescisão ocorre por culpa da vendedora, como o caso em destaque, os juros de mora incidem desde a citação. 11. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No caso dos autos, não se pode afirmar que os valores pagos pelas autoras foi indevido, porquanto os pagamentos foram realizados enquanto existia um negócio jurídico celebrado entre as partes, no qual havia previsão de parcelas mensais a serem adimplidas pelas promitentes compradoras. Assim, os pagamentos eram devidos enquanto vigia a relação contratual. Ademais, conforme posicionamento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, a restituição dobrada só cabe quanto às cobranças feitas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), vez que o entendimento foi firmado com modulação dos efeitos. Na espécie, porém, as autoras não comprovaram haver feito pagamentos após essa data. 12. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0209001-48.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) 9. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10. Assim, em análise detalhada dos autos, se entende razoável e proporcional o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), porque atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a empresa recorrida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator