Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005025-49.2013.8.06.0081.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO COSTA BRAZ, LIVINO JOSE SILVEIRA SOARES SALES, SANDRA MARIA RIOS SALES, AQUACRUSTA MARINHA LTDA, ATLANTICO MARICULTURA LTDA, ESTACAO MARICULTURA LTDA] S1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Granja, que extinguiu a ação de Execução, Processo 0005025-49.2013.8.06.0081, com fundamento no art.485, VI do CPC. Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial, em janeiro de 2012, em face de ESTAÇÃO MARICULTURA LTDA e outros, decorrente do inadimplemento de Cédula Rural Hipotecária. Os executados opuseram Embargos à Execução, Processo 0006573-12.2013.8.06.0001 que, julgados procedentes, culminou com a extinção do processo executivo. Em consulta ao SAJSG, verifica-se que o recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, Processo Nº 0006573-12.2013.8.06.0081, foi julgado pelo e. Desembargador André Luiz de Souza Costa. Declino, portanto, da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando a redistribuição por prevenção ao gabinete do Desembargador André Luiz de Souza Costa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator