Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0109694-29.2018.8.06.0001.
APELANTE: JACI MARTINS DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCO MARCIO MORAIS DA SILVA, ROBERTA CARDOSO NASCIMENTO MORAIS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DATA DO DESEMBOLSO. RECURSO DE JACI MARTINS DE ARAÚJO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE ROBERTA CARDOSO NASCIMENTO MORAIS E FRANCISCO MÁRCIO MORAIS DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de restituição de valores proposta por ROBERTA CARDOSO NASCIMENTO MORAIS e seu cônjuge FRANCISCO MÁRCIO MORAIS DA SILVA, qualificados nos autos, em face de JACI MARTINS DE ARAÚJO em razão de contrato verbal de "assessoria imobiliária", junto ao promovido, visando a aquisição de imóvel residencial através do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), a cargo da Prefeitura de Fortaleza, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional (HABITAFOR). Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual JACI MARTINS DE ARAÚJO, ROBERTA CARDOSO NASCIMENTO MORAIS e FRANCISCO MÁRCIO MORAIS DA SILVA interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita à parte JACI MARTINS DE ARAÚJO, a ocorrência de dano moral indenizável e o termo inicial da correção monetária sobre o dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de reforma da Sentença quanto ao indeferimento do pedido de Justiça Gratuita em relação ao recorrente JACI MARTINS DE ARAÚJO, observo que o juízo sentenciante entendeu não existir elementos que corroborassem acerca da dita insuficiência econômica do promovido. 4. Analisando a Contestação ID 19585563 observo ter juntado declaração de hipossuficiência ID 19585564. No entanto, à luz dos documentos juntados à Réplica, o juízo entendeu que, naquela oportunidade, inexistia prova da situação de hipossuficiência. De fato, a parte deixou de juntar, inclusive em sede de Apelação, documentação o suficiente que corrobore com a referida declaração de hipossuficiência. Desse modo, é de se manter o indeferimento determinando na origem. 5. Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 6. A mera inadimplência contratual não gera o dever de indenizar. Ocorre que no caso específico restaram frutados os autores em razão da não obtenção de seu imóvel próprio, o que lhe gera dano moral. 7. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula nº 35, do STJ). IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de ROBERTA CARDOSO NASCIMENTO MORAIS e FRANCISCO MÁRCIO MORAIS DA SILVA conhecido e provido, no sentido de alterar o termo inicial da correção monetária, fixando como tal a data do desembolso. Recurso de JACI MARTINS DE ARAÚJO conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 98, §5º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1927462 RJ 2021/0075418-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021; STJ - AgInt no REsp: 2106446 PR 2023/0392144-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024; TJ-CE - AC: 01102197920168060001 CE 0110219-79.2016.8.06.0001, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021; Súmula nº 35, do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 260183 MG 2012/0246316-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018; STJ - AgInt no AREsp: 1985060 ES 2021/0295094-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0251000-78.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso de ROBERTA CARDOSO NASCIMENTO MORAIS e FRANCISCO MÁRCIO MORAIS DA SILVA, e conhecer e negar provimento ao recurso de JACI MARTINS DE ARAÚJO. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de valores proposta por ROBERTA CARDOSO NASCIMENTO MORAIS e seu cônjuge FRANCISCO MÁRCIO MORAIS DA SILVA, qualificados nos autos, em face de JACI MARTINS DE ARAÚJO em razão de contrato verbal de "assessoria imobiliária", junto ao promovido, visando a aquisição de imóvel residencial através do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), a cargo da Prefeitura de Fortaleza, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional (HABITAFOR). Foi proferida Sentença ID 19585591 nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO À luz desses lineamentos e tendo em vista o mais que dos autos consta, a lei e a jurisprudência referentes à matéria, com espeque no art. 487, I, do CPC, por sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR, no sentido de: a) condenar o requerido a restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, anualmente capitalizados e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação, até a efetiva liquidação. b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em título de indenização por danos morais, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, anualmente capitalizados e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação, até a efetiva liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados através da Sentença ID 19585605, disponibilizada em 10/09/2024 (ID 19585604) JACI MARTINS DE ARAÚJO interpôs, em 17/09/2024, através da Defensoria Pública, Apelação ID 19585611 requerendo, em síntese, o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, defendendo a inexistência de dano moral indenizável. ROBERTA CARDOSO NASCIMENTO MORAIS e FRANCISCO MÁRCIO MORAIS DA SILVA interpuseram Apelação Adesiva ID 19585618 defendendo que se adote como termo inicial da correção monetária a data do desembolso. Contrarrazões de ROBERTA CARDOSO NASCIMENTO MORAIS e FRANCISCO MÁRCIO MORAIS DA SILVA ao ID 19585619 JACI MARTINS DE ARAÚJO deixou de apresentar Contrarrazões. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita somente para fins de dispensar o apelante JACI MARTINS DE ARAÚJO do pagamento das custas recursais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, com o fim de viabilizar o exercício do acesso ao segundo grau, tendo em vista, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito. Desta feita, presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os recursos interpostos. Quanto ao pedido de reforma da Sentença quanto ao indeferimento do pedido de Justiça Gratuita em relação ao recorrente JACI MARTINS DE ARAÚJO, observo que o juízo sentenciante entendeu não existir elementos que corroborassem acerca da dita insuficiência econômica do promovido. Vejamos: Quanto ao pedido de gratuidade da justiça em favor do promovido. A parte promovida pleiteia, à fl. 121, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuir condições econômicas para pagar as despesas processuais. No entanto, em análise aos autos, não observo nenhum documento comprobatório de suas alegações relativo a sua situação financeira, percebendo somente que o mesmo é representando pela Defensoria Pública, o que por si só, não presumi sua hipossuficiência. (...) De igual modo, por não visualizar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e tendo por base os argumentos trazidos pelos promoventes, bem como das provas juntadas aos autos, às fls. 130/135, vê-se que o promovido não se enquadra na condição de pobreza, de forma que afasto a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, em razão de o mesmo apresentar indícios de possuir condições econômicas para arcar com as despesas do processo. Analisando a Contestação ID 19585563 observo ter juntado declaração de hipossuficiência ID 19585564. No entanto, à luz dos documentos juntados à Réplica, o juízo entendeu que, naquela oportunidade, inexistia prova da situação de hipossuficiência. De fato, a parte deixou de juntar, inclusive em sede de Apelação, documentação o suficiente que corrobore com a referida declaração de hipossuficiência. Desse modo, é de se manter o indeferimento determinando na origem. Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Como leciona a doutrina, Trata-se dos deveres de conduta, também conhecidos na doutrina como deveres anexos, deveres instrumentais, deveres laterais deveres acessórios deveres de proteção e deveres de tutela. Os deveres de conduta são conduzidos ao negócio jurídico pela boa-fé, destinando-se a resguardar o fiel processamento da relação obrigacional em que se integra. Eles incidem tanto sobre o devedor quanto sobre o credor, mediante resguardo dos direitos fundamentais de ambos, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo. (grifado, ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. - 6. Ed. rev. e atual. - Barueri/SP: Manole, 2012). A mera inadimplência contratual não gera o dever de indenizar. Ocorre que no caso específico restaram frutados os autores em razão da não obtenção de seu imóvel próprio, o que lhe gera dano moral. Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1927462 RJ 2021/0075418-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021, g.n.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2106446 PR 2023/0392144-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024, g.n.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA MORADIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em constatar se houvera culpa exclusiva da construtora no atraso da entrega do imóvel e se este fato gera dano moral indenizável. 2. Na presente insurgência, a promitente vendedora defende a reforma da sentença sob o argumento de que restou impossibilitada de dar andamento à obra em face do descumprimento contratual realizado com a CEF. Ocorre que o autor não integrou tal avença, não podendo responder pelas consequências de seu resultado. 3. O contrato de promessa de compra e venda realizado entre o promovente e a promovida visava a aquisição de imóvel para moradia, com previsão primeira de entrega para 30/04/2013, prorrogável por 180 dias, sem que comprovasse o cumprimento da avença em 2016, quando do ajuizamento da demanda. 4. Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pela autora para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do c. STJ. 5. O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da parte, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável, arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível 0110219-79.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2021. (TJ-CE - AC: 01102197920168060001 CE 0110219-79.2016.8.06.0001, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021, g.n.) Quanto à tese de que se adote como termo inicial da correção monetária a data do desembolso tem razão os apelantes. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula nº 35, do STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. 4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos elaborados pelo perito judicial são os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial, que determinou a exclusão da capitalização de juros. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 260183 MG 2012/0246316-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. DATA DE CADA DESEMBOLSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1985060 ES 2021/0295094-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA QUITADA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM OBRIGATÓRIA E PREFERENCIAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural na ação de exigir contas c/c rescisão contratual e devolução de valores. 2. Foi interposto recurso apelatório impugnando os capítulos do comando judicial atinentes a incidência de juros e correção monetária, bem como a base para fixação dos honorários advocatícios. 3. Considerando a extensão e a profundidade do efeito devolutivo da apelação, a presente matéria é de fácil resolução, não demandando grande esforço jurídico para o deslinde do feito, haja vista que foge do presente apelo discussões relacionadas ao descumprimento do vínculo obrigacional a ensejar a respectiva rescisão contratual. 4. In casu, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, visto que a rescisão do contrato decorreu de conduta perpetrada pela parte autora, ora comprador. 5. Por sua vez, a correção monetária que deve incidir a partir de cada desembolso das prestações adimplidas pelo promitente comprador. 6. O § 2º do art. 85 do CPC/2015 veicula regra geral e obrigatória, estabelecendo uma ordem de preferência na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; 7. Recurso conhecida e provido. Sentença alterada para estabelecer que os juros de mora, concernentes à quantia a ser ressarcida, tão somente incidam a partir do trânsito em julgado, bem como correção monetária a partir do desembolso de cada parcela quitada. Ao mesmo tempo, altero a sentença objurgada para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação, ante a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0251000-78.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, g.n.).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ROBERTA CARDOSO NASCIMENTO MORAIS e FRANCISCO MÁRCIO MORAIS DA SILVA, no sentido de alterar o termo inicial da correção monetária, fixando como tal a data do desembolso, e nego provimento ao recurso de JACI MARTINS DE ARAÚJO. Majoro as verbas sucumbenciais advocatícias fixadas na Sentença para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator