Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0151847-82.2015.8.06.0001.
APELANTE: TRANSFAX TRANSPORTES LTDA - EPP
APELADO: APISUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRECLUSÃO. COBRANÇA SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE QUE NÃO FOI RECEBIDA. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da preliminar contrarrecursal de carência da ação. A alegação de falta de comprovação do pagamento integral do valor pretendido a título de ressarcimento constitui matéria de mérito, não configurando ausência de interesse de agir. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas com base nas afirmações feitas na petição inicial. A existência do contrato de seguro e a ocorrência do sinistro são suficientes para demonstrar o interesse processual. Preliminar rejeitada. 2. Da preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva da ré APISUL. As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para impugnar a sentença ou reformá-la, não se caracterizando como reconvenção recursal. Questões que poderiam ter sido suscitadas em Apelação ou Recurso Adesivo não comportam conhecimento quando apresentadas em contrarrazões. Ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar não conhecida. 3. Mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição, especialmente, quanto à determinação do termo inicial do prazo prescricional. 4. O sinistro (roubo/desaparecimento da carga) ocorreu em 12/06/2013, conforme ID 18853011, fl. 3, tendo sido o apelante demandado no processo nº 0004645-42.2013.8.06.0108, pela terceira prejudicada (Multicolor), sendo citada em 18/12/2013 - juntada da carta precatória de fl. 67 daqueles autos. 5. A hipótese dos autos é aquela descrita na alínea a, do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp: 1922146 SP, ou seja, deve se considerar o termo inicial do prazo prescricional como a data da citação do segurado na ação ajuizada pelo terceiro prejudicado. 6. Assim, a partir de 18/12/2013, iniciou-se a contagem do prazo prescricional ânuo, que se esgotou em 18/12/2014. A presente demanda foi ajuizada apenas em 28/04/2015, quando já transcorrido o prazo prescricional. 7. Ademais, quanto ao argumento de que a denunciação da lide realizada no processo nº 0004645-42.2013.8.06.0108 teria o condão de impedir o curso do prazo prescricional, não merece acolhimento. Isso porque, conforme consta dos autos, não houve decisão recebendo a denunciação e determinando a citação da ré/denunciada, razão pela qual, não se aperfeiçoou o instituto processual capaz de interromper a prescrição. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por TRANSFAX TRANSPORTES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação para ressarcimento de danos materiais e morais c/c ordinária de cumprimento de contrato com pedido de medida liminar, extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Irresignada, a autora interpôs Apelação aduzindo que o Juízo a quo se equivocou ao reconhecer a prescrição, pois o prazo ânuo iniciou sua contagem em 18/11/2013, quando finalizou o processo administrativo, e não, em 12/06/2013, data do sinistro. Sustenta que não houve negativa expressa da Seguradora quanto ao pagamento de indenização, pois a Empresa sempre solicitava mais informações, gerando complexidade no processo interno da Seguradora. Alega que a Teoria da Actio Nata é adotada pelo CPC, sendo o prazo prescricional iniciado da ciência do fato gerador da pretensão. Argumenta ainda que a denunciação da lide realizada no processo nº 0004645-42.2013.8.06.0108, em 17/01/2014 obstou o decurso do prazo prescricional, sendo isso indeferido, apenas, na sentença de 08/07/2015. Contrarrazões apresentadas em Ids 18853125 e 18853126. É o que importa a relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo. 1. Da preliminar contrarrecursal de carência da ação Em suas contrarrazões (ID 18853125), a apelada Argo Seguros Brasil S.A suscita a preliminar de carência da ação, fundada na alegação de que a apelante Transfax Transportes Ltda careceria de interesse de agir por não ter comprovado o efetivo pagamento da totalidade do valor que pretende receber a título de ressarcimento. A preliminar não merece acolhimento. A alegação de que a apelante não teria comprovado o pagamento integral da quantia de R$ 451.726,09, que pretende receber em ressarcimento, não caracteriza ausência de interesse de agir, mas sim, matéria de mérito a ser apreciada após a instrução probatória. O interesse processual deve ser aferido conforme a Teoria da Asserção, segundo a qual, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem adentrar na análise aprofundada do mérito. A existência do Contrato de Seguro e a ocorrência do sinistro são suficientes para demonstrar a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, eventual limitação do valor devido ou improcedência do pedido por ausência de comprovação do prejuízo são questões meritórias que não obstam o conhecimento da ação. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré APISUL Em contrarrazões (ID 18853126), a APISUL aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois teria atuado como mera intermediária na contratação do seguro, não tendo responsabilidade sobre a cobertura securitária. Não conheço dessa preliminar, por inadequação da via eleita. Contrarrazões não constituem meio processual idôneo para impugnar a sentença e atingir a sua reforma, e não sendo espécie de reconvenção recursal. Nesse sentido, não se conhece de questões apresentadas em contrarrazões, quando elas poderiam ter sido suscitadas em Apelação ou Recurso Adesivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RUBRICA PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DA VERBA. BENEFICIÁRIAS NÃO AFETADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIA HELENA ROCHA FAÇANHA e BERNADETE DORNELES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos autos de ação ordinária proposta em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, com fundamento na ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de interesse de agir das autoras para pleitear a reinclusão da rubrica prorrogação de expediente na base de cálculo dos benefícios de complementação de pensão, bem como o pagamento de eventuais diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as recorrentes impugnaram de forma clara e fundamentada os termos da sentença. 4. A arguição de ilegitimidade passiva feita nas contrarrazões do Banco do Nordeste não foi conhecida, em razão da inadequação da via eleita, por não ter sido objeto de recurso próprio. 5. No mérito, restou demonstrado que as apelantes passaram a perceber os benefícios de complementação de pensão apenas após a edição da Resolução nº 003/98, a qual restabeleceu os pagamentos com inclusão da rubrica discutida, para benefícios de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6. As recorrentes não comprovaram a manutenção da supressão da rubrica após a revogação da Resolução nº 001/97, tampouco apresentaram documentos que evidenciem o não recebimento das diferenças eventualmente devidas. 7. Diante da ausência de demonstração do prejuízo alegado, reconhece-se a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: Não há interesse processual em ação que visa à reinclusão de rubrica suprimida por ato normativo posteriormente revogado, quando ausente comprovação de prejuízo efetivo, ou de persistência da exclusão após a revogação. A ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 373, I e II; 485, VI; 1.009, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-DF, AC 0037256-80.2015.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 4ª Turma Cível, j. 04.12.2019; TJ-MG, AC 1000017-086999-40.02, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 14.06.2022; TJ-DF, AC 0708504-59.2022.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.07.2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 06216199220008060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VENTILADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - MÉRITO - COBRANÇA DE DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU COBRANÇA VEXATÓRIA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não cabe ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré em contrarrazões, uma vez que tal questão foi analisada e refutada por ocasião da sentença, de sorte que eventual inconformismo deveria ser perfectibilizado por meio de recurso, sob pena de operar-se a preclusão. Ainda que a empresa ré tenha realizado a cobrança de débitos indevidos, os fatos narrados nos autos, embora possam ter causado à apelante dissabores e transtornos, não chegaram a denegrir sua imagem, macular a sua honra ou a violar os seus direitos de personalidade, de modo que não há que falar em condenação por danos morais. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801401-34.2023.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) (GN) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - DESERÇÃO - DIALETICIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Ocorre preclusão do direito de discutir preliminar solucionada em despacho saneador, sem oposição de recurso. Não pode ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões de apelação, por não ser esta a via processual adequada para atacar a sentença. Ao final do processo são calculadas as custas e despesas processuais, quando o vencido deverá providenciar o pagamento, sob pena de cobrança através da Dívida Ativa do Estado. Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório. Para que sejam caracterizados os danos morais, há de estar configurada lesão efetiva à esfera íntima da parte, por não ser indenizável o dano hipotético. (TJ-MG - Apelação Cível: 5019647-78.2021.8.13.0079 1.0000.24.163557-2/001, Relator.: Desa. Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) (GN) Portanto, sempre que houver o interesse para recorrer, a parte deve interpor o recurso principal (Apelação, no caso concreto) ou Adesivo, sendo inviável suscitar a questão em contrarrazões. Não sendo as contrarrazões a via processual adequada para que as partes se insurjam contra as decisões judiciais, impõe-se o reconhecimento de que se operou em desfavor da parte recorrida a preclusão consumativa, a obstar sejam discutidas as questões analisadas e decididas na sentença, sem a oportuna impugnação neste momento processual. Assim, diante da via inadequada e da preclusão consumativa, resta prejudicada a análise da matéria. 2. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição, especialmente, quanto à determinação do termo inicial do prazo prescricional aplicável ao caso. Na hipótese dos autos, a demanda está submetida ao prazo prescricional ânuo, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1.º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Para determinar o termo inicial do prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é preciso distinguir quatro cenários: quando o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado; quando o segurado paga a indenização ao lesado com a anuência do segurador; quando o terceiro exerce sua pretensão, extrajudicialmente, e quando o lesado nada exige do segurado, verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DO SEGURADOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR. 1- Recurso especial interposto em 3/1/2020 e concluso ao gabinete em 23/2/2021. 2- O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador nas hipóteses de contrato de seguro em geral e de contrato de seguro de responsabilidade civil. 3- Não se pode conhecer do recurso especial quanto à suposta contradição no acórdão recorrido, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revela contraditório. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A teor do que dispõe a alínea b, do inciso II do § 1º, do art. 206 do CC/2002, em regra, nos contratos de seguro em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador é a recusa da cobertura securitária. 6- Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea a, do inciso II do § 1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início. 7- Na hipótese, tendo em vista que o acórdão recorrido é claro ao afirmar que não houve pagamento ou ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, é imperioso o reconhecimento de que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a recusa de cobertura pelo segurador, o que ocorreu 27/06/2017, de modo que, se é certo que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, é patente a não caracterização da prescrição na espécie. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.(STJ - REsp: 1922146 SP 2021/0042500-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (GN) In casu, o sinistro (roubo/desaparecimento da carga) ocorreu em 12/06/2013, conforme ID 18853011, fl. 3, tendo sido o apelante demandado no processo nº 0004645-42.2013.8.06.0108 pela terceira prejudicada (Multicolor), sendo citada em 18/12/2013 - com juntada da carta precatória à fl. 67 daqueles autos. A hipótese dos autos é aquela descrita na alínea a, do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp: 1922146 SP, ou seja, deve se considerar o termo inicial do prazo prescricional, como a data da citação do segurado na ação ajuizada pelo terceiro prejudicado. Assim, a partir de 18/12/2013, iniciou-se a contagem do prazo prescricional ânuo, que se esgotou em 18/12/2014. No entanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em 28/04/2015, quando já transcorrido o prazo prescricional. A propósito, precedente desta Segunda Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO EXTRAPOLADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre trazer a baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea a, do inciso II do § 1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início. 2. Pela análise dos autos tem-se que a apelante foi parte requerida no processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004, uma vez que no dia 05 de março de 2006, conduzia seu veículo e atropelou Eriberto Melo Barroso, que veio a óbito. Após o trâmite processual, em 2022, foi proferida sentença que condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros do de cujus. Por sua vez, na presente ação, o promovente/apelante busca a condenação da seguradora (apelada) ao pagamento da quantia de R$1.091.475.42 (um milhão, noventa e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), valor em que o segurado foi condenado a satisfazer nos autos da ação supramencionada, e ainda ao pagamento da quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. 3. Ocorre que, conforme bem observado pelo Juízo a quo, o marco inicial da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil, é a data da citação na ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, contando da data do pagamento da indenização quando houver anuência do segurador (art. 206, §1º, II, a, do Código Civil). Precedentes. 4. A parte autora, foi citada no processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004 em 13/01/2014, tendo a sentença trânsito em julgado 14/06/2022, ao passo que a presente ação contra a seguradora somente foi ajuizada em 28/06/2023, isto é, quando o prazo prescricional de um ano da data da citação já havia transcorrido. 5. Recurso conhecido mas não provido. (Apelação Cível - 0242733-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 18/04/2024) (GN) No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão de recebimento de indenização securitária. Magistrado que acolhe prejudicial de prescrição ânua e julga improcedentes os pedidos autorais. O Condomínio foi condenado judicialmente (em diversa relação processual) a indenizar condômina, por danos decorrentes de infiltração na estrutura do prédio. A citação em tal processo é o termo inicial do prazo prescricional, ânuo, de sua pretensão contra a seguradora, por força do disposto no Código Civil, artigo 206, II, a) Desta forma, considerando que o autor foi citado para responder à referida ação indenizatória em 20/07/2018 e que a presente ação em face da seguradora foi ajuizada somente em 14/03/2023, operou-se a prescrição do direito alegado, eis que não restou observado o lapso temporal de um ano para o ajuizamento da ação. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08766678320238190001 202400154398, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. LEI Nº 14.010/20. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL AFASTADA. RECURSO QUE ATACA DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. 2. TRATANDO-SE DE AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO EMPRESARIAL COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, APLICÁVEL, NA ESPÉCIE, A PRESCRIÇÃO ÂNUA, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 1º, II, A, DO CC. 3. O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA EM QUE O SEGURADO É CITADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO PREJUDICADO, OU DA DATA QUE A ESTE INDENIZA, COM A ANUÊNCIA DO SEGURADOR. 4. AJUIZADA A DEMANDA APENAS EM 02-09-2020, APÓS UM ANO DA CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 5. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DISPOSTO NA LEI Nº 14.010/20, PORQUANTO, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA NORMAL LEGAL EM 12-06-2020, JÁ HAVIA SE IMPLEMENTADO A PRESCRIÇÃO ÂNUA.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50022318020208214001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50022318020208214001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) (GN) Ademais, quanto ao argumento de que a denunciação da lide realizada no processo nº 0004645-42.2013.8.06.0108 teria o condão de impedir o curso do prazo prescricional, não merece acolhimento. Isso porque, conforme consta dos autos, não houve decisão recebendo a denunciação e determinando a citação da ré/denunciada, razão pela qual, não se aperfeiçoou o instituto processual capaz de interromper a prescrição. A mera petição de denunciação à lide, sem o seu efetivo recebimento pelo Juízo e a consequente citação do denunciado, não produz o efeito de interromper a prescrição, nos termos do que dispõe o art. 219, do CPC/73 (vigente à época dos fatos), norma reproduzida no art. 240, § 1º, do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Tendo em vista o improvimento da Apelação, conforme os ditames do § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator