Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200085-71.2022.8.06.0136 Requerente(s): FRANCISCO MOLAIA DE SOUSA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Sentença. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito proposta por FRANCISCO MOLAIA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A., já qualificados nos autos. Mediante Ato Ordinatório (Id. 115090997), determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, em conformidade com o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Expedido o respectivo mandado (Id. 115090998), o Oficial de Justiça certificou (Id. 115091000) a impossibilidade de cumprimento da diligência, uma vez que o endereço fornecido na inicial mostrou-se insuficiente e impreciso ("ruas projetadas" ou "ruas sem identificação"), não sendo possível localizar o autor para o ato de intimação pessoal. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Dentre elas, o inciso III prevê a extinção quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir. Para que se configure o abandono processual apto a ensejar a extinção do feito, o § 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, foi determinada a intimação pessoal do autor, no mesmo endereço indicado à exordial (Id. 115091003), para dar impulso ao processo, sob pena de extinção. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id. 115091000), em razão da imprecisão do endereço fornecido pela própria parte autora. Ora, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, informando qualquer modificação, nos termos do art. 77, V, do CPC. Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Dessa forma, a impossibilidade de realizar a intimação pessoal, decorrente da negligência da parte autora em fornecer e manter atualizado seu endereço correto, não pode obstar a aplicação da sanção prevista para o abandono processual. Entender de modo diverso implicaria premiar a inércia da parte e sobrecarregar indefinidamente o Poder Judiciário com processos paralisados por desídia do demandante. A frustração da intimação pessoal, nessas circunstâncias, por culpa exclusiva da parte que deveria ser intimada, supre a exigência do § 1º do art. 485 do CPC. Configurada, pois, a inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam, mesmo após a tentativa de intimação pessoal para tal fim, impõe-se a extinção do processo por abandono.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c os artigos 77, V, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono de cada parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Verbas estas cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça concedida (ID 115084373). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora e as rés por seus advogados habilitados nos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura digital. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito