Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIA CHRISTIANNE COLARES
EXECUTADO: RENNER CAJAZEIRAS MONTEIRO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: 3002130-71.2022.8.06.0009
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que são partes CLAUDIA CHRISTIANNE COLARES (exequente) e RENNER CAJAZEIRAS MONTEIRO (executado). Em seus argumentos defensivos, a PARTE EXECUTADA suscita: - que diante prescrição trienal, a cobrança do aluguel referente ao mês abril de 2020, não é mais devida; - que considera exigível a execução do aluguel de outubro de 2020; - acordo para parcelamento do débito que considera devido. A parte exequente apresentou manifestação, aduzindo que: - o ressarcimento dos alugueis são devidos, bem como dos reparos no imóvel, porquanto previstos, e não concorda com a proposta de acordo feita pela parte executada. Requer, que seja reconhecido como existente e exigível o valor de R$ 14.616,07. Breve relato. DECIDO. Inicialmente, nos embargos à execução, o executado levanta a prejudicial de prescrição trienal, alegando que a dívida referente ao aluguel do mês de abril de 2020 está prescrita, pois na data da citação para pagamento da dívida, em 26/05/2023, o prazo de três anos já havia finalizado. A esse respeito, cumpre ressaltar que o débito de aluguel referente a abril de 2020 poderia ser cobrado judicialmente até abril de 2023, de acordo com o prazo prescricional de 3 anos estabelecido no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Dessa forma, considerando que o autor ajuizou a presente ação no dia 14/12/2022, dentro do prazo prescricional de três anos, não há que se falar em prescrição da dívida. Nessa linha: "EMENTA: APELAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO- COBRANÇA DE ALUGUEL- PRAZO TRIENAL- TERMO INICIAL- LOCAÇÃO COMERCIAL - PESSOA JURÍDICA - RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELO LOCATÁRIO - OBRIGATORIEDADE. -Prescreve em três anos a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, sendo o termo inicial o vencimento de cada parcela de aluguel. (...)."(TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.123472-8/002, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2017, publicação da sumula em 14/ 06/ 2017) (grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EX OFFICIO - AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - ART. 93, IX, CR/88 - ART. 489, § 1º, CPC - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, IV, CPC)- PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - TÍTULO DE CRÉDITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) - ART. 206, § 3º, VIII, CC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO - ART. 56 DA LEI 8.245/91 - VIGÊNCIA DA GARANTIA -ART. 39 DA LEI - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 2% - INAPLICABILIDADE DO CDC. (...) Se dentre as parcelas que integram o crédito exequendo, aquela cujo vencimento se operou em data mais antiga não extrapola o lapso temporal de três anos entre seu vencimento e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição (art. 206, § 3º, VIII, CC). (...)"(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.510643-8/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2020, publicação da sumula em 10/ 12/ 2020) (grifei) Ultrapassada essa questão, resta examinar se os embargos cumprem os requisitos de admissibilidade. Importante analisar se o requisito da garantia do juízo foi cumprido, tendo em vista que de acordo com o enunciado 117 do FONAJE, em sede de Juizados os embargos à execução só serão aceitos se houver a garantia do juízo, ou seja, a parte executada deverá depositar em juízo o valor integral que está sendo cobrado. No caso em apreço, não houve a garantia do juízo, pois em verdade busca um parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Assim sendo, os presentes Embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente. Por esforço de argumentação, vale analisar o pedido de parcelamento da dívida, com base no art. 916 do CPC. Inicialmente, destaco que tal previsão legal para ser deferida precisa preencher os requisitos previsto no próprio art. 916 do CPC. Prossigo. O art. 916 do CPC é claro ao anunciar que no prazo para embargos o devedor deverá depositar o valor de 30% do débito. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso concreto, observa-se que a parte executada não apresenta sequer o depósito judicial dos 30%, nos termos em que determina o codex processual em seu art. 916, ela não reconheceu a dívida ora executada, em sua integralidade, em verdade está questionando o valor cobrado. A Executada confirma a dívida do aluguel referente ao mês de outubro de 2020, contudo, por conta de questões econômicas e financeiras não consegue efetuar o pagamento à vista, dessa forma, requer que o pagamento parcelado. Dessa feita, resta evidente que a parte executada além de não ter garantido o juízo, ferindo o que nos ensina o Enunciado nº 117 do FONAJE, findou por também não preencher os requisitos legais para deferimento do parcelamento do débito, razão pela qual indefiro o pedido de parcelamento, ante o não cumprimento dos requisitos legais. Ex positis, julgo REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por ausência de garantia do juízo, com base no Enunciado nº 117 do Fonaje, bem como rejeito a pedido de parcelamento da dívida. Outrossim, reconheço como CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, a dívida no valor de R$ R$ 14.616,07 (quatorze mil seiscentos e dezesseis reais e sete centavos). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 01427/24)