Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200368-95.2024.8.06.0113.
Autora: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: RR$ 7.869,40 Processo Dependente: [] DECISÃO
Intimação - Comarca de Jucás Vara Única da Comarca de Jucás Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Parte
Vistos, etc. O peticionante id. 192073323 noticiou o falecimento da demandante, requerendo, em razão disso, o cancelamento da expedição de alvará, bem como a suspensão do feito, com a concessão de prazo para a regular habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual vigente. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento de habilitação. Ademais, o art. 313, inciso I, do CPC, impõe a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, até que seja promovida a devida regularização do polo processual. No caso concreto, a notícia do óbito impede o regular prosseguimento do feito tal como se encontra, notadamente quanto à expedição de alvará em favor da parte falecida, o que tornaria o ato ineficaz e juridicamente inadequado. Assim, revela-se necessária a suspensão do processo, a fim de resguardar a segurança jurídica e assegurar o direito dos sucessores à adequada representação processual. Diante disso, mostra-se razoável e juridicamente adequada a concessão de prazo para que os herdeiros ou o espólio promovam sua habilitação nos autos, possibilitando o regular andamento do processo após a devida substituição processual.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO o pedido formulado, para CANCELAR a expedição do alvará anteriormente requerida;b) SUSPENDO o curso do processo, em razão do falecimento da parte autora;c) CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que os eventuais sucessores ou o espólio promovam a habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se o peticionante id. 192073323 para que, no mesmo prazo, esclareça se a falecida tinha filhos. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito