Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200410-47.2024.8.06.0113.
Apelante: MANOEL DIAS DE OLIVEIRA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Homologação de transação. Extinção do processo com resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis em que as partes, representadas por seus advogados, comunicaram a celebração de acordo, solicitando a sua homologação e o arquivamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a minuta de acordo preenche os requisitos necessários para a sua homologação. III. Razões de decidir 3. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, pois o pacto atende aos requisitos legais e as partes manifestaram sua vontade de encerrar definitivamente o litígio. 4. Transação homologada. Extinção do presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b), do CPC. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar a transação e extinguir o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Manoel Dias de Oliveira e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 14967003). Apelações de Ids. 14967009 e 14967011. Contrarrazões de Ids. 14967020 e 14967022 As partes transacionaram, requerendo a homologação do acordo e a extinção do presente feito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC, com a consequente baixa na distribuição (Id. 17487351). É o Relatório. VOTO As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, que possuem poderes para transigir, conforme estabelecido nas respectivas procurações constantes dos autos (Id. 14966770 e 14966787). O objeto do acordo é válido (Id. 17487351), atendendo os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, do CC. Além disso, não há vedação legal quanto à forma da transação, que observa os ditames do art. 190 do CPC. A celebração do acordo, portanto, retira do Poder Judiciário a competência para análise do mérito da demanda, tendo em vista que as partes, por sua livre vontade, resolveram amigavelmente o conflito, extinguindo a lide por meio de transação lícita e válida. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, pois o pacto atende aos requisitos legais e as partes manifestaram sua vontade de encerrar definitivamente o litígio. Com esses fundamentos, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b), do CPC. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora