Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200718-93.2022.8.06.0100.
Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Maria de Fátima Carneiro Vasconcelos Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Questões prejudiciais de mérito. Indeferimento de audiência de instrução e julgamento. Depoimento pessoal da parte autora. Cerceamento de defesa não configurado. Matéria exclusivamente de direito. Inépcia da inicial afastada. Mérito. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Geolocalização divergente. Irregularidade da contratação. Dano moral não configurado. Ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 343175286-8 e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa; ii) saber se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação do prejuízo material; iii) saber se o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade da contratação eletrônica; iv) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, discute-se a alegada contratação fraudulenta de empréstimo bancário, supostamente formalizado por meio eletrônico. A controvérsia gira em torno da existência ou não de manifestação válida de vontade por parte da autora, circunstância que pode ser aferida com base nos elementos documentais constantes dos autos. Dessa forma, revela-se desnecessária a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito (art. 355, I, do CPC). Além disso, a oitiva da parte autora, embora requerida pelo apelante, não se mostra indispensável à elucidação dos fatos, porquanto o cerne da controvérsia repousa na validade jurídica dos elementos que compõem o contrato. 4. O banco apelante sustenta a inépcia da inicial, argumentando que a parte autora não teria demonstrado a extensão do dano material supostamente suportado, em afronta ao art. 319 do CPC. Contudo, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos materiais e morais. A suposta ausência de demonstração dos prejuízos materiais não compromete a compreensão da controvérsia, tratando-se de aspecto relacionado ao mérito da causa, o que será analisado em momento oportuno, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial. 5. Em sua defesa, o banco apelante esclareceu que o contrato trata de cessão de crédito firmado entre o Banco Pan S/A, na condição de cedente, e o Banco Bradesco S/A, como cessionário. Informou que o contrato original n. 343175286-8 foi celebrado pela autora no valor de R$ 847,65, tendo sido efetivamente liberado o montante de R$ 782,53, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 20,00. Afirmou, ainda, que referido contrato foi regularmente cedido ao Banco Bradesco S/A, originando o novo contrato n. 428929995. No entanto, analisando-se a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo apelante, verifica-se que os dados de geolocalização registrados no dossiê eletrônico da proposta (-6.45833, -37.09778) correspondem ao município de Caicó/RN, conforme consulta realizada por meio do sítio eletrônico do Google Maps (Id 17680365), enquanto a autora reside em Itapajé/CE, conforme comprovante de residência da Enel (Id 17680344). Essa inconsistência foi utilizada pelo juízo de primeiro grau como fundamento central para reconhecer a irregularidade do negócio jurídico. Na apelação, a instituição financeira não apresentou nenhuma impugnação específica quanto à divergência geográfica entre a geolocalização da contratação e o endereço da consumidora apontada na sentença. Portanto, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. No que diz respeito ao dano moral, o juízo de origem entendeu que a "violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral". Sobre o quantum indenizatório, aplicou o método bifásico adotado pelo col. STJ. Com base nesses parâmetros, fixou-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 7. No caso em análise, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição da autora perante terceiros. A narrativa limita-se à menção genérica à existência de fraude, sem detalhamento de como tal evento repercutiu em sua esfera íntima. 8. A jurisprudência do col. STJ é pacífica ao exigir a demonstração de elementos que evidenciem repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a ocorrência de fraude bancária. No julgamento do REsp n. 2.161.428/SP, a Terceira Turma assentou que "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto", salientando ainda que a condição de pessoa idosa "não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais" (REsp n. 2.161.428/SP). Embora se trate de pessoa idosa e haja indícios de irregularidade na contratação, não foram comprovadas circunstâncias específicas a evidenciar que o fato extrapolou o mero dissabor, causando-lhe dano que repercuta na esfera dos seus direitos da personalidade. Desse modo, impõe-se o afastamento da condenação imposta a título de danos morais, reformando-se a sentença nesse ponto. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a condenação imposta a título de danos morais. Acórdão:
Intimação - Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Maria de Fátima Carneiro Vasconcelos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 17680388): Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito. a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 343175268-8, e b) Condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser atualizado com correção monetária (INPC), a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora. Em suas razões recursais, o promovido alega inicialmente, inépcia da inicial e cerceamento de defesa. No mérito, defende, em resumo: 1) a regularidade do empréstimo n. 343175286-8, celebrado com o Banco Pan e posteriormente, cedido ao banco apelante, gerando o novo Contrato n. 428929995; 2) a apelada recebeu o valor do empréstimo; 3) a legalidade da cessão de crédito; 4) a validade da contratação eletrônica; 5) inexistência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado; 6) a fixação dos juros de mora a partir da prolação da sentença. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 17680391). Preparo recolhido (Id 17680392/3). Contrarrazões ofertadas pela promovente requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 17680395). Parecer da 52ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença (Id 19260080). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Questões prejudiciais de mérito 2.1 - Cerceamento de defesa. Não ocorrência O banco apelante alega, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não teria designado audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da apelada Analisando-se os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua finalidade (Id 17680381). A apelada requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 17680383), enquanto o apelante manifestou interesse na produção de prova oral (depoimento da parte contrária), com objetivo de elucidação do caso em tela (Id 17680384). No caso dos autos, discute-se a alegada contratação fraudulenta de empréstimo bancário, supostamente formalizado por meio eletrônico. A controvérsia gira em torno da existência ou não de manifestação válida de vontade por parte da autora, circunstância que pode ser aferida com base nos elementos documentais constantes dos autos. Dessa forma, revela-se desnecessária a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito (art. 355, I, do CPC). Além disso, a oitiva da parte autora, embora requerida pelo apelante, não se mostra indispensável à elucidação dos fatos, porquanto o cerne da controvérsia repousa na validade jurídica dos elementos que compõem o contrato. 2.2 - Inépcia da inicial O banco apelante sustenta a inépcia da inicial, argumentando que a parte autora não teria demonstrado a extensão do dano material supostamente suportado, em afronta ao art. 319 do CPC. Contudo, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos materiais e morais. A suposta ausência de demonstração dos prejuízos materiais não compromete a compreensão da controvérsia, tratando-se de aspecto relacionado ao mérito da causa, o que será analisado em momento oportuno, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial. 3 - Mérito 3.1 - Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Divergência de geolocalização. Irregularidade da contratação Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora questiona o Contrato n. 343175286-8 firmado com o promovido, alegando que não consentiu com a contratação do empréstimo consignado. De acordo com o Histórico de Consignações do INSS, acostado aos autos pela apelada, verifica-se a existência de empréstimo bancário consignado vinculado ao Contrato n. 343175286-8, averbado em seu benefício previdenciário (NB n. 1563822544), com data de consignação em 02.2021, no valor total de R$ 782,53, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 20,00, com período inicial de desconto fixado para 02.12.2020 e término previsto para 07.03.2028. Em sua defesa, o banco apelante esclareceu que o contrato trata de cessão de crédito firmado entre o Banco Pan S/A, na condição de cedente, e o Banco Bradesco S/A, como cessionário. Informou que o contrato original n. 343175286-8 foi celebrado pela autora no valor de R$ 847,65, tendo sido efetivamente liberado o montante de R$ 782,53, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 20,00. Afirmou, ainda, que referido contrato foi regularmente cedido ao Banco Bradesco S/A, originando o novo contrato n. 428929995. No entanto, analisando-se a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo apelante, verifica-se que os dados de geolocalização registrados no dossiê eletrônico da proposta (-6.45833, -37.09778) correspondem ao município de Caicó/RN, conforme consulta realizada por meio do sítio eletrônico do Google Maps (Id 17680365), enquanto a autora reside em Itapajé/CE, conforme comprovante de residência da Enel (Id 17680344). Essa inconsistência foi utilizada pelo juízo de primeiro grau como fundamento central para reconhecer a irregularidade do negócio jurídico. Na apelação, a instituição financeira não apresentou nenhuma impugnação específica quanto à divergência geográfica entre a geolocalização da contratação e o endereço da consumidora apontada na sentença. Portanto, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRESS Nº 28/2008. IRREGULARIDADE. ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA. GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO DIVERGENTE DO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. CONTRATO INVÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Euzebia de Albuquerque Lima objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que julgou improcedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco BMG S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há comprovação da contratação do empréstimo consignado em questão, e, se constatada a irregularidade, é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4. Registra-se, por oportuno, que nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização seja dada de forma expressa 5. No presente caso, com relação ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, é possível constatar a irregularidade deste instrumento, na medida em que as operações realizadas por meio eletrônico não atenderam as mínimas exigências legais. Observa-se a ausência de demonstração do local em que supostamente foram feitas as ações necessárias à contratação, como por exemplo, a captura da selfie do consumidor e a aceitação dos termos de privacidade. 6. Ademais, as coordenadas geográficas fornecidas pela instituição financeira não correspondem à localização do endereço da autora, o que torna ainda mais frágil a assertiva de que o requerente teria realizado, ela mesmo, a contratação por meio eletrônico. 7. Assim, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência do requerente. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No caso em comento, verifica-se que os descontos referentes ao contrato 291579937 tiveram início em janeiro de 2020, assim, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), a repetição do indébito deve ser feita de forma simples quanto as parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro quanto as parcelas posteriores a esta data até o momento em que cessaram. 9. Por se tratar de ilícito extracontratual, incide correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 10. No que tange a compensação dos valores, cumpre mencionar que uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente, com a devida correção monetária desde a data da disponibilização pelo índice INPC. 11. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 14. Sobre os danos morais incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 15. Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0203696-28.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Dessa forma, a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 3.2 - Dano moral No que diz respeito ao dano moral, o juízo de origem entendeu que a "violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral". Sobre o quantum indenizatório, aplicou o método bifásico adotado pelo col. STJ. Com base nesses parâmetros, fixou-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em seu apelo, o banco sustentou a ausência de conduta ilícita capaz de gerar abalo moral à apelada e que não houve comprovação ou a ocorrência de abalo à sua honra ou à sua dignidade. A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial". Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido. Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade. Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato,
trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos no benefício previdenciário, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo extrapatrimonial, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em análise, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição da autora perante terceiros. A narrativa limita-se à menção genérica à existência de fraude, sem detalhamento de como tal evento repercutiu em sua esfera íntima. Como visto, a jurisprudência do col. STJ é pacífica ao exigir a demonstração de elementos que evidenciem repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a ocorrência de fraude bancária. No julgamento do REsp n. 2.161.428/SP, a Terceira Turma assentou que "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto", salientando ainda que a condição de pessoa idosa "não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais" (REsp n. 2.161.428/SP). Embora se trate de pessoa idosa e haja indícios de irregularidade na contratação, não foram comprovadas circunstâncias específicas a evidenciar que o fato extrapolou o mero dissabor, causando-lhe dano que repercuta na esfera dos seus direitos da personalidade. Desse modo, impõe-se o afastamento da condenação imposta a título de danos morais, reformando-se a sentença nesse ponto. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença para afastar a condenação imposta a título de danos morais. Sem majoração dos honorários advocatícios[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).