Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200527-41.2023.8.06.0091.
APELANTE: JOSE JHONY MONTEIRO LINS, A. C. MONTEIRO LINS, MARIA ELIANE DE SOUSA CORREIA LINS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Iguatu, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da feito, nos autos de ação executiva proposta por A.C MONTEIRO LINS MEE e outros contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. A sentença foi prolatada nos seguintes termos, localizada no ID 14142905: "Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por A.C Monteiro Lins ME em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. Narra o embargante que aceitou realizar empréstimo junto à embargada, constituindo Cédula de Crédito Bancário de nº 12207698, no valor nominal, à época, de R$ 133.070,05 (Cento e trinta e três mil, setenta reais e cinco centavos). Argumenta que não mais consegue efetuar o pagamento dos empréstimos, já que, além existirem de encargos contratuais indevidos, a crise acarretada pela COVID-19 atingiu-lhe de maneira a inviabilizar o adimplemento do negócio celebrado. (...) Por fim, conferindo os documentos atinentes ao contrato celebrado, em especial à fl.36 e 47, observo inexistir cláusula contratual dispondo sobre comissão de permanência em cumulação aos juros estipulados, não merecendo acolhimento, por óbvio, pretensão destinada a anular estipulação com essa previsão. (...) Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, e, por via reflexa, determino o prosseguimento da Execução Extrajudicial nº 0051525-02.2020.8.06.0091, nos termos da fundamentação supra, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC." Inconformado, o apelante recorre a este Tribunal pretendendo a extinção da execução, diante da suposta ausência de pressuposto de validade processual. Contrarrazões do banco recorrido localizado no ID 14142912, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em virtude da concessão da gratuidade judiciária já em primeiro grau de jurisdição, acerca da qual não vislumbro qualquer prova em contrário capaz de modificar a condição de hipossuficiência já reconhecida. A sentença impugnada, embora determine o prosseguimento da execução, encerrou, julgando definitivamente, os embargos opostos, razão pela entendo cabível à espécie o manejo da presente apelação. Os embargos, espécie de ação autônoma, não se amoldam às hipóteses das impugnações previstas no art. 1.019, parágrafo único, do Código de Processo Civil, feitas nos próprios autos do processo de execução. Passo à análise do mérito do recurso. Versa a lide sobre execução de título extrajudicial consistente em nota de crédito comercial no valor, à época do negócio, de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Ajuizada a ação, o recorrente opôs embargos à execução, levantando as teses de: dificuldade de pagamento devido à pandemia de COVID-19, abusividade dos juros pactuados, excesso de execução, capitalização de juros, incidência de comissão de permanência limitada à incidência da multa ao patamar de 2% sobre o valor do principal e ausência de notificação prévia. Na origem, o juízo rejeitou as alegações, sob o argumento de que se mostra desnecessária a notificação, bastando sua inadimplência. Quanto à alegada onerosidade excessiva em razão de fato superveniente, consistente na pandemia de COVID-19, o juízo ponderou que o recorrente deixou de arcar com suas obrigações em outubro de 2019, tendo o surto pandêmico acometido o país em meados de 2020. Por isso, também foi rejeitado o argumento. Manteve o juízo, ademais, as cláusulas contratuais, afastado os questionamentos do autor. Nas razões recursais, o apelante sintetiza suas alegações recursais anunciando que com o recurso "reitera e corrobora a inicial na integralidade de seus argumentos, fundamentos e pedidos, merecendo a decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE total reforma." (ID 14142905, fl.03). De fato, verifica-se que os argumentos apresentados nas razões recursais constituem a repetição pura do que alegado nos embargos. Para contestar a rejeição da alegação de ausência de pressuposto processual em razão da dispensabilidade de protesto prévia à cobrança da dívida - argumento do juízo -, o recorrente apenas apontada que não houve protesto, deixando de questionar o fundamento específico do julgado. O mesmo ocorre em relação à alegação de abusividade nas cobranças, sobre a qual aliás o recorrente pede, subsidiariamente, a redução das taxas contratuais pactuadas. Reitera-se, por fim, as alegações de ocorrência de anatocismo e ilegalidade da taxa de juros, sem que tenha havido o cotejo analítico dos fundamentos judiciais que afastaram essas mesmas alegações. Em homenagem ao julgamento de mérito, adentro aos fundamentos das questões ventiladas, embora se possa vislumbrar certa ausência de dialeticidade no recurso. Ocorre que a sentença impugnada não merece reparos, estando fundamentada na jurisprudência consolidada desta Corte. "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEVEDORES OU PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. MORA QUE SE OPERA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 93, DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. REDUÇÃO DE ENCARGOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), OBSERVADO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A princípio, rechaço a tese ventilada pelos apelantes no tocante à necessidade prévia de notificação e/ou protesto do título para o ajuizamento do processo de execução. Na hipótese,
trata-se de obrigação positiva e líquida, sendo que nestes casos, a teor do artigo 397, do Código Civil, a mora é automática (mora ex re), senão vejamos: ¿O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor¿. 2. Além do mais, o ajuste estabelece, textualmente, que a falta de pagamento das prestações avençadas acarreta o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, conforme a cláusula de vencimento antecipado inserta à fl. 57. Em casos tais, então, o não cumprimento da obrigação avençada acarreta, automaticamente, a mora do devedor, sem que tenha o credor de promover a notificação extrajudicial ou protesto do título. 3. No que tange à impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, colho da planilha de dívida ofertada pelo banco exequente (demonstrativo analítico de débito) às fls. 73/80, que não foi empregada a comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o que prostra ao solo o argumento a existência de tal cumulação. 4. Com relação à impossibilidade de cobrar juros capitalizados, a hipótese se subsume ao disposto na Súmula 93, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), no sentido de que ¿A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros"e, no caso, a Nota de Crédito Comercial é taxativa e expressa ao prever a cobrança de juros capitalizados (Cláusula Encargos Financeiros, fl. 52). 5. Finalmente, com referência à pretensão recursal de redução de encargos decorrentes do adimplemento parcial da obrigação, com espeque na regra do artigo 413, do Código Civil, o qual estabelece que ¿a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio¿, vislumbro que no contrato celebrado entre os litigantes não há demonstração nenhuma da existência de cláusula penal abusiva. 6. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0211975-92.2020.8.06.0001, em que é apelante JANNE EYRE MENEZES PARENTE ¿ ME, e outros, e apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de abril de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - AC: 02119759220208060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023)" De fato, não parece haver relação de causalidade, ante a desconexão temporal entre a pandemia de COVID-19 e a suposta dificuldade financeira do devedor. Ademais, de acordo com o enunciado na súmula 93 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros", no mais não havendo ilegalidade nas cláusulas pactuadas. Diante deste cenário, embora haja certa controvérsia acadêmica acerca da aplicabilidade da súmula 568 do STJ aos tribunais estaduais, que autoriza, em tese, aos ministros relatores dos Tribunais Superiores o julgamento monocrático bastando a existência de precedentes dominantes, ainda que fora do rol do inciso IV do art. 932 do CPC em uma interpretação literal, tanto doutrina como jurisprudência caminham, sobretudo em casos excepcionais, para a extensão desse poder conferido ao relator. Humberto Theodoro Junior, nessa esteira, acerca do julgamento monocrático, leciona que "Nas hipóteses da letra b, basta a existência de súmula nos moldes comuns do STF ou de algum outro Tribunal Superior, bem como o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Aliás, até mesmo a simples configuração de jurisprudência dominante naqueles Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal de origem, em sentido contrário ao defendido pelo recorrente, será suficiente para autorizar o seu improvimento por decisão singular do relator." (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 987). Não se alegue violação ao princípio da colegialidade, garantido em face da recorribilidade das decisões ao órgão plural pela via adequada. Isso posto, com fundamento nos precedentes acima citados, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem, o que faço de forma monocrática, os termos do ar. 932, IV, do CPC. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro majoro os honorários de sucumbência ao patamar de 12% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária reconhecida. É como decido. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator