Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em despacho de ID 99644068 o requerido fora intimado para pagar a integralidade da dívida no valor de R$ 118.781,36 (cento e dezoito mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Devidamente citado, o executado não adimpliu o débito exequendo, decorrendo o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido. Em petição de ID 99645130, a parte exequente informou o débito atualizado e pugnou pela penhora eletrônica dos bens/valores pertencente ao executado. Na decisão de ID 136920263, foi deferida a penhora eletrônica, via SISBAJUD, com repetição programada. Ao ID 151937690, consta bloqueio dos ativos financeiros do executado. Empós, o executado José Claudio Barbosa aduziu, em síntese, que o valor de R$ 4.371,38 bloqueado é proveniente da sua aposentadoria, e, por isso, é impenhorável, devendo ser imediatamente liberado. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente afetou os Recursos Especiais REsp 1894973/PR, REsp 2071335/GO, REsp 2071382/SE e REsp 2071259/SP (Tema 1230: "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.") para analisar a possibilidade de aplicação de tais medidas coercitivas. Assim, os valores existentes da conta bancária do executado devem ser liberados, uma vez que, além de alguns valores irrisórios, estão protegidos pela previsão da impenhorabilidade prevista no art. 836, incisos IV e X, do CPC/2015, bem como em consonância com o entendimento do STJ acima alinhado.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados das contas bancárias do executado (ID 152011117), bem como a suspensão da repetição programada, a fim de evitar novos bloqueios futuros. Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, §1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito