Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200603-52.2024.8.06.0084.
Apelante: FRANCISCO LOPES PINHEIRO
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. "titulo de capitalização" e " anuidade de cartão de crédito". Descontos indevidos. Ausência de prova da contratação. Fato incontroverso. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido em r$ 1.000,00. Valor proporcional e razoável. Juros de mora conforme súmula 54. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, que reconheceu a nulidade das cobranças, determinou a cessação dos descontos, além da restituição simples dos valores pagos até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, condenando o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a possibilidade de adequação do quantum fixado pelo juízo de primeiro grau a título de compensação por danos morais para R$ 20.000,00; ii) a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, conforma Súmula 54; iii) a majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável, considerando como in re ipsa, razão pela qual arbitrou o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais. No recurso, o autor sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente, tendo em vista a gravidade do ilícito praticado. Argumenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, não conseguindo quitar suas dívidas, comprar seus remédios e dispor de produtos essenciais à sobrevivência. Requer, portanto, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 4. A jurisprudência do col. STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 5. Da análise dos extratos juntados, verifica-se que o apelante sofreu descontos de " TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" E " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", no período compreendido entre novembro de 2018 e julho de 2021. Os valores cobrados mensalmente variaram entre R$ 20,00 a 500,00 (título de capitalização) e 0,41 a 17,93 (anuidade de cartão), totalizando 20 lançamentos de anuidade de cartão de crédito que, somados, atingem o montante de R$ 226,03 e 24 lançamentos de título de capitalização, que somados atingem o montante R$ 2.520,42 (IDS16868472 e 16868474). O último valor cobrado de anuidade de cartão de crédito (R$ 12,50 - agosto/2021) representa cerca de 1,2% do benefício previdenciário do apelante, correspondente a R$ 1.100,00 (competência 2019) e último valor cobrado de título de capitalização (R$20,00- julho/2023) representa cerca de 2% do benefício previdenciário do apelante, correspondente a R$ 1.320,00( competência 2023). Impende destacar que embora os descontos de título de capitalização tenham alcançado montante de alta representatividade financeira,
Intimação - Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível trata-se a espécie de um tipo de aplicação financeira que permite poupar dinheiro e, simultaneamente, participar de sorteios de prêmios. É uma forma de incentivar a poupança programada, oferecendo a chance de ganhar dinheiro adicional. Além disso, chama a atenção o fato de que a parte autora somente ajuizou a ação em 04.04.2024, ou seja, 5 anos e 5 meses após o início das cobranças(11/2018) e quase 1 ano após o último desconto, evidenciando que os descontos realizados foram incapazes de afetar sua dignidade ou subsistência durante esse período. 6. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, o montante fixado na r. sentença em R$ 1.000,00 não deve ser majorado, especialmente porque a jurisprudência do STJ orienta que a revisão de uma indenização por danos morais é possível quando o valor arbitrado for exorbitante ou ínfimo. Isto acontece quando a quantia não está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025), o que não se verifica na hipótese em tela, em que a indenização por danos morais não se mostra ínfima para a situação posta, pelas razões referidas. 7. Quanto aos juros de mora, é forçoso reconhecer que, em se tratando de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, atualização dos juros de mora de 1% ao mês corre a partir do evento danoso (súmula 54/STJ; art. 398 do CC), ou seja, a partir de cada desconto indevido, e a correção monetária (INPC) incide desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), conforme estabelecido na sentença recorrida. 8.Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º. IV. Dispositivo 09. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Lopes Pinheiro contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dispositivo do julgado (ID. 16868850):
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: A) declarar a ilegalidade das cobranças relativas à anuidade de cartão de crédito e título de capitalização aqui questionadas; B) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente comincidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; C) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; D) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apelação Cível do autor, arguindo, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Ao final requereu o provimento do recurso (ID 16868853). Contrarrazões recursais pugnando pelo não provimento do recurso (ID 16868858). Parecer da PGJ opinando pelo provimento do recurso (ID 18631836) É em síntese o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 16868476), estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito É incontroversa a irregularidade na cobrança dos valores relativos a "título de capitalização" e " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ", uma vez que não foi apresentado aos autos o instrumento contratual que teria formalizado as contratações. Desse modo, o d. magistrado singular condenou o banco a restituir os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A questão em discussão consiste em verificar: i) a adequação do quantum fixado pelo juízo de primeiro grau a título de compensação por danos morais para R$ 20.000,00; ii) a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, conforma súmula 54; iii) a majoração dos honorários sucumbenciais. 2.1 - Dano moral O juízo a quo reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável, considerando como in re ipsa, razão pela qual arbitrou o valor de R$ 1.000,00, a título compensação moral. No recurso, o autor sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente, tendo em vista a gravidade do ilícito praticado. Argumenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, não conseguindo quitar suas dívidas, comprar seus remédios e dispor de produtos essenciais à sobrevivência. Requer, portanto, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial". Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido. Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade. Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato,
trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em análise, não há nenhuma prova capaz de justificar a majoração do dano moral, como por exemplo, indícios de que o apelante tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica. Apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço bancário não contratado. Da análise dos extratos, verifica-se que o apelante sofreu descontos de " TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" E " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", no período compreendido entre novembro de 2018 e julho de 2021. Os valores cobrados mensalmente variaram entre R$ 20,00 a 500,00 (título de capitalização) e 0,41 a 17,93 (anuidade de cartão), totalizando 20 lançamentos de anuidade de cartão de crédito que, somados, atingem o montante de R$ 226,03 e 24 lançamentos de título de capitalização, que somados atingem o montante R$ 2.520,42 (IDS16868472 e 16868474). O último valor cobrado de anuidade de cartão de crédito (R$ 12,50 - agosto/2021) representa cerca de 1,2% do benefício previdenciário do apelante, correspondente a R$ 1.100,00 (competência 2019) e último valor cobrado de título de capitalização (R$20,00 - julho/2023) representa cerca de 2% do benefício previdenciário do apelante, correspondente a R$ 1.320,00( competência 2023). Impende destacar que embora os descontos de título de capitalização tenham alcançado montante de alta representatividade financeira, trata-se a espécie de um tipo de aplicação financeira que permite poupar dinheiro e, simultaneamente, participar de sorteios de prêmios. É uma forma de incentivar a poupança programada, oferecendo a chance de ganhar dinheiro adicional. Além disso, chama a atenção o fato de que a parte autora somente ajuizou a ação em 04.04.2024, ou seja, 5 anos e 5 meses após o início das cobranças(11/2018) e quase 1 ano após o último desconto, evidenciando que os descontos realizados foram incapazes de afetar sua dignidade ou subsistência durante esse período. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, o montante fixado na r. sentença em R$ 1.000,00 não deve ser majorado, especialmente porque a jurisprudência do STJ orienta que a revisão de uma indenização por danos morais é possível quando o valor arbitrado for exorbitante ou ínfimo. Isto acontece quando a quantia não está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025), o que não se verifica na hipótese em tela, em que a indenização por danos morais não se mostra ínfima para a situação posta, pelas razões referidas. Quanto aos juros de mora e à correção monetária é forçoso reconhecer que, em se tratando de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, a atualização dos juros de mora de 1% ao mês corre a partir do evento danoso (súmula 54/STJ; art. 398 do CC), ou seja, a partir de cada desconto indevido, e a correção monetária (INPC) incide desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), conforme estabelecido na sentença recorrida. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC1, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora