Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3054160/CE (2025/0362047-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVADO: HERBERT NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADOS: MATHEUS BRAGA BARBOSA - CE031840
MACKSON BRAGA BARBOSA - CE031841
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
KÊNIA RIOS DE LIMA - CE021769
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de fazer e de indenizar. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADASTRAMENTO E LIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGULAMENTARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA EM ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU QUE O AUTOR NÃO HAVIA COMPROVADO A SOLICITAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO, RECONHECENDO QUE A CONCESSIONÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Ao Tribunal cabe analisar se houve falha na prestação de serviços da concessionária, avaliando o cabimento do pleito indenizatório em razão da demora no fornecimento de água. Da análise dos autos, verifico que o autor alega que solicitou a ligação de água juntamente com o cadastramento do imóvel em outubro de 2023, com a expectativa de que o serviço fosse executado ainda naquele mês, especificamente até o dia 17 de outubro de 2023, conforme prazo de execução informado pela concessionária. (...) Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ - AgRg no AR Esp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 11/9/2013). Logo, responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de comprovação da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Diante disso, considerando o lapso temporal decorrido desde a solicitação do serviço pelo consumidor e o caráter essencial do serviço de fornecimento de água, é de se concluir pela responsabilização da concessionária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). (...) a culpa é presumida e o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros, conforme estabelece o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. Portanto, resta configurado o dever de indenizar, uma vez que os prazos regulamentares foram extrapolados sem justificativa razoável. (...) Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a concessionária/recorrida a: (i) fornecer o abastecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias/multa; e (ii) pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO