Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0207699-76.2024.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: DIGIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR INCOMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014, DA ANEEL E ANATEL. NORMATIVO QUE ESTABELECE PREÇO DE REFERÊNCIA POR PONTO DE FIXAÇÃO. VALORES PACTUADOS QUE SE ENCONTRAM MUITO ACIMA DO REFERIDO PARÂMETRO. MONTANTE QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E CAPAZ DE ONERAR INDEVIDAMENTE A EMPRESA PROMOVENTE. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL QUE DEVE OCORRER COM BASE NO IGP-M, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Inicialmente, importa registrar que, conforme ata da sessão do dia 07 de maio de 2025, foi lançado voto, de relatoria do Douto Juiz Convocado, Dr. João Everardo Biermann, dando provimento ao presente recurso apelatório (ID 25056179). Entretanto, o e. Des. Carlos Alberto Mendes Forte divergiu do referido voto, nos termos do voto-vista ID 24969374. Desta feita, esta Desembargadora acompanha a divergência e passa a lavrar o respectivo acórdão. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do contrato de adesão de compartilhamento de infraestrutura celebrado entre as partes, especificamente no tocante ao valor do aluguel unitário de postes. 4. Em síntese, a empresa autora assevera que os valores cobrados pela concessionária promovida, ora recorrente, por ponto de fixação, destoam dos parâmetros indicados na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL/ANEEL, tendo sido acatada, pelo Juízo de Origem, a pretensão autoral quanto à repetição do montante cobrado a maior. 5. De início, cumpre destacar que, nos termos do disposto no artigo 73, da Lei nº 9.472/1997, e no artigo 4º, da Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP, as prestadoras de serviços de telecomunicação de interesse coletivo têm direito de utilizar os dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviço público, de maneira não discriminatória, com preços e condições justas e razoáveis. 6. Nessa esteira, com relação ao preço a ser aplicado, o art. 1º, da Resolução Conjunta nº 04/2014, da ANATEL/ANEEL, fixou o montante de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. 7. Tal parâmetro, embora não seja vinculante às partes, não pode ser destorcido a ponto de se mostrar desproporcional no caso concreto, sendo incabível a fixação de montante muito acima do preço de referência em comento. 8. No presente caso, verifica-se que as partes celebraram, no ano de 2017, na vigência da Resolução nº 04/2014 (documentação ID nº 18579043, 18579044 e 18579045), um contrato de compartilhamento de infraestrutura, segundo o qual a empresa demandante pagaria o valor de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) a título de locação por pontos de fixação, quando inferiores a 1.000 postes. 9. Tais valores, quase três vezes superiores ao preço de referência de R$ 3,19, se mostram desarrazoados e capazes de onerar indevidamente a empresa promovente, devendo ser reconhecida a sua abusividade e a necessidade de readequação, limitada, contudo, ao montante de R$ 6,93 utilizado na sentença recorrida, considerando ter havido recurso exclusivamente da concessionária promovida e em observância ao princípio non reformatio in pejus. 10. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto, mantendo-se a sentença recorrida no tocante à revisão dos valores devidos por postes efetivamente utilizados pela empresa promovente. 11. Por fim, no tocante à atualização dos valores, entendo que assiste razão à recorrente, uma vez que, nos exatos termos da cláusula 7.4 do contrato firmado entre as partes: "O valor do presente CONTRATO será corrigido todo mês de janeiro, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses entre a data da eficácia e o primeiro reajuste, de acordo com a variação positiva acumulada do IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M"), ou outro índice que possa substituí-lo oficialmente, no caso de sua extinção." (documentação ID nº 18579044, fls. 01/02). 12. Dessa forma, deve incidir, sobre o montante de referência fixado na sentença recorrida, o índice IGP-M a cada 12 (doze) meses, como fator anual de correção monetária, nos termos da cláusula contratual em análise. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 18579134), a promovida requer que "seja o presente recurso CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO, reformando a sentença no sentido de manter o preço contratado por ponto de fixação, nos termos definidos no contrato.". Subsidiariamente, pugna que "caso assim não entenda, o que se admite apenas a título de argumentação, requer seja determinado o reajuste ou recomposição anual do preço do contrato, a fim de evitar o desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva em desfavor da concessionária, violando o art. 421-A do Código Civil.", bem como que "caso seja mantida a sentença no sentido de reajustar o contrato, requer que os efeitos da sentença incidam tão somente após seu arbitramento, não sendo possível a devolução de qualquer quantia ao apelado, por ser medida de direito.". Contrarrazões na documentação ID nº 18579140. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Inicialmente, importa registrar que, conforme ata da sessão do dia 07 de maio de 2025, foi lançado voto, de relatoria do Douto Juiz Convocado, Dr. João Everardo Biermann, dando provimento ao presente recurso apelatório (ID 25056179). Entretanto, o e. Des. Carlos Alberto Mendes Forte divergiu do referido voto, conforme voto-vista ID 24969374. Desta feita, esta Desembargadora acompanha a divergência e passa a lavrar o respectivo acórdão. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do contrato de adesão de compartilhamento de infraestrutura celebrado entre as partes, especificamente no tocante ao valor do aluguel unitário de postes. Em síntese, a empresa autora assevera que os valores cobrados pela concessionária promovida, ora recorrente, por ponto de fixação, destoam dos parâmetros indicados na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL/ANEEL, tendo sido acatada, pelo Juízo de Origem, a pretensão autoral quanto à repetição do montante cobrado a maior. De início, cumpre destacar que, nos termos do disposto no artigo 73, da Lei nº 9.472/1997, e no artigo 4º, da Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP, as prestadoras de serviços de telecomunicação de interesse coletivo têm direito de utilizar os dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviço público, de maneira não discriminatória, com preços e condições justas e razoáveis. Colaciona-se os dispositivos apontados: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. Art. 4º. O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. Nessa esteira, com relação ao preço a ser aplicado, o art. 1º, da Resolução Conjunta nº 04/2014, da ANATEL/ANEEL, fixou o montante de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Veja-se: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes. Tal parâmetro, embora não seja vinculante às partes, não pode ser destorcido a ponto de se mostrar desproporcional no caso concreto, sendo incabível a fixação de montante muito acima do preço de referência em comento. No presente caso, verifica-se que as partes celebraram, no ano de 2017, na vigência da Resolução nº 04/2014 (documentação ID nº 18579043, 18579044 e 18579045), um contrato de compartilhamento de infraestrutura, segundo o qual a empresa demandante pagaria o valor de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) a título de locação por pontos de fixação, quando inferiores a 1.000 postes. Tais valores, quase três vezes superiores ao preço de referência de R$ 3,19, se mostram desarrazoados e capazes de onerar indevidamente a empresa promovente, devendo ser reconhecida a sua abusividade e a necessidade de readequação, limitada, contudo, ao montante de R$ 6,93 utilizado na sentença recorrida, considerando ter havido recurso exclusivamente da concessionária promovida e em observância ao princípio non reformatio in pejus. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto, mantendo-se a sentença recorrida no tocante à revisão dos valores devidos por postes efetivamente utilizados pela empresa promovente. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Câmara Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. ABUSIVIDADE DO PREÇO ESTIPULADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO DESTOANTE DO VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014, ANEEL E ANATEL. VALOR DEVIDO É O DE REFERÊNCIA COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL, NOS TERMOS CONTRATUALMENTE PACTUADOS. INCIDÊNCIA DO IGP-M (FGV) SOBRE O MONTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que os dutos, postes e servidões pertencentes à apelada, ou por ela controlados, podem ser utilizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, consoante a dicção do art. 73 da Lei nº 9.472/1997 e do art. 4º da Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP. 2. Como é cediço, a Resolução de nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes da distribuidora de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações. 3. Dito isto, resta indubitável que o contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado em 25 de novembro de 2016 já se deu sobre a vigência da Resolução conjunta da ANEEL/ANATEL, logo se infere dos autos que as partes optaram por negociar livremente os preços do compartilhamento dos postes, de modo a assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos suportados pela concessionária de energia elétrica. 4. Contudo, não é dado à parte apelada, de forma arbitrária fixar valores de forma desproporcional ou irrazoável. 5. Consoante pacífico entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, embora o preço para o aluguel por ponto de fixação em contrato de compartilhamento de infraestrutura, estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, não seja de adesão obrigatória, não é dado à concessionária de serviço público estipular valor muito acima do recomendado. 6. No caso em comento, foi avençada a quantia atualizada de R$9,80 (nove reais e oitenta centavos), a qual é mais de três vezes o valor recomendado, guardando relevante discrepância com o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos), razão pela qual, resta desproporcional a fixação. 7. Desse modo, deve aplicar o teor da cláusula 7.4 do contrato de compartilhamento de infraestrutura, a fim de incidir sobre o montante de referência o índice de correção monetária, qual seja, o IGP-M (FGV), desde a publicação da referida Resolução 04/2014 até data da formalização do contrato. 8. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200916-39.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 20 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200916-39. 2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE POSTES. RESOLUÇÃO DE Nº 04/2014 DA ANEEL/ANATEL. VALOR PACTUADO DESPROPORCIONAL. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Resolução de nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes da distribuidora de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações. 2. Não há dúvida que o contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado em 10 de janeiro de 2017 já se deu sobre a vigência da Resolução conjunta da ANEEL/ANATEL, logo se infere dos autos que as partes optaram por negociar livremente os preços do compartilhamento dos postes, de modo a assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos suportados pela concessionária de energia elétrica. 3. Consoante pacífico entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, embora o preço para o aluguel por ponto de fixação em contrato de compartilhamento de infraestrutura, estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, não seja de adesão obrigatória, não é dado à concessionária de serviço público estipular valor muito acima do recomendado. 4. Foi acordada a quantia de R$11,23 (onze reais e vinte e três centavos), a qual guarda relevante discrepância com o valor recomendado de R$3,19 (três reais e dezenove centavos), razão pela qual, resta desproporcional a fixação. Precedentes. 5. Reafirmando o que foi dito em cognição sumária, a decisão combatida não merece ser reformada, dada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida na demanda originária. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0630467-65.2023.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630467-65.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (GN) Colacionam-se, ainda, julgados de tribunais pátrios no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) ENTRE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - PREÇO POR PONTO DE COMPARTILHAMENTO - ABUSIVIDADE - REDUÇÃO DO PREÇO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 04/2014 DA ANEEL/ANATEL - PREÇO DE REFERÊNCIA. 1 - A Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. 2 - Imperiosa a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL quando verificada a abusividade do preço estabelecido contratualmente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028882420238130708, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2025) (GN) Apelação cível. Revisão de contrato. Compartilhamento de infraestrutura (postes). Valor por ponto de fixação. Resolução conjunta ANEEL e ANATEL nº 04/2014. Preço de referência. Observância. Necessidade. Valor contratualmente estabelecido. Redução. Recurso provido.Dispõe o art. 73, da Lei n. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) que a utilização compartilhada de postes por prestadora de serviços deve ocorrer de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.A Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e da ANATEL estabelece o valor de R$3,19, devidamente atualizado, como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Demonstrado que o valor mensal do ponto está sendo cobrado em montante superior ao fixado na Resolução Conjunta, sem justificativa plausível para tanto, impõe-se a redução do aluguel ao valor estabelecido pelas agências reguladoras, devidamente atualizado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004498-07.2023.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 01/11/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70044980720238220008, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 01/11/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha) (GN) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. O preço de referência da Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº. 4/2014 (R$ 3,19 por ponto) constitui parâmetro utilizado nos processos de resolução de conflitos administrativos (art. 1º). O preço vigente de R$ 9,43 por ponto, reajustado anualmente pelo IGP-DI, parece consideravelmente superior ao preço referencial da citada Resolução. A autonomia da vontade deve ser limitada pelo interesse público, eis que a demanda envolve concessionárias de serviço público, cujas atividades são reguladas pela Administração Pública. Inteligência do art. 73 da Lei nº. 9.472/1997. A Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº. 4/2014 estabelece preço razoável e justo para o compartilhamento dos postes e, em razão da força cogente da aludida resolução, a agravada, aparentemente, não pode invocar a força vinculante dos contratos privados para recusar seu cumprimento e aplicar preço muito superior àquele de referência, sem justificativas que se harmonizem com o respeito ao interesse público. Índice de atualização do preço referencial. IPCA afastado. Prevalência da previsão contratual de incidência do IGP-DI. Probabilidade do direito à revisão contratual e perigo de dano, caso mantida a política de preços prevista contratualmente. Precedente. Decisão reformada, autorizada a aplicação imediata do preço de referência indicado na Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº. 4/2014, reajustado anualmente pelo IGP-DI. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno. Recurso interposto contra decisão liminar que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Julgamento do recurso principal. Agravo interno prejudicado. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2024201-85.2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) (GN) Por fim, no tocante à atualização dos valores, entendo que assiste razão à recorrente, uma vez que, nos exatos termos da cláusula 7.4 do contrato firmado entre as partes: "O valor do presente CONTRATO será corrigido todo mês de janeiro, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses entre a data da eficácia e o primeiro reajuste, de acordo com a variação positiva acumulada do IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas ("IGP-M"), ou outro índice que possa substituí-lo oficialmente, no caso de sua extinção." (documentação ID nº 18579044, fls. 01/02). Dessa forma, deve incidir, sobre o montante de referência fixado na sentença recorrida, o índice IGP-M a cada 12 (doze) meses, como fator anual de correção monetária, nos termos da cláusula contratual em análise. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para que incida, sobre o montante de referência fixado na sentença recorrida, o índice IGP-M a cada 12 (doze) meses, como fator anual de correção monetária, nos termos da cláusula 7.4 do contrato em análise, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus demais termos. Considerando a sucumbência mínima da promovente e com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da concessionária promovida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025 DESA. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora