Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3191494/CE (2026/0075156-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
TATIANE MENDES - SP261522
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BASTOS DE ALENCAR VIANA
ADVOGADOS: SAMUEL DIOGENES MAGALHAES - CE022056
PAULO MARTINS BRASIL FILHO - CE029908
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S. A. insurgia-se, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 359-360): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO PREMATURO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de o equívoco na forma de atualização da conta do PASEP da parte autora. 3. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão. 4. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 6. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 7. Sentença anulada de ofício. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 394-395): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que anulou de ofício a sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria do Socorro Bastos de Alencar Viana, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito a suposta contradição quanto ao cerceamento de defesa e a ausência de observância da determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, Tema 1300. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Isso porque, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. Deste modo, o julgamento do feito ocorreu de forma prematura, já que o processo desafia maior instrução e magistrado não detém conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos. 4. Ressalte-se, ainda, que sequer houve decisão anunciado o julgamento antecipado do feito ou foi oportunizada a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. No mais, o presente processo não se amolda ao Tema 1.300 afetado pelo STJ, pois a discussão travada na demanda originária tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, razão porque o sobrestamento do feito é indevido. 6. Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 405-417), o recorrente aponta violação aos arts. 370, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido promoveu indevida inversão do ônus da prova ao determinar a realização de perícia contábil, apesar de a parte autora não ter requerido a produção de outras provas e de o juízo de primeiro grau ter reconhecido a suficiência do conjunto documental para julgamento antecipado da lide, concluindo pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Afirma, ainda, que a determinação de prova pericial de ofício configurou violação ao art. 370 do CPC, por representar excesso no exercício do poder instrutório e concessão de indevida segunda oportunidade probatória à parte autora. Sustenta também que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.300/STJ e sobre a suficiência da prova documental existente nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões apontadas, com o sobrestamento do processo até o julgamento do referido tema repetitivo. Apresentadas contrarrazões (fls. 427-431), sobreveio decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 445-452), subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de agravo em recurso especial (fls. 455-463). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, verifico que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente, expondo as razões pelas quais entendeu necessária a realização de prova pericial contábil e afastou a incidência do Tema 1.300/STJ, bem como a pertinência do sobrestamento do feito. Desse modo, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tampouco ausência de fundamentação apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O que se evidencia, em verdade, é o inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pela instância ordinária, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem anulou a r. sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, por entender que a controvérsia acerca da correta atualização da conta PASEP da parte autora possui natureza complexa e demanda apuração técnica, razão pela qual considerou necessária a realização de prova pericial contábil. Com base no art. 370 do CPC, assentou que compete ao julgador determinar as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Dessa forma, reconheceu a ocorrência de error in procedendo, anulando de ofício a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. Ainda, ao apreciar os embargos de declaração, o Colegiado a quo reafirmou que a controvérsia possui natureza complexa e demanda a realização de perícia contábil para apuração dos critérios de atualização e eventual desfalque na conta PASEP, motivo pelo qual considerou prematuro o julgamento antecipado da lide. Além disso, consignou que a causa não se enquadra no Tema 1.300 do STJ, por tratar especificamente da verificação da existência de desfalque na conta PASEP, afastando, assim, a necessidade de sobrestamento do processo. Diante desse contexto, concluiu-se pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a eventual revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem — no sentido da necessidade de dilação probatória e da realização de prova pericial, bem como da adequada aplicação das regras relativas ao poder instrutório do juiz e à distribuição do ônus da prova (arts. 370 e 373 do CPC) — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS (PASEP) E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DO TEMA N. 988 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial contábil. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano material relativa à conta vinculada ao PASEP e sobre a recorribilidade, por agravo de instrumento, da decisão que indeferiu a produção de perícia contábil. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de enquadramento no art. 1.015 do CPC e de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do agravo de instrumento contrariou os arts. 932, III, e 1.015 do CPC, diante da urgência prevista no Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento aplicável ao Tema n. 988 do STJ admite agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria na apelação; no caso, a Corte local afastou a urgência, mantendo a inadmissibilidade do agravo, em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão pela inadmissibilidade do recurso, alinhada à orientação desta Corte, obsta o conhecimento do especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, à luz da jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a tese do Tema n. 988 do STJ, afastando a urgência para agravo de instrumento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a inexistência de urgência na interposição do agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 932, 1.015, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.991/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.614/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023. (REsp n. 2.241.244/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(Tema 988). 3. No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos". Assim, a inversão do decidido esbarra na súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.673.517/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 26.2.2025, DJEN 6.3.2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 2. No caso dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova pericial, a Corte de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.230.226/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) No mesmo sentido, os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 2.258.700, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 04/05/2026; REsp n. 2.262.793, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 13/04/2026; REsp n. 2.263.716, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 27/03/2026; AREsp n. 3.119.218, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/03/2026. Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem -se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA