Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250309-93.2023.8.06.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCILINO OLIVEIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Processo nº0250309-93.2023.8.06.0001.00000 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, A QUAL CONTESTA ALEGANDO E JUNTANDO O CONTRATO DE ADESÃO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA BEM COMO A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS- PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DATA DE 06/09/2018, HAJA VISTA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC - CABIMENTO - NO MÉRITO, RESSALVE-SE QUE A PARTE AUTORA ASSINOU TAIS DOCUMENTOS, SENDO TAL PROCEDIMENTO VÁLIDO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA A QUAL EM MOMENTO ALGUM TEVE A SUA EXISTÊNCIA OU VALIDADE IMPUGNADA - DETECTOU-SE QUE, EM VERDADE, HOUVE A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - A EXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO CELEBRADO DEVIDAMENTE ASSINADO, DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS E DA PROVA DA OPERAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EFETUADA COMPROVAM A LEGALIDADE DOS DESCONTOS, NÃO ASSISTINDO RAZÃO A PARTE AUTORA- INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO NCPC.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
VISTOS, ETC. MARIA DE LOURDES FRANCILENE DE OLIVEIRA, já qualificada, interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte requerente haver notado desconto indevido realizado do seu benefício previdenciário, referente a contrato de cartão de crédito o qual alega jamais ter celebrado. Tal seria o contrato nº 002216077 supostamente pactuado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A em Dezembro/2016 e que perfazia o valor total de R$ 1.232,00 (hum mil, duzentos e trinta e dois reais). Assevera ainda que tentou por várias vezes dirimir a situação pela via extrajudicial. Ocorre, todavia, que a empresa ré recusou-se a reconhecer a inexistência da obrigação abusivamente criada, sendo esta negativa o motivo pelo qual intentou a presente ação judicial. Mormente existam outros contratos de adesão vigentes, reputa não ter celebrado este em específico. Fundamenta o seu pleito nos artigo 186 do CC, pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Motiva suas razões também no artigo 46 e c/c art.39, IV do CDC. Expõe não ter se vencido o prazo prescricional de 05 anos do artigo 27 do CDC. Assim, devido aos danos sofridos pela autora por conta dessa situação, intentou a presente ação de reparação por danos materiais e morais, na qual pugna pelo pagamento de ressarcimento dos valores indevidamente descontados e pleiteia reparação por danos morais. Pugna pela citação da empresa ré, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação da ré a ressarcir os danos materiais causados, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial a procuração do advogado, planilha dos vários contratos de adesão pendentes no ID 120211701, empréstimo consignado imputado no ID 120211701, etc. Despacho de recebimento da inicial no ID 120208611. Citação on-line da empresa requerida no ID 120208621, efetuada em 06/09/2023. Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo supre a ausência ou falha da citação, consoante se depreende do artigo 239, § único, do CPC. Contestação da empresa Requerida no ID 120211679 na qual a ré limita-se a sustentar ter a parte autora ajuizado várias ações idênticas apenas a trocar o número dos contratos. Expõe também a consumação da prescrição parcial do direito de agir, haja vista já haver decorrido o prazo da prescrição quinquenal do direito consumerista com relação a algumas das parcelas. Estipula ainda a inexistência de ato ilícito face à ausência de prova de que o serviço tenha sido prestado de modo defeituoso e anexa o contrato assinado pela própria autora. Pediu improcedência. Réplica vazada no ID 120211687 na qual a parte autora impugna de maneira genérica a assinatura aposta no contrato de adesão, mormente a flagrante semelhança existente entre as assinaturas do contrato e da identidade civil. Reitera pedido de procedência da demanda. Despacho de ID 120211694 no qual o juízo determina a intimação das partes para manifestar se desejam conciliar ou produzir novas provas. Intimadas, ambas as partes quedaram-se silentes. Não houve requerimento expresso de produção de provas, tampouco especificação de quesitos. Motivo pelo qual considerou-se precluso tal direito processual e o magistrado à época declarou encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MATERIAIS interposta por MARIA DE LOURDES FRANCILENE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte requerente haver notado desconto indevido realizado do seu benefício previdenciário, referente a contrato de cartão de crédito o qual alega jamais ter celebrado. Tal seria o contrato nº 002216077 supostamente pactuado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A em Dezembro/2016 e que perfazia o valor total de R$ 1.232,00 (hum mil, duzentos e trinta e dois reais). Assevera ainda que tentou por várias vezes dirimir a situação pela via extrajudicial. Ocorre, todavia, que a empresa ré recusou-se a reconhecer a inexistência da obrigação abusivamente criada, sendo esta negativa o motivo pelo qual intentou a presente ação judicial. Mormente existam outros contratos de adesão vigentes, reputa não ter celebrado este em específico. Fundamenta o seu pleito nos artigo 186 do CC, pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Motiva suas razões também no artigo 46 e c/c art.39, IV do CDC. Expõe não ter se vencido o prazo prescricional de 05 anos do artigo 27 do CDC. Assim, devido aos danos sofridos pela autora por conta dessa situação, intentou a presente ação de reparação por danos materiais e morais, na qual pugna pelo pagamento de ressarcimento dos valores indevidamente descontados e pleiteia reparação por danos morais. Pugna pela citação da empresa ré, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação da ré a ressarcir os danos materiais causados, dentre outros. Convém examinar os pontos controvertidos inerentes a presente demanda, quais sejam, a arguição preliminar de prescrição, a alegação de eventual dever de ressarcir, dentre outros. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, necessário realçar que o instituto da prescrição existe justamente para amalgamar a segurança jurídica, impedindo que o pleito de determinados direitos fiquem eternamente à disposição dos titulares do direito de ação. A lei fixa então prazo razoável para o exercício deste direito, sob pena de perda do mesmo. E no que tange especificamente à prescrição consumerista, o artigo 27 do CDC estipula que: "Artigo 27- Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria." Nota-se, de fato, que embora exista previsão do direito ao ressarcimento por eventuais descontos indevidos, tal pleito deve ser efetuado dentro do prazo de cinco anos e à medida que as parcelas forem consumando os respectivos vencimentos. Extrai-se do exame dos autos que a presente ação judicial foi, realmente, interposta em 2023 e com citação on-line consumada em 06/09/2023. Retroage, pois, a prescrição quinquenal de maneira a tornar inexigíveis o não passíveis de ressarcimento todas as parcelas vencidas anteriores à data de 06/09/2018. Ou seja, todas aquelas as quais tenham sido alcançadas pelo prazo de 05 anos de prescrição previsto no artigo 27 do CDC. A jurisprudência é pacífica e remansosa ao reconhecer a prescrição. Ou, como abaixo delineado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DESCRITA NO ART. 27 DO CDC. DEMANDA AJUIZADA APÓS 05 (CINCO) ANOS DAS COBRANÇA INDEVIDAS PELA COELBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Da simples leitura da peça exordial e dos documentos de fls. 10/14, depreende-se que o apelante/ consumidor, ao ajuizar a demanda em abril de 2010, se insurgiu contra cobranças perpetradas contra si durante os meses de setembro a novembro do ano de 2003. 2- Ao contrário do quanto ventilado pelo apelante, o PROCON não pode ser encarado como "fornecedor" para fins de interpretação do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, a reclamação administrativa formulada perante aquele órgão não é suficiente para suspender o prazo decadencial e/ou prescricional, previstos nos arts. 26 e 27, do CDC, respectivamente. 3- Não há qualquer impedimento do apelante provocar, simultaneamente, o PROCON eu Poder Judiciário, seja pela independência entre a esfera administrativa e a judiciária, seja por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJ-BA- APL: 00322052120108050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2017)" Como se pode verificar do exame perfunctório dos autos, encontra-se prescrito o direito de ação da parte autora com relação a todas as parcelas vencidas anteriores à data de 06/09/2018, por restar extrapolado o prazo do artigo 27 do CDC. Assim, uma vez constatado o exaurimento do lapso temporal necessário para o exercício do direito de ação é que não resta possível o exame desta matéria específica vergastada pela parte autora na inicial. Superado esse quesito, adentremos no exame meritório. O cerne meritório da controvérsia consiste em analisar se são ou não devidas as cobranças feitas pela demandada à parte autora relativas ao empréstimo contido no contrato nº 002216077, devendo-se aferir se o serviço foi ou não solicitado. Além disso, deve-se verificar se a conduta da parte demandada gera, para a promovente, o direito de ressarcimento em dobro de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Cumpre registrar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção das partes aos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos, respectivamente, aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. No caso, a parte requerente afirma, ainda na inicial, que nunca realizou contrato de empréstimo consignado para com a requerida, sem acostar aos autos o referido contrato ou pugnar pela inversão do ônus da prova. A parte promovida, por sua vez, fez prova de que o consumidor, firmou contrato de adesão de cartão de crédito consignado, cujo desconto seria realizado em folha de pagamento de benefício previdenciário, o que pode se observar do contrato firmado entre as partes, denominado Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 002216077 de ID 120211681 dos autos. Ressalte-se que a parte autora assinou ela própria o contrato de adesão e que tal assinatura coincide com a aposta na identificação civil, não tendo sido essa assinatura impugnada de maneira específica e nem sido elaborada a necessária quesitação, estando este direito, como já dito, precluso. Houve, de igual modo, prova da creditação dos valores objeto do contrato originário na conta da requerente consoante depreende-se do exame do ID 120211681. Comprovou a parte demandada, dessa forma, que a promovente contratou o serviço de empréstimo financeiro cartão de crédito, uma vez sua assinatura consta ao final do contrato, consoante ID 120211681. Nesse contexto, da análise das provas coligidas, tenho que a requerida comprovou a origem e a regularidade das cobranças, desincumbindo-se do ônus probatório que recaía sobre si, em razão do que resta demonstrada a inexistência de serviço defeituoso por parte da instituição financeira, o que a exime da responsabilidade de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. (GN)". Ademais, inexistindo conduta ilícita praticada pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais suscetíveis de reparação, até mesmo porque não houve inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito. Em casos análogos, têm os tribunais pátrios decidido de maneira semelhante, senão vejamos: CONTRATO - Serviços bancários - Empréstimo sobre a RMC - Transação não reconhecida - Existência da contratação de cartão de crédito consignado comprovada pelo réu - Exigibilidade da dívida reconhecida - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1000580-80.2018.8.26.0390; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) GN. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APELADO NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1. Independentemente de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora questionar a autenticidade da assinatura aposta aos contratos trazidos pelo réu. Afinal, o fato extintivo do direito autoral se prova pela exibição do contrato assinado; infirmar tal contrato, todavia, caberá à parte interessada (art. 330 do Código de Processo Civil). Precedentes deste Eg. TJRJ; 2. No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado o serviço de cartão de crédito com o réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão assinado pela autora, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG CARD; 3. A parte autora sequer alegou a existência de qualquer vício de consentimento no ato da contratação, tampouco impugnou a assinatura constante do Termo de Adesão, apenas aduziu quanto a transparência das cláusulas contratadas. Verifica-se, ainda, das faturas acostadas nos indez 82/91 que o autor se utilizou do cartão de crédito emitido para diversas transações financeiras; 4. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante; 5. Provimento do recurso. (TJ-RJ, APL 00157420820158190205, 25ª Câmara Cível Consumidor, DJe 20/04/2018) GN. Ou ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BMG CARD. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EG. TJRJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecida amiúde; 2. Não há abusividade na celebração de negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. Precedentes deste Eg. TJRJ; 3. No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado serviço de cartão de crédito com o réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão assinado pela autora, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG CARD; A prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Jurisprudência do Col. STJ; 4. Valor creditado em conta-corrente da autora, descontado, parceladamente, em valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo, na forma como contratada; 5. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante; 6. Provimento do recurso do réu; (TJ-RJ, APL 00015830320168190051, 25ª Câmara Cível Consumidor, DJe 11/09/2017) GN.
Ante o exposto, com arrimo nos arts. 487, I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o processo com julgamento do mérito, para declarar prescritas o eventual direito ao ressarcimento das parcelas vencidas antes da data de 06/09/2018 e REJEITAR o pleito autoral também no mérito ante a existência de contrato celebrado entre as partes o qual encontra-se devidamente assinado e cujo montante foi efetivamente transferido para a conta da parte autora. Sem custas e despesas processuais ante a gratuidade de justiça concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC, obrigações que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seu (ua) (s) Advogado (a) (s) pelo DJe Fortaleza, 01 de Setembro de 2025. Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial das Varas Cíveis Comuns, Cíveis Especializadas em Demandas em Massas, Recuperação de Empresas e Falências e Registros Públicos da Comarca de Fortaleza