Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0245007-88.2020.8.06.0001.
Apelante: Francisco Carlos Lobo Martins
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: constitucional e previdenciário. apelação cível. ação previdenciária. auxílio-acidente. subsistência da incapacidade parcial laborativa ainda que em grau reduzido. presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. inteligência dos artigos 86 e 104 da lei n° 8.213/91. recurso de apelação conhecido e provido. sentença reformada. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213/1991, a partir da análise das provas periciais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária exige, para a concessão de auxílio-acidente, que a sequela decorrente do acidente implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4. O conjunto probatório demonstra que o seguro sofreu acidente de trabalho, resultando em fraturas na bacia e no fêmur esquerdo, consolidando sequelas que implicam redução de sua capacidade para condução de veículos de grande porte. 5. Outrossim, Ainda que o item 4.1 do laudo pericial indique que o autor possui capacidade plena para o trabalho habitual, há elementos técnicos que atestam as limitações funcionais, corroborando a concessão do benefício. 6. sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) estabelece que o auxílio-acidente é devido mesmo nos casos de lesão mínima, desde que haja redução da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 104. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelatório interposto por Francisco Carlos Lobo Martins, em face da sentença de ID 16110183, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido exordial, consoante dispositivo a seguir transcrito: JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTE DE TRABALHO), com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Codex Processual Civil, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado em juízo pelo requerente. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I. Em virtude da isenção de custas e honorários no presente feito, eventual pretensão de ressarcimento do INSS pelos honorários periciais adiantados deve ser deduzida em face do Estado do Ceará por meio da via própria e perante o juízo competente, nos termos do Tema 1044 do STJ. Irresignado, o requerente interpôs recurso apelatório no ID 16110190, em que sustenta a reforma da sentença, pois, segundo entende, o juízo de primeiro grau, ao indeferir o benefício previdenciário de auxílio-acidente, tendo em vista considerar estritamente o resultado do segundo laudo pericial apresentado nos autos, deixou de observar que o autor se encontra "incapaz de desenvolver suas atividades laborativas habituais". Aduz ainda, o recorrente que, apesar de o juízo sentenciante ter designado nova pericia, "o beneficio pleiteado envolve período pretérito, uma vez que já se passaram mais de 20 anos do acidente que sequelou o autor". Além disso, defende que são inseguras as "informações prestadas pelo perito judicial nomeado nestes autos", diante da "completa incompatibilidade clínica entre os laudos" apresentados. Ao cabo, pugna o provimento do apelo, no sentido de que seja condido "o benefício de auxilio acidente, desde a indevida cessação do auxilio doença", e, alternativamente, "que seja anulada a sentença a quo, para fins de serem realizadas novas diligências nos autos". Sem contrarrazões, embora intimada a autarquia federal conforme certidão de ID 16110196. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da insurgência recursal, mas pelo seu desprovimento (ID 17030919). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. A questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor ao benefício previdenciário intitulado de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, tendo por termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Sobre o tema, observa-se que a Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 86 e 104, dispõe que (grifou-se): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (…) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Da leitura dos textos legais percebe-se que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, a legislação traz como condições à percepção do auxílio-acidente apenas a qualidade de segurado e a presença de sequelas decorrentes do sinistro, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dito isto, passa-se a analisar as provas constantes dos autos. Inexiste dúvida acerca da então condição de segurado do autor/apelante (IDs 16110101 e 16110131), residindo a questão em verificar se existe prova que ateste, de forma cabal, a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Compulsando os autos, observa-se que o autor, ora aposentado, trabalhava como motorista de ônibus e sofreu um acidente laboral, ocorrido em 04/11/2000, quando, em tentativa de averiguar defeito, agachou-se por debaixo do veículo que conduzia, sobrevindo que "o macaco que suspendia o ônibus soltou e o veículo pendeu em cima do acidentado", ocasionando fraturas do fêmur esquerdo e de bacia por esmagamento (ID 16110101), causando dificuldade para realização de seu trabalho habitual (fl. 43 dos autos de nº 0158452.15.2013.8.06.0001). Em razão disso, constata-se que o autor passou a receber auxílio-doença acidentário (fls. 194/221 dos autos de nº 0158452.15.2013.8.06.0001) entre os anos de 2000 a 2002 (NB 1181467974); 2009 a 2010 (NB 5368295789); 2011 a 2012 (NB 5452134928) e 2013 a 2014 (NB 6092261812), momento em que a autarquia/recorrida teria considerado o segurado apto ao trabalho. Culminando, em 2013, com o ingresso de demanda junto à 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, visando o requerente a concessão de aposentadoria por invalidez (0158452.15.2013.8.06.0001), sendo julgado improcedente o pedido. Pois bem. Da análise do laudo pericial de ID 16110169, no item 1, verifica-se a constatação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho: 1. Qual o diagnóstico/CID? SEQUELAS DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO CID: S.72 E TRATAMENTO CONSERVADOR DO PÚBIS ESQUERDO CID: S32.5 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( X ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): R: ACIDENTE DIRIGINDO O VEICULO NO QUAL TRABALHAVA (ÔNIBUS), TENDO SOFRIDO AS LESÕES EM 04/11/2000. Além disso, observa-se do laudo da primeira perícia que o autor se submeteu (IDs 16110106 a 16110108), que o segurado, em decorrência do referido acidente de trabalho, ficou com sequelas que o incapacitou parcial e definitivamente para realizar seu trabalho habitual. Confira-se (grifou-se): 2. Histórico (resumo): relata que trabalhava como motorista de ônibus. Na data de 04 de novembro de 2000, o ônibus que conduzia apresentou defeito mecânico ocasionando a parada do veículo. Ao inspecionar o veículo na tentativa de solucionar o problema, o mesmo relata que se encontrava parcialmente sob o veículo no momento em que o terreno cedeu causando esmagamento parcial de sua pelve esquerda. Foi levado ao Hospital Pronto Socorro do Acidentados (PSA) em Fortaleza, na mesma data, sendo diagnosticado com fratura de hemipelve esquerda e fratura de fêmur esquerdo. Foi submetido a tratamento cirúrgico com redução das fraturas e fixação cirúrgica com uso de prótese no fêmur esquerdo. Recebeu alta Hospitalar no dia 12 de novembro de 2000. 3. Exame físico: Cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa esquerda de aproximadamente 18cm. Redução moderada da força no membro inferior esquerdo. Flacidez e hipotonia da musculatura da coxa esquerda. Dificuldade de deambulação secundária a dor no quadril esquerdo. Membros inferiores sem encurtamento. Circunferência da coxa esquerda similar a da coxa direita (48 cm). (…) 5. Quesitos 1- O periciando é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? Sim. Sequela de fratura traumática por esmagamento da bacia e do fêmur esquerdo (CID 10 T938 e T931) 2- A doença/afecção o incapacita para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? (x) Sim ( ) Não 3- A doença incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? Sim, decorreu de acidente de trabalho. 4 - Considerando-se a incapacidade, definir ( ) Total e definitiva ( ) Total e temporária (x) Parcial e definitiva ( ) Parcial e temporária ( ) Não se aplica 5- O periciando é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? (x) Sim (poderá realizar atividade diferente da que exercia na época do acidente) ( ) Não ( ) Não se aplica Portanto, consoante as conclusões das perícias, constata-se que houve a consolidação das lesões causadas por fraturas de hemipelve (fratura que envolve os ossos da bacia e do sacro) e de fêmur esquerdo, que limitou a capacidade laborativa do autor dando ensejo a concessão de auxílio-acidente. Com efeito, não obstante, o segundo laudo (ID 16110170) testifique, no item 1, o estabelecimento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, e, no item 4.1, que o segurando possui "Capacidade plena para a atividade habitual", é inegável que a lesão sofrida pela parte autora limitou sua capacidade laboral habitual (conduzir veículo de grande porte), como, expressamente, afirma o expert na primeira perícia. Dessarte, ainda que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho não tenham incapacitado o segurado para o exercício de seu ofício, restou demonstrado que há uma limitação funcional ocasionada pelo trauma sofrido, o que implica redução na sua capacidade laboral. Ademais, a diminuição da capacidade laborativa do autor se mostra permanente, conforme atestado pelo laudo pericial que comprova a ausência de preservação da mobilidade de suas articulações (dificuldade de deambulação secundária), que resultou em capacidade laboral reduzida após o acidente de trabalho, de modo específico. Outrossim, sabe-se que prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, o magistrado não está adstrito as conclusões do exame, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa, cabendo a concessão de benefício reclamado, quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a temática, firmou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 416), de que o auxílio-acidente é devido, inclusive nos casos de lesão mínima. Isso porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Veja-se (destacou-se): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 309593 SP 2013/0064414-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em casos desse jaez (grifou-se): Constitucional e Previdenciário. Apelação cível. Ação Previdenciária. Auxílio-Acidente. Subsistência da Incapacidade Parcial Laborativa ainda que em Grau Reduzido. Comprovação dos Requisitos Necessários para Recebimento do Benefício. Laudo Pericial. Inteligência dos artigos 19, 86 e 104 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta corte. Apelo Conhecido e Provido. Sentença Reformada. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor David Jonathan Pereira Cardoso em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento na perícia médica acostada nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução da sua capacidade laboral, aferido por meio de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. Os requisitos presentes na Lei nº 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos. O laudo pericial anexado demonstrou redução específica da capacidade laborativa do autor, com diagnóstico de CID 1-T93.2 ¿ Sequela de Fratura de Tíbia Direita, o que impede o desenvolvimento de funções laborais que antes eram plenamente exercidas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação conhecido e provido, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente. Tese de Julgamento: ?Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ? ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213, de 1991, artigos 19, 86 e 104. Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ; REsp n. 1.828.609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/8/2019. (TJ-CE - Apelação Cível: 02775016920218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. SEQUELAS CONSTATADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EVENTO QUE ACOMETEU A APELANTE ORIGINADO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 416 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torna da irresignação da Apelante em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2. Constatou-se por meio do laudo pericial que a autora é portadora de ¿escoliose, desigualdade adquirida de comprimento do membros e fratura de diáfise do fêmur¿, as quais são decorrentes de acidente, gerando redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4. Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 5. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0108945-75.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). Portanto, compreende-se que o apelante faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, ainda que em grau reduzido, principalmente porque as funções exercidas pelo apelante, mais especificamente como motorista de ônibus, exige esforço dos seus membros inferiores, não havendo, pois, como negar a concessão do benefício na hipótese em virtude do implemento dos requisitos legais. Desse modo, com base na livre apreciação das provas, o fornecimento do auxílio-acidentário é o que melhor oferece amparo à situação do promovente, uma vez que restou atestado a sua incapacidade laborativa, ainda que mínima. Logo, é de rigor a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à concessão de auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial, tem-se que o mencionado benefício é devido a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado (Tema 862 do STJ e art. 86, § 2º, da Lei nº 8113/1991), observada a prescrição quinquenal, ou seja, a partir do dia 14.05.2014 (NB 6042261812 - fl. 217 dos autos de nº 0158452.15.2013.8.06.0001), até a véspera da data de concessão da aposentadoria do requerente, em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios previdenciários em referência (Lei 8.213, art. 86, § 3º). Os encargos financeiros incidentes nesta espécie, por sua vez, devem observância ao que restou decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que fixou o entendimento de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Além disso, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, cabendo o pagamento das parcelas vencidas até a data de concessão da aposentadoria e observada a prescrição quinquenal segundo a Súmula 85/STJ É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3