Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245148-68.2024.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO ETEVALDO CANDIDO DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS NO CONTRATO RECONHECIDA NA ORIGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE REFORMA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp n. 676.608/RS PELO STJ. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CAUSAR PREJUÍZOS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA VÍTIMA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA QUE NÃO MERECE AMPARO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional proposta pelo recorrente em desfavor da instituição financeira demandada, revendo a relação contratual pactuada para reduzir os juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (Dezembro/2023). Além disso, determinou-se que o banco procedesse com a compensação dos valores eventualmente cobrados a maior, de forma simples, com o saldo devedor em aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em a) analisar se o recurso de apelação está apto a conhecimento; b) verificar se o consumidor faz jus à compensação em dobro com o saldo devedor em aberto em relação ao que foi pago de forma indevida; c) perquirir o cabimento de danos morais e sua extensão; d) definir o termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais e morais, caso estes sejam arbitrados; e e) perquirir se deve ser declarada nula a cláusula do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recorrente refuta os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, já que, assim procedendo, atende ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Preliminar rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente tem cabimento independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva (EARESP nº 676.608/RS). Os efeitos da decisão, contudo, foram modulados, tornando-se o referido entendimento aplicável somente após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 5. No caso em exame, tem-se que a contratação foi efetivada em dezembro/2023 e que restou comprovada a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira, na medida em que esta procedeu com a cobrança de juros remuneratórios em demasia, onerando indevidamente o consumidor. Logo, restaram preenchidos os pressupostos necessários para a restituição do indébito de forma dobrada, a qual, no presente caso, deve ser revertida em compensação relativamente ao saldo devedor em aberto, na forma fixada pelo juízo de origem, observando-se, todavia, a primeira hipótese caso a quantia a ser devolvida supere o montante pendente de pagamento. 6. Noutro giro, em que pese o recorrente defender que faz jus à reparação por danos morais em decorrência da conduta praticada pelo banco, a cobrança de juros abusivos relativamente a relação jurídica devidamente firmada não configura circunstância capaz, por si só, de ensejar o dever de reparar. Precedentes deste TJCE. 7. As razões invocadas pelo apelante são genéricas, não tendo demonstrado com concretude de que maneira a cobrança excessiva causou danos à sua esfera extrapatrimonial. Ademais, observa-se que a conduta do banco demandado não resultou em cobrança vexatória ou inscrição do nome do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito. A situação enfrentada, portanto, configurou mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de ensejar dano moral indenizável. 8. No julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema nº 972/STJ). 9. Na espécie, não restou provado que o recorrente foi compelido a contratar o seguro como condição para a liberação do empréstimo postulado. Em verdade, há previsão contratual expressa e destacada de que a contratação do referido produto bancário pelo consumidor é facultativa e somente poderia ser efetivada mediante adesão específica. Ademais, tem-se que foi juntado aos autos instrumento contratual em apartado de anuência ao seguro, o qual está devidamente assinado pelo consumidor. Não há razões para a nulidade postulada pelo recorrente. 10. Não merece reforma a fixação dos termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, na medida em que a Súmula nº 43 do STJ e o disposto no art. 405 do Código Civil foram devidamente observados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.010; CC, arts. 186, 405 e 927; CDC, arts. 42, 46, 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na SLS n. 3.215/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 9/5/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/5/2023; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AC: 02025740720238060117, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/08/2024; TJCE - AC: 0200506-65.2023.8.06.0091, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE - EMBDECCV: 01158908320168060001, Rel. Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/05/2023; TJCE - AC: 0273880-64.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08/02/2023; TJCE - AgInt: 0122570-50.2017.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Etevaldo Candido de Lima em face da sentença de id. 18886766, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional proposta pelo recorrente em desfavor do Banco BMG S.A., nos seguintes termos: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, para revendo a relação contratual pactuada, com base nos motivos expostos, revisar o contrato mencionado na inicial, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação (DEZEMBRO/2023 - SERIE 20742), devendo o réu proceder à compensação dos valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, com o saldo devedor em aberto, devendo incidir sobre a evolução dos eventuais valores a serem restituídos, o juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com o IGPM fixado como norteador desta. Em consequência da alteração do juros no período de normalidade, fica afastada a mora da parte autora, mantidas as demais cláusulas contratuais celebradas, devendo ser realizado novo cálculo dos encargos a incidirem sobre o valor do financiamento, aplicando juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o promovido nas custas processuais e nos honorários da sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do contrato e do valor efetivamente devido, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices do INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado." Em suas razões recursais de id. 18886772, o recorrente argumentou que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito de ser reparado em dobro pelo indébito, sem necessidade de prova de má-fé ou culpa do fornecedor, mas tão somente da quebra da boa-fé objetiva, o que teria ocorrido no caso em exame. Também defendeu que a conduta praticada pela promovida era suficiente para justificar a condenação por danos morais, pois foi submetido a cobrança abusiva que comprometeu o seu orçamento familiar e, por conseguinte, a sua subsistência digna. Ponderou, ainda, que promoveu sucessivas tentativas de solução do conflito de forma extrajudicial, mas não obteve êxito, o que caracteriza a perda do seu tempo útil, fundamento apto justificar a indenização postulada. Em complemento, aduziu que a responsabilidade em comento é de cunho contratual, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais deve ser fixado a partir da data da citação da promovida, ao passo em que a correção monetária deveria incidir desde o arbitramento, na forma do art. 405 e da Súmula nº 362 do STJ, respetivamente. Do mesmo modo, indicou que a data-base para a aplicação da correção monetária sobre os danos materiais deveria ser fixada a partir do efetivo prejuízo, qual seja, o momento da cobrança do lance embutido, ocorrida em 27 de maio de 2013, com fulcro na Súmula nº 43 do STJ. Por fim, asseverou que a cobrança de seguro proteção financeiro na cláusula 7A.1.1, item C3, do instrumento contratual era abusiva, pois não restou observado o seu direito à informação. Argumento que não havia qualquer termo de ciência assinado em que se especificava a ausência de obrigatoriedade da contratação do seguro. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para: a) determinar a devolução em dobro do indébito; b) condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação do promovido; d) fixar o termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais a partir da data da cobrança indevida e, em relação aos danos morais, da data do arbitramento; e e) declarar nula a cláusula 7A.1.1, item C3, relativa ao contrato se seguro, bem como determinar a restituição do valor pago em dobro. Contrarrazões de id. 18886778, na qual o recorrido requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, o seu desprovimento. Em caso de eventual reforma, requereu que fosse determinada a compensação de valores e que o dano moral fosse fixado em patamar adequado às circunstâncias do caso concreto. É, em síntese, o relatório. VOTO I - PRELIMINAR: Não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal A admissibilidade recursal depende do preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) exigidos pela norma processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (STF, ARE 681888 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 20/05/2019). Segundo Fredie Didier e Leonardo Cunha, não se admite que a parte apenas manifeste inconformidade com o ato impugnado, mas que explicite as razões de fato e de direito do seu desacerto. Vejamos: "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é umprincípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões." (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016. v.3. p. 124)". Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em obséquio ao dever da dialeticidade recursal, a parte agravante deve impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado. 2. Não se conhece de pedido de suspensão que é mera reiteração de anterior pedido formulado pelo requerente e não conhecido por ilegitimidade ativa. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt na SLS n. 3.215/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno. 2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Aimpugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). A dialeticidade recursal foi expressamente adotada pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece, em seu art. 1.010, inciso III, que a apelação deve indicar expressamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, senão vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Caso o recorrente deixe de cumprir a providência mencionada, é dever do relator não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, da norma processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, verifica-se que o apelante apresentou razões de fato e de direito idôneas para possibilitar a reforma da sentença atacada, apresentando-as de forma clara e fundamentada. Dessa forma, não há motivos para acolher a preliminar suscitada pelo recorrido, porquanto devidamente cumprido o ônus da impugnação específica. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. III - MÉRITO Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença para que a repetição do indébito seja fixada em dobro, haja a condenação por danos morais da recorrida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja declarada a nulidade da cláusula relativa ao seguro e, ainda, sejam modificados os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária sobre ambas as condenações. Antes de adentrar à análise meritória propriamente dita, é necessário destacar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o demandado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e o autor, ora recorrente, enquadra-se na condição de consumidor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, prevê na Súmula nº 297 do STJ que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, em se tratando de contrato de adesão, como na espécie, em que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, estas devem ser expressas e claras (art. 46 do CDC), sob pena de serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (ART. 47 do CDC). Além disso, as disposições abusivas são nulas de pleno direito (art. 51 do CDC). No caso sob exame, o juízo de origem considerou que as taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato firmado entre os litigantes superava em muito a média de mercado, sendo, portanto, abusivas. Em face disso, julgou parcialmente procedente a ação para que estas fossem reduzidas ao patamar médio divulgado pelo BACEN, determinando-se, ainda, que a instituição financeira demandada procedesse com a compensação, de forma simples, do valor pago a maior com o saldo em aberto, com juros e correção monetária. O autor defende que o indébito supramencionado deve ser restituído em dobro, pois o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Aduziu, ainda, que não há necessidade de comprovação da má-fé ou culpa do fornecedor, bastando somente a quebra da boa-fé objetiva, circunstância que teria sido demonstrada no caso concreto. Nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor em razão de cobranças indevidas não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, sendo necessário apenas que seja a conduta praticada pelo fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Observa-se, contudo, que a referida determinação somente se aplica após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, em razão da modulação dos efeitos operada. Desse modo, para aqueles cobranças efetuados em período anterior à referida data, há a necessidade de inequívoca comprovação da má-fé do fornecedor, condição que, caso não satisfeita, impõe a devolução de forma simples dos valores a que se referem. Na hipótese em comento, tem-se que a contratação objeto da lide foi firmada em dezembro de 2023. Verifica-se, ainda, que restou demonstrada a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva, pois a instituição financeira fez incidir sobre a avença firmada com o consumidor juros manifestamente superiores à média do mercado, onerando-o demasiadamente. Por essas razões, entendo que o pedido formulado deve ser acolhido, de modo a se determinar que o indébito seja restituído em dobro. Considerando, contudo, que a condenação firmada na origem determinou a compensação do valor pago a maior com o montante ainda não adimplido, igual providência deve ser adotada, ressalvado o direito de restituição do autor caso a quantia resultante daquele seja superior ao que ainda não foi pago. No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Contudo, a imposição da referida condenação está sujeita à existência da prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano, sendo este caracterizado pela ocorrência de gravame a direito da personalidade que superem os meros transtornos ou dissabores da vida cotidiana. Na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, a cobrança de juros abusivos, por si só, não caracteriza circunstância capaz de justificar o dever de reparar os danos morais. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Os Apelos objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos de demanda revisional, reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas, com a restituição simples do indébito, e rechaçando o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, alega a parte autora que, diante da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal, deve ser fixada indenização por danos morais, considerando que restou privada indevidamente da sua renda, comprometendo sua própria subsistência em virtude da carência de recursos. 3. Tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Por sua vez, em seu recurso de apelação, a parte ré assevera, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios e demais encargos estipulados no contrato foram livremente pactuados, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade ou abusividade, que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, estando os juros remuneratórios contratados estão de acordo com a média de mercado para a operação (empréstimo pessoal não consignado), cliente e risco. 4. Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, restando justificada a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200506-65.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). Apesar de o recorrente aduzir que houve comprometimento de sua subsistência, veja-se que apenas discorreu de forma genérica sobre essa condição, deixando de explicitar de que maneira isso ocorreu e quais os prejuízos concretos advindos. É sabido que qualquer imposição de ônus indevido em verba de natureza alimentar redunda em privação de recurso indispensável. Logo, não deve servir como condição apta a gerar dano in re ipsa. Corroborando com o disposto, colhe-se o seguinte entendimento deste TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR EM 10 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN. PERCENTUAL ABUSIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 2. DA APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelantes que se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisional de contrato. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: Alega o Recorrente que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade da sentença que deu parcial procedência ao pleito autoral. Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios. Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte Apelante, não caracteriza falta de fundamentação. 4. DA INÉPCIA DA INICIAL: A respeito da preliminar de inépcia da inicial, da detida análise do inteiro teor da exordial, nota-se que houve discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente considerando impugnado o percentual dos juros remuneratórios aplicado. Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi devidamente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, e ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional. 5. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. In casu, no caso em tela, conforme restou verificado pelo Juízo de origem, relativamente ao contrato entabulado entre as partes nº 064060032500 (fls. 58/63), a taxa de juros fixada foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado praticada pelo mercado no período de outubro de 2019 (20742 - anual e 25464 - mensal) foi de 98,55% ao ano e 5,88% ao mês, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, vislumbra-se que taxa contratual (987,22% ao ano), encontra-se quase 10 vezes superior a taxa média de mercado (98,55% ao ano), portanto, praticada em percentual abusivo, não havendo o que se falar em reforma da decisão singular. 7. DOS DANOS MORAIS: alega a parte autora que, diante da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal, deve ser fixada indenização por danos morais, considerando que restou privada indevidamente da sua renda, comprometendo sua própria subsistência em virtude da carência de recursos. 3. Tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. CONHEÇO de ambos Recursos Apelatórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02025740720238060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). Ademais, observa-se que os elementos de prova constante dos autos não denotam a existência de negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito ou a realização de cobrança vexatória pela instituição financeira. Dessa forma, inexistem fatos que justifiquem a imposição do dever de reparar os danos morais, motivo pelo qual o pedido formulado não deve ser acolhido. Noutro giro, o recorrente se insurge contra o termo inicial dos juros e da correção monetária fixados na origem, requerendo que, em relação aos danos materiais, sejam impostos, respectivamente, a partir da data da citação e da data do efetivo prejuízo. Em se tratando de responsabilidade contratual, como na espécie, os juros de mora devem incidir desde a citação do demandado, consoante dispõe o art. 405 do Código Civil, ao passo em que a correção monetária deve ser aplicada desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARACÃO EM APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARBITRAMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS RELACIONADOS AOS LUCROS CESSANTES. OMISSÃO SANADA. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao analisar a decisão vergastada, verifica-se que assiste razão o embargante quanto a ausência da aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores arbitrados a título de lucros cessantes, os quais foram estabelecidos no acórdão, pelo período de junho de 2008 até junho de 2016. O embargante requer que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da citação, mas somente os juros contam da citação. Vejamos. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a citação, nos termos do Art. 405 do CC: "Contam-se os juros de mora desde a citação." Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o INPC, com incidência a partir do evento danoso, nos termos da Sumula 43 do STJ: " Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.". Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza - CE, 16 de maio de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01158908320168060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) A despeito da insurgência do recorrente, o juízo atendeu devidamente às balizas erigidas, conforme se verifica do seguinte excerto: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, para revendo a relação contratual pactuada, com base nos motivos expostos, revisar o contrato mencionado na inicial, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação (DEZEMBRO/2023 - SERIE 20742), devendo o réu proceder à compensação dos valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, com o saldo devedor em aberto, devendo incidir sobre a evolução dos eventuais valores a serem restituídos, o juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com o IGPM fixado como norteador desta." Desse modo, não há razões para a reforma postulada, por ausência de interesse recursal, pois a pretensão do recorrente já restou devidamente satisfeita. Por fim, no que diz respeito ao contrato de seguro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de caracterizar conduta abusiva, que implica em ofensa ao princípio da liberdade de contratação. Vejamos a esse respeito a tese firmada no tema repetitivo nº 997/STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Do contrato de empréstimo pessoal anexado no id. 18886752, observa-se que o item 10 traz de forma expressa e de forma destacada que a contratação do seguro é facultativa e deve ser efetivada por meio de contratação em apartado. Ademais, no rol de documentos constantes do mesmo id., constata-se que o seguro, de fato, foi contratado por meio de proposta de adesão em apartado e que o instrumento foi devidamente assinado de forma eletrônica pelo autor. Logo, não há que se falar em ilegalidade ou venda casada, uma vez que inexistem elementos capazes de indicar que foi o recorrente foi compelido a adquirir o referido produto como condição para obter o empréstimo postulado ou, ainda, que houve violação à liberdade de escolha quanto à seguradora pretendida. Corroborando com o disposto, colhem-se os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBÉRIO RÔMULO MARTINS, em face de sentença (fls. 136/141) proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelado. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA ¿ SEGURO PRESTAMISTA: Insurge-se a parte Apelante especificamente quanto a cobrança do seguro prestamista. Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 47/52), consta o quadro 5 (fls.48), no qual há cobrança de Seguro Prestamista. Contudo, necessário observar que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 20, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. Sendo assim, ausente a comprovação de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira demandada, que possa ter ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do autor, não há se falar em dano moral. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 5. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com respaldo no artigo 85, §11, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida em prol do recorrente nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 08 de Fevereiro de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0273880-64.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REVISÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Pretende o Agravante a reforma da decisão desta Relatoria, a fim de que seja afastado o provimento do pleito autoral quanto à revisão com contrato referente ao seguro prestamista, e à limitação da cobrança dos juros remuneratórios, no período de inadimplemento, no percentual de 0,99% ao mês, mesma taxa de juros utilizada no contrato. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. Neste azo, imperiosa a necessidade de restituição do valor do referido seguro ao consumidor (R$ 795,00) - fl. 18. 3. Destaco, por oportuno, que o caso concreto diferencia-se de outros já decididos por esta Relatoria, e por esse egrégio Tribunal de Justiça, em que além de ter sido apresentado ao autor/apelante, um documento apartado, referente à Proposta de Adesão ao Seguro, normalmente a proposta é devidamente subscrita pelo contratante, ocasião em que é reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor, e, repiso, neste outro caso, as condições referentes ao seguro prestamista são redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. 4. De outro lado, no caso concreto, o contrato exige, de forma abusiva, no inadimplemento, o percentual de 14% ao mês alusivo a juros remuneratórios, o que vai de encontro ao que prevê a retromencionada Súmula 296/STJ, que admite a cobrança desde que limitada ao percentual cobrado contratualmente. Na hipótese, então, é devida a limitação da cobrança dos juros remuneratórios, no período de inadimplemento, ao percentual de 0,99% ao mês, mesma taxa de juros utilizada no contrato. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0122570-50.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 18/02/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer o direito do autor em ter restituído o indébito de forma dobrada, observada a compensação determinada na origem. Mantém-se os demais termos da sentença. Majoro os honorários para que representem 12% (doze por cento) do valor da condenação, estes fixados na origem sobre a diferença do valor do contrato e do valor efetivamente devido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator