Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0222421-58.2000.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
APELADO: ELIZABETH NORDESTE S A INDÚSTRIA TÊXTIL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADA PELAS PORTARIAS Nºs 38/1986 E 45/1986, DO DNAEE. CONGELAMENTO DE PREÇOS DECORRENTE DO PLANO CRUZADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CASO CONCRETO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DA PROMOVIDA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária. 2. Em suas razões (documentação ID nº 20652835), a ENEL aponta que o acórdão incorreu em omissão, especificamente quanto à aplicação do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, pretendendo que seja aplicada a prescrição quinquenal ao caso concreto. 3. Por sua vez, a ELIZABETH NORDESTE S/A INDUSTRIA TEXTIL assevera, em seus aclaratórios (documentação ID nº 20714267), que o decisum colegiado também incorreu em omissão, pugnando que haja a aplicação da correção monetária e dos juros de mora à luz dos arts. 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. 4. No tocante à alegação de omissão quanto à análise da prescrição incidente no caso concreto, apresentada pela concessionária promovida, verifica-se que, ao examinar o teor completo do acórdão embargado, as razões apresentadas pela embargante são infundadas. 5. Com efeito, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto à matéria trazida aos autos, destacando que, na espécie, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição vintenária (Tema Repetitivo nº 318), não havendo que se falar, portanto, na prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 6. Nessa esteira, conforme bem pontuado na decisão colegiada, considerando que as cobranças indevidas remontam ao ano de 1986, e a presente demanda foi proposta em 1994, não há ocorrência de prescrição no caso concreto. 7. Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante, relativamente ao prazo prescricional aplicável, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 8. Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Portanto, o prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, como na espécie. 9. Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios opostos pela concessionária promovida é de rigor. 10. Quanto aos embargos apresentados pela empresa promovente, observa-se que o acórdão embargado, de fato, foi omisso, especificamente quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária à luz da alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. 11. Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre o montante devido, a qual já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Essa orientação decorre da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária, nos termos do regime instituído pelo Código Civil de 2002. 12. Dessa forma, deve o acórdão ser integrado para que, até o dia 29 de agosto de 2024, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios incidam à razão de 6% ao ano, nos termos do entendimento do STJ no AgRg no REsp n. 1.420.956/RS, devidamente destacado no decisum embargado. 13. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a nova sistemática prevista no artigo 406, do Código Civil, segundo a qual os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, desconsiderando-se eventual resultado negativo, conforme previsto em seu §3º. 14. Embargos conhecidos para negar provimento ao recurso da promovida e dar provimento aos embargos da promovente, com efeitos infringentes. Acórdão integrado. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso da promovida e dar provimento aos embargos da promovente, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária. Em suas razões (documentação ID nº 20652835), a ENEL aponta que o acórdão incorreu em omissão, especificamente quanto à aplicação do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, pretendendo que seja aplicada a prescrição quinquenal ao caso concreto. Por sua vez, a ELIZABETH NORDESTE S/A INDUSTRIA TEXTIL assevera, em seus aclaratórios (documentação ID nº 20714267), que o decisum colegiado também incorreu em omissão, pugnando que haja a aplicação da correção monetária e dos juros de mora à luz dos arts. 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões na documentação ID nº 23386163 e 23724492. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DAS RAZÕES RECURSAIS. Ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Como é cediço, a omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre um aspecto relevante que deveria ser abordado na decisão. Entretanto, isso não implica que o magistrado deva responder a todas as alegações ou refutar cada argumento apresentado pelas partes. O essencial é que o julgador apresente as razões que considera suficientes para fundamentar sua conclusão. Esses fundamentos constituem a motivação, um elemento indispensável para garantir a legitimidade do julgamento. No tocante à alegação de omissão quanto à análise da prescrição incidente no caso concreto, apresentada pela concessionária promovida, verifica-se que, ao examinar o teor completo do acórdão embargado, as razões apresentadas pela embargante são infundadas. Com efeito, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto à matéria trazida aos autos, destacando que, na espécie, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição vintenária (Tema Repetitivo nº 318), não havendo que se falar, portanto, na prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Nessa esteira, conforme bem pontuado na decisão colegiada, considerando que as cobranças indevidas remontam ao ano de 1986, e a presente demanda foi proposta em 1994, não há ocorrência de prescrição no caso concreto. Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante, relativamente ao prazo prescricional aplicável, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". A propósito, colaciono jurisprudências desta Corte de Justiça que coadunam com o entendimento adotado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3. Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que ¿cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material¿. 2. Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0000076-89.2000.8.06.0128/50000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000076-89.2000.8.06.0128 Morada Nova, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Portanto, o prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, como na espécie. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por fraude bancária ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO S/A. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sustentando que a fundamentação ignorou pontos relevantes e aplicou indevidamente normas e jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, incluindo a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a caracterização do evento danoso como fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada com base na preclusão consumativa, uma vez que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de produção de novas provas e não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada e coerente, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, os pontos controvertidos da demanda. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento motivado. 4. A ausência de manifestação para produção de provas implica preclusão consumativa, afastando alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02048660920238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. PRETENSA APLICAÇÃO 1.º, § 7º DA LEI FEDERAL N.º 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA, POR MERO INCONFORMISMO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de: i) em se tratando de empréstimos consignados os percentuais aplicados a título de juros remuneratórios, consoante preconiza a Lei Federal n.º 10.820, são estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; ii) na análise realizada, utilizou como parâmetro, periodicidade anual, o que se mostra inadequado ao caso em comento, vez que a modalidade contratual sob exame, qual seja, operação negocial de trato sucessivo, é renovada mensalmente e sugere a realização do cotejo com base em índices mensais, passíveis de efetiva aplicação; 2. No tocante à pretensa aplicação do art. 1.º, § 7º, da Lei Federal N.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ao caso concreto, além de ter inovado em sede de aclaratório, não há subsunção, uma vez que a norma invocada regula empréstimos consignados para trabalhadores do setor privado, enquanto os contratos objeto do litígio são de empréstimos consignados para trabalhadores do setor público, uma vez que a autora/embargada é servidora pública municipal. 3. Cumpre destacar que o aresto objurgado julgou o recurso apelatório de forma clara, coerente e fundamentada, quando abordou as questões devolvidas, sobretudo reconhecendo abusividade na cobrança de juros remuneratórios, muito acima da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, em relação ao contrato de nº 249542701, consoante entendimento firmado pelo E. STJ. 4. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. A matéria e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Precedentes do TJCE. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0140473-64.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios opostos concessionária promovida é de rigor. Quanto aos embargos apresentados pela empresa promovente, observa-se que o acórdão embargado, de fato, foi omisso, especificamente quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária à luz da alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre o montante devido, a qual já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Essa orientação decorre da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária, nos termos do regime instituído pelo Código Civil de 2002. Dessa forma, deve o acórdão ser integrado para que, até o dia 29 de agosto de 2024, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios incidam à razão de 6% ao ano, nos termos do entendimento do STJ no AgRg no REsp n. 1.420.956/RS, devidamente destacado no decisum embargado. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a nova sistemática prevista no artigo 406, do Código Civil, segundo a qual os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, desconsiderando-se eventual resultado negativo, conforme previsto em seu §3º. Nesse sentido, vejam-se didático precedente desta Câmara Julgadora: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Empréstimo consignado. Ausência de contrato. Descontos indevidos. Dever de indenizar. Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Compensação de valores descabida. Danos morais. Configurados. quantum mantido. Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Edna de Souza Ferreira, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 0012453985920160614, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação. III. Razões de decidir 3. O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma. Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro. Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6. No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. 7. A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 8. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9. Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença. Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. IV. Dispositivo 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0012940-65.2018.8.06.0117 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00129406520188060117 Maracanaú, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2025) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos presentes recursos, para negar provimento ao recurso da promovida e dar provimento aos embargos da promovente, com efeitos infringentes, para que, até o dia 29 de agosto de 2024, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios incidam à razão de 6% ao ano, nos termos do entendimento do STJ no AgRg no REsp n. 1.420.956/RS, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a nova sistemática prevista no artigo 406, do Código Civil, segundo a qual os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, desconsiderando-se eventual resultado negativo, conforme previsto em seu §3º. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora