Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
APELADO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Acordo celebrado após a interposição do recurso. Homologação devida. Extinção com resolução do mérito. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação da promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Monitória, na qual o juízo constituiu de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o direito ao crédito devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a minuta de acordo preenche os requisitos necessários para a sua homologação. III. Razões de decidir 3. No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841). O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844). IV. Dispositivo 4. Homologação de acordo (ID 19778614). Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO e JULGAR PREJUDICADO o recurso protocolado, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0256541-24.2023.8.06.0001 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pela LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória proposta por TK ELEVADORES BRASIL LTDA.. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 17278558): Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios interpostos e PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o direito ao crédito devido, devidamente atualizado pelo INPC/FGV e acrescido dos juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, a partir de cada vencimento. Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, da norma adjetiva civil. Embargos de Declaração interpostos pela promovida (ID 17278562) e rejeitados pelo juízo a quo (ID 17278567). Apelação Cível da promovida, arguindo, em resumo, que: 1) não foi oportunizado prazo para a produção de prova testemunhal, em evidente cerceamento de defesa; 2) o próprio magistrado a quo reconheceu que as provas colacionadas pela promovida não eram suficientes para afastar a cláusula XI do contrato, mas não possibilitou a produção de novas provas antes do julgamento; 3) a ilegitimidade passiva ad causam da promovida e a incompetência do juízo em relação à pessoa; 4) o contrato em tablado tinha prazo determinado (01.09.2017 a 31.08.2018); e 5) o contrato entre as partes foi encerrado quando da entrega do prédio do TRE-RN à União. Ao final requereu a anulação da sentença e retorno dos autos à origem e, não sendo este o entendimento, a total improcedência da ação monitória (ID 17278573). Contrarrazões recursais (ID 17278580). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO Apelação da promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Monitória, na qual o juízo constituiu de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o direito ao crédito devido. A questão em discussão consiste em analisar se a minuta de acordo preenche os requisitos necessários para a sua homologação. No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841). O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844). Com efeito, o Código de Processo Civil, tratou de uma louvável inovação legislativa, ao expandir substancialmente os poderes do relator, conferindo a ele possibilidades, como: "…ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" nos termos do inciso I, artigo 932 do CPC/15. Assim, sem maiores delongas, esta é a hipótese dos autos, razão pela qual incumbe ao colegiado, tão somente, homologar o acordo firmado entre as partes. Sob tais fundamentos, vota-se no sentido de homologar o acordo entabulado no ID 19778614, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, condicionada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Prejudicada a análise das teses recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora